DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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191
Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas a notificações,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, inciso II, do RI/TCU; e
9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, e ao Município de Presidente
Juscelino/MA .
10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0978-
03/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
ACÓRDÃO Nº 979/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.426/2020-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Eliomar Alves de Miranda (508.520.783-15); Joao Azedo e
Brasileiro Sociedade de Advogados
(05.500.356/0001-08); Karoline Santana Belfort
(001.070.303-90); Ralisson Amorim Santiago (526.766.763-34).
3.2. Recorrentes:
Joao Azedo
e Brasileiro
Sociedade de
Advogados
(05.500.356/0001-08); Karoline Santana Belfort (001.070.303-90).
4. Entidade: Município de Capinzal do Norte/MA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Diogo Cezar Reis Amador (24.864/OAB-PE).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por João Azedo Sociedade de Advogados e pela Sra. Karoline Santana Belfort contra o
Acórdão 10.368/2024-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 34
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência os embargantes e aos demais interessados.
10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0979-
03/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
ACÓRDÃO Nº 980/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 044.314/2020-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Alessandro Marchi de Souza (883.984.129-68); Centro
Integrado de
Assistência Gerador de Movimento
Para a Cidadania
- Ciagym
(02.046.228/0001-48).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação
legal: Helenice Zotto Amorim,
representando Centro
Integrado de Assistência Gerador de Movimento Para a Cidadania (Ciagym).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor do Centro Integrado de Assistência
Gerador de Movimento para a Cidadania (Ciagym) e do respectivo dirigente, à época, Sr.
Alessandro Marchi de Souza, em razão de omissão no dever de prestar contas dos
recursos captados por força do Termo de Compromisso 1205652-93, destinado à
implantação de projeto desportivo intitulado "Gol de Cidadania 2013", com fundamento
na Lei 11.438/2006 e no Decreto 6.180/2007.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa pelo Sr. Alessandro Marchi de Souza;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Centro Integrado de
Assistência Gerador de Movimento Para a Cidadania - Ciagym e pelo Sr. Alessandro
Marchi de Souza;
9.3. julgar irregulares as contas do Centro Integrado de Assistência Gerador de
Movimento Para a Cidadania (Ciagym) e do Sr. Alessandro Marchi de Souza, condenando-
ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, com
fundamento no arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, inciso III, "a" da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU:
9.3.1. Débito solidário do Sr. Alessandro Marchi de Souza e do Centro
Integrado de Assistência Gerador de Movimento Para a Cidadania (Ciagym), relativo à não
aplicação dos recursos incentivados no mercado financeiro:
. .Data do evento
.Valor (R$)
.Débito (D)/Crédito (C)
. .21/12/2012
.60.000,00
.D
. .26/12/2012
.60.000,00
.D
. .28/3/2013
.45.000,00
.D
. .28/6/2013
.28.535,65
.D
. .22/7/2013
.135.656,41
.C
. .30/9/2013
.46.022,00
.D
. .2/4/2014
.16.457,00
.C
. .26/1/2021
.86.050,69
.C
. .9/7/2021
.1.393,55
.C
9.3.2. Débito solidário do Sr. Alessandro Marchi de Souza e do Centro
Integrado de Assistência Gerador de Movimento Para a Cidadania (Ciagym), relativo à não
comprovação de aplicação dos recursos incentivados no objeto do projeto desportivo
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Débito (D)/Crédito (C)
. .22/7/2013
.135.656,41
.D
. .1/7/2014
.224,75
.C
. .11/11/2022
.1.512,79
.C
9.3.3 Débito do Centro Integrado de Assistência Gerador de Movimento Para
a Cidadania (Ciagym), relativo ao bloqueio judicial dos recursos incentivados para
pagamento de dívidas trabalhistas de interesse exclusivo daquela entidade:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Débito (D)/Crédito (C)
. .2/4/2014
.16.457,00
.D
. .26/1/2021
.86.050,69
.D
9.4. aplicar ao Centro Integrado de Assistência Gerador de Movimento Para a Cidadania
(Ciagym) e ao Sr. Alessandro Marchi de Souza sanção pecuniária individual prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, respectivamente nos
valores de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão
proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; e
9.6. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à Procuradoria da República no Estado
do Paraná e ao Ministério do Esporte.
