DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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177
Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO-RE Nº 658, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Indeferir o Pedido de Autorização Especial para Empresas de
Medicamentos e Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo
com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as
proibições e restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
MERCANTE DISTRIBUIDOR HOSPITALAR LTDA / 51.793.632/0001-90
25351.020473/2025-31 /
704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA
DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0190548258
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação do Relatório de Inspeção descrevendo a capacidade da empresa para
executar a atividade de relacionada a substâncias sujeitas ao controle especial, emitidos
pela autoridade sanitária local competente, conforme disposto no artigo 15, § 4º e artigo
18 da RDC nº 16/2014.
--------------------------------------
VITAFORTE
DISTRIBUIDORA
DE
PRODUTOS
HOSPITALARES
E
SAUDE
LTDA
/
56.420.702/0001-89
25351.021924/2025-57 /
704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA
DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0203893255
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação de Relatório de Inspeção que ateste o cumprimento dos requisitos
técnicos para as atividades e classes pleiteadas, emitido pela autoridade sanitária local
competente, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014. Conforme
estabelecido pelo art. 51, da Lei 6.360/76 e pelo art. 3º do Decreto 8.077/13, a Autorização
emitida pela Anvisa precede o licenciamento sanitário.
--------------------------------------
DROGARIA IRMAOS SILVA E SOUSA LTDA / 56.914.986/0001-60
25351.021125/2025-81 /
761 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - ARMAZENADORA
DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0196668255
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação de Relatório de Inspeção que ateste o cumprimento dos requisitos
técnicos para as atividades e classes pleiteadas, emitido pela autoridade sanitária local
competente, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014. Conforme
estabelecido pelo art. 51, da Lei 6.360/76 e pelo art. 3º do Decreto 8.077/13, a Autorização
emitida pela Anvisa precede o licenciamento sanitário.
RESOLUÇÃO-RE Nº 659, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Indeferir o Pedido de Alteração de Autorização Especial para Empresas
de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
5 S TRANSPORTES E LOGISTICA FARMACEUTICA LTDA / 09.461.008/0002-00
25351.610338/2013-84 / 1101353
70804 - AE - ALTERAÇÃO - ENDEREÇO / 0213273250
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
O documento apresentado não descreve a capacidade da empresa para executar a
atividade relacionada a substâncias sujeitas ao controle especial, contrariando o disposto
no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014.
RESOLUÇÃO-RE Nº 660, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Cancelar as Autorizações de Funcionamento constantes no anexo desta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
GEQUIP MATERIAIS MEDICOS LTDA / 55.216.703/0001-43
25351.430511/2024-89 / 8303391
877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0224116258
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
R.C FARMACIA REGIONAL DA CHAPADA LTDA / 32.980.587/0001-39
25351.227775/2019-90 / 7648611
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0128504251
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
Ministério do Trabalho e Emprego
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DESPACHOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 2837 (SEI 4597398), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical
nº
19964.219342/2024-17, de
interesse do
Sindicato
dos Trabalhadores
Rurais
Agricultores e Agricultoras Familiares de Buriti dos Montes/PI, CNPJ 69.655.546/0001-
87, para representação da categoria profissional dos trabalhadores rurais agricultores e
agricultores familiares aqueles que, ativos e aposentados, proprietário ou não, exerçam
atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, em área não
superior a dois módulos rurais, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, com abrangência
Municipal e base territorial no município de Buriti dos Montes, Estado do Piauí, nos
termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade
e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 2836 (SEI 4595981), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical
nº
19964.219301/2024-21, de
interesse do
Sindicato
dos Trabalhadores
Rurais
Agricultores e Agricultoras Familiares de São João da Varjota/PI, CNPJ 00.957.945/0001-
04, para representação da categoria profissional dos trabalhadores rurais agricultores e
agricultoras familiares aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não,
exerçam atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, em área
não superior a dois módulos rurais, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, com
abrangência Municipal e base territorial no município de São João da Varjota, Estado
do Piauí, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins
de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 2799 ( SEI 4545471), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração
estatutária n.º 19964.210627/2024-92, de interesse do SINCOCELESPA - SINDICATO DO
COMERCIO DA REGIÃO CENTRO LESTE DO PARÁ, CNPJ 11.247.599/0001-89, tendo em
vista a não caracterização de categoria, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº
5.452, de 1943 - CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de
saneamento e a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e
a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e II da Portaria MTE
nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos
do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica
2843 (4612929),
resolve: a)
INDEFERIR o
pedido de
alteração
estatutária n.º 19964.211597/2024-31, de interesse do Sindicato do Comércio Varejista
de Paracatu, CNPJ 10.657.611/0001-60, tendo em vista a não caracterização da
categoria, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como
irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22,
incisos I e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 2830 (SEI 4591300), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro
sindical n.º 19964.219222/2024-10, de interesse do Sindicato dos Pescadores e
Pescadoras Artesanais do Município de Maraã/AM - SINDPESCA MARAÃ - AM, CNPJ
28.440.168/0001-37, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de
saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 2820 (SEI 4579971), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro
sindical n.º 19980.268611/2024-71, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos
da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - SINSUNCISAL, CNPJ
11.246.499/0001-38, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos
termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT e a insuficiência e
irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22,
incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica
2804 (4554810),
resolve: a)
INDEFERIR o
pedido de
alteração
estatutária n.º 19964.216310/2024-60, de interesse do STR - Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Quirinópolis, CNPJ 01.466.762/0001-40, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943 - CLT e art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte,
b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica 2860 (SEI 4636608), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração
estatutária
n.º
19964.211074/2024-95,
de
interesse
do
SINDICATO
DOS
TRABALHADORES
AGRICULTORES
FAMILIARES
DE
ESTRELA
VELHA,
CNPJ
04.866.925/0001-70, ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade
após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº
3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do
art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica 2859 (SEI 4634985), resolve: a) INDEFERIR o pedido pedido de registro
sindical n.º 19980.257801/2024-62, de interesse do SINDICATO DOS AGENTES P Ú B L I CO S
FEDERAIS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO E DOS ORGÃOS QUE CONGREGAM AS
FUNÇÕES ESTATAIS ESSENCIAIS À JUSTIÇA FEDERAL COMUM E ESPECIALLIZADA NO
ESTADO DO PARANÁ - SINJUSPAR, CNPJ 23.447.908/0001-43, visto a irregularidade de
documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22,
inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica 2857 (SEI 4633767), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração
estatutária n.º 19964.203678/2024-68, de interesse do SINDINEF - SIND EMPR ES A S
FUNERARIAS
E
CONG
NA
PREST SERV
SIM
EST
MG,
CNPJ
25.570.417/0001-10,
irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos
termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR
o referido
processo,
nos
termos do
art.
23,
inciso I,
do
mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica 2856 (SEI 4633009), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro de
alteração
estatutária
n.º
19964.103878/2023-31., de
interesse
do
Sindicato dos
Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Curral de Cima/PB, CNPJ
01.877.936/0001-68, tendo em vista a ausência da atualização de dados de diretoria no
sistema CNES, após a entidade devidamente notificada, nos termos do inciso XI do art.
22 da Portaria MTE nº 3.472, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte,
b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
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