DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900190
190
Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. considerar revel o Instituto Nacional de Apoio Profissional, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no artigo 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. acolher
parcialmente as
alegações de
defesa apresentadas
pelo
responsável Sérgio Roberto Mendes Ribeiro;
9.3. fixar o novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.
12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443, de 1992, e do art. 202, §§ 2º e 3º, do RITCU, para que o
Instituto Nacional de Apoio Profissional, em solidariedade com Sergio Roberto Mendes
Ribeiro, comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RITCU, o
recolhimento do débito em favor do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente até o
efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .3/4/2013
.25.864,02
9.4. dar ciência aos responsáveis de que a liquidação tempestiva do débito
saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva e lhes
seja dada quitação, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva acarretará o
julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado
monetariamente e acrescido de juros moratórios;
9.5. autorizar o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do RITCU, fixando
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para a comprovação
do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior,
para comprovação do recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, na forma prevista na legislação em vigor; e
9.6. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor.
10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0973-
03/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
ACÓRDÃO Nº 974/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.975/2024-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Gerson Vieira Cabral (051.686.028-35); Gilmar Jose Pinto
(047.138.988-99); Luzia Marcia Pereira Ribeiro (026.023.988-70); Nair Rodrigues Paes
(034.736.018-10); Rosana Costa de Oliveira (039.254.948-47).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e
discutidos estes autos de atos
de concessão de
aposentadorias emitidos pelo Ministério da Saúde;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de aposentadoria das Sras. Luzia
Marcia Pereira Ribeiro, Nair Rodrigues Paes e Rosana Costa de Oliveira, promovendo os
respectivos registros;
9.2. considerar ilegais os atos de concessão de aposentadoria dos Srs. Gerson
Vieira Cabral e Gilmar Jose Pinto, ordenando, excepcionalmente, os respectivos registros,
nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
9.3. manter os efeitos financeiros dos presentes atos considerados ilegais, em
observância às decisões judiciais transitadas em julgado;
9.4. dispensar a emissão de novos atos;
9.5. esclarecer ao Ministério da Saúde que, a despeito da chancela de
ilegalidade dos atos:
9.5.1. as averbações de tempo de atividade insalubre sem a apresentação de
laudo técnico pericial, embora sejam ilegais, encontram-se amparadas por decisões
judiciais transitadas em julgado, motivo pelo qual poderão ser mantidas nos atos de
aposentadoria;
9.5.2. o julgamento pela ilegalidade com registro excepcional não impede a
emissão de novo ato, caso a situação jurídica dos beneficiários se altere; e
9.6. determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de trinta dias, a contar
do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação
aos interessados, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes.
10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0974-
03/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
ACÓRDÃO Nº 975/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.136/2021-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ivone Santiago do Amaral (466.512.416-72).
3.2. Recorrente: Ivone Santiago do Amaral (466.512.416-72).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Ivone Santiago do Amaral contra o Acórdão 220/2022-TCU-Primeira
Câmara, por meio do qual seu ato de aposentadoria foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que a VPNI
decorrente da concessão de quintos após o advento da Lei 9.624/1998 deve ser absorvida
até o limite do reajuste concedido em 1º/2/2023, por meio do inciso I do art. 1º da Lei
14.523/2023, e que eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por
reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos
incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao
parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006; e
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0975-
03/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
ACÓRDÃO Nº 976/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 028.570/2024-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VI- Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade:
Serviço Nacional
de Aprendizagem
do Transporte
-
Conselho Nacional.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Maria Betania de Freitas (24910/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de
medida cautelar, formulada pela empresa Integra Assistência Médica Ltda., acerca de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 120/2024, promovido, em
conjunto, pelo Serviço Social do Transporte (SEST) e Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte (SENAT), com valor estimado de R$ 346.745.281,41, cujo objeto é a
contratação de operadora ou seguradora responsável pela prestação de serviços de plano
ou seguro privado de assistência à saúde aos empregados do SEST/SENAT e seus
dependentes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da presente representação, por não preencher os requisitos
de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e
237, VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU
259/2014;
9.2. comunicar a decisão ao Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional,
ao
Serviço Nacional
de
Aprendizagem
do Transporte
-
Conselho
Nacional e
ao
representante; e
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0976-
03/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
ACÓRDÃO Nº 977/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.891/2021-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Luciano Machado Batista (319.997.435-04); Ricardo Alves de
Meneses Souza (590.755.705-20).
3.2. Recorrente: Luciano Machado Batista (319.997.435-04).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Luciano Machado Batista contra o Acórdão 11.674/2023-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e demais interessados; e
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0977-
03/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
ACÓRDÃO Nº 978/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.028/2020-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Dacio Rocha Pereira (431.836.543-34); Marcio Ziulkoski
(946.819.960-68).
4. Órgão: Município de Presidente Juscelino - MA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em desfavor dos Srs. Dácio Rocha Pereira, ex-prefeito do Município de
Presidente Juscelino/MA, e Márcio Ziulkoski, advogado, devido ao pagamento irregular de
honorários advocatícios com recursos provenientes de precatório do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
(Fundef).;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Dácio Rocha Pereira, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Márcio Ziulkoski;
9.3. julgar irregulares as contas dos Srs. Dácio Rocha Pereira e Márcio
Ziulkoski, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso
III, alínea "a", da Lei 8.442/1992, condenando-os, em regime de solidariedade, ao
pagamento da importância a seguir discriminada, fixando-lhes o prazo de 15 dias, para
que comprovem, perante o TCU (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU), o recolhimento da referida quantia à conta bancária específica, criada
exclusivamente com propósito de gerir os recursos do precatório do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
(Fundeb) do Município de Presidente Juscelino/MA, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir da respectiva data de ocorrência, nos
termos da legislação vigente:
. .Valor (R$)
.Data de Ocorrência
. .193.919,04
.3/7/2017
9.4. aplicar aos Srs. Dácio Rocha Pereira e Márcio Ziulkoski, individualmente, a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 60.000,00, fixando o prazo de
15 dias, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
RI/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente,
Fechar