10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0980-03/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
ACÓRDÃO Nº 981/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração de aposentadoria da Sra. Maria
Jose Trindade Sampaio, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, submetido à
apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III,
da CF/1988;
Considerando que a interessada se aposentou em 2/1/1996, no cargo de Técnico do
Seguro Social, com proventos proporcionais a 27/30 avos, e que o respectivo ato inicial de
aposentadoria foi apreciado pela legalidade no TC 853.238/1997-9;
Considerando que o presente ato de alteração tem por objetivo modificar a proporção da
aposentadoria, passando para 28/30 avos, em razão da averbação de tempo insalubre (1
ano, 9 meses, 18 dias), referente ao período de 1/1/1982 a 11/12/1990;
Considerando que o Acórdão 2.008/2006-TCU-Plenário, de minha relatoria, é no sentido
de ser possível a contagem de tempo de serviço para concessão de aposentadoria
estatutária com o aproveitamento de tempo especial prestado sob condições insalubres,
perigosas ou penosas;
Considerando que, no âmbito do Acórdão 911/2014-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro
Benjamin Zymler, este Tribunal deixou assente que, mesmo observando os parâmetros do
Acórdão 2.008/2006-TCU-Plenário, a contagem especial de tempo prestado em condições
insalubres para servidores ocupantes de cargos de natureza estritamente administrativa
somente poderá ocorrer se estiver efetivamente demonstrada a existência de risco ou de
agentes nocivos à saúde no local de trabalho, devidamente atestado por laudo pericial;
Considerando que, este Tribunal, a título de racionalidade administrativa, tem aceitado a
averbação do tempo de atividade insalubre realizada de ofício pelo órgão de origem em
relação a cargos cujo exercício, presume-se, envolve atividades de risco para a higidez
física, como no caso dos médicos, odontólogos, auxiliares de enfermagem e agentes de
saúde pública;
Considerando que, no caso concreto, trata-se de servidora que ocupou cargo de Técnico
do Seguro Social e que, nesse caso, a jurisprudência deste Tribunal exige que a
comprovação de atividade insalubre seja por meio de Laudo Pericial;
Considerando que a unidade jurisdicionada não anexou ao ato laudo pericial para
caracterização de insalubridade e periculosidade, documento que atesta que a servidora
laborou em condições insalubres;
Considerando, ainda, que o ato de alteração da aposentadoria foi emitido em 26/7/2019,
portanto, passados mais de vinte e três anos desde a data da concessão inicial da
aposentadoria;
Considerando que, nesse caso, o direito de requerer a modificação da aposentadoria já
estava prescrito, nos termos do art. 110, inciso I, da Lei 8.112/1990:
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações
de trabalho.
Considerando que o reconhecimento da prescrição do fundo de direito a quaisquer
vantagens ou benefícios eventualmente omitidos na concessão original, por força do
Decreto 20.910/1932, artigos 1º e 2º, é amplamente reconhecido na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (EResp 1.172.833/SC, AgRg nos EResp 1.174.989/SC, entre
outros);
Considerando que a prescrição do fundo de direito é reconhecida pela jurisprudência
desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 175/2021-TCU-Plenário e 708/2021-TCU Plenário,
ambos da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm
sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido,
promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas
na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria,
este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito
a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos,
estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério
Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do
TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria da Sra. Maria Jose Trindade
Sampaio, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta
deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-010.750/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Jose Trindade Sampaio (224.826.367-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. reestabeleça as condições consideradas regulares no ato inicial (ato Sisac
10804609-04-1996-000362-4), no prazo de trinta dias, corrigindo a proporção dos
proventos para 27/30 avos; e
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