DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.1.2. comunique à interessada o teor desta deliberação, no prazo de trinta dias, e faça
juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso
junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação.
ACÓRDÃO Nº 982/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração de aposentadoria da Sra. Regina
Maria Vaz Guzzo, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, submetido à
apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III,
da CF/1988;
Considerando que a interessada se aposentou em 15/10/1996, no cargo de Técnico do
Seguro Social, com proventos proporcionais a 26/30 avos, e que o respectivo ato inicial de
aposentadoria foi apreciado pela legalidade no TC 027.505/2009-7;
Considerando que o presente ato de alteração tem por objetivo modificar a proporção da
aposentadoria, passando para 28/30 avos, em razão da averbação de tempo insalubre (1
ano, 9 meses, 15 dias) de 1/1/1982 a 11/12/1990;
Considerando que o Acórdão 2.008/2006-TCU-Plenário, de minha relatoria, é no sentido
de ser possível a contagem de tempo de serviço para concessão de aposentadoria
estatutária com o aproveitamento de tempo especial prestado sob condições insalubres,
perigosas ou penosas;
Considerando que, no âmbito do Acórdão 911/2014-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro
Benjamin Zymler, este Tribunal deixou assente que, mesmo observando os parâmetros do
Acórdão 2.008/2006-TCU-Plenário, a contagem especial de tempo prestado em condições
insalubres para servidores ocupantes de cargos de natureza estritamente administrativa
somente poderá ocorrer se estiver efetivamente demonstrada a existência de risco ou de
agentes nocivos à saúde no local de trabalho, devidamente atestado por laudo pericial;
Considerando que, este Tribunal, a título de racionalidade administrativa, tem aceitado a
averbação do tempo de atividade insalubre realizada de ofício pelo órgão de origem em
relação a cargos cujo exercício, presume-se, envolve atividades de risco para a higidez
física, como no caso dos médicos, odontólogos, auxiliares de enfermagem e agentes de
saúde pública;
Considerando que, no caso concreto, trata-se de servidora que ocupou cargo de Técnico
do Seguro Social e que, nesse caso, a jurisprudência deste Tribunal exige que a
comprovação de atividade insalubre seja por meio de Laudo Pericial;
Considerando que a unidade jurisdicionada não anexou ao ato laudo pericial para
caracterização de insalubridade e periculosidade, documento que atesta que a servidora
laborou em condições insalubres;
Considerando, ainda, que o ato de alteração da aposentadoria foi emitido em 19/8/2019,
portanto, passados mais de vinte e dois anos desde a data da concessão inicial da
aposentadoria;
Considerando que, nesse caso, o direito de requerer a modificação da aposentadoria já
estava prescrito, nos termos do art. 110, inciso I, da Lei 8.112/1990:
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações
de trabalho.
Considerando que o reconhecimento da prescrição do fundo de direito a quaisquer
vantagens ou benefícios eventualmente omitidos na concessão original, por força do
Decreto 20.910/1932, artigos 1º e 2º, é amplamente reconhecido na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (EResp 1.172.833/SC, AgRg nos EResp 1.174.989/SC, entre
outros);
Considerando que a prescrição do fundo de direito é reconhecida pela jurisprudência
desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 175/2021-TCU-Plenário e 708/2021-TCU Plenário,
ambos da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm
sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido,
promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas
na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria,
este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito
a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos,
estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério
Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do
TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria da Sra. Regina Maria Vaz Guzzo,
negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta
deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-016.639/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Regina Maria Vaz Guzzo (050.756.318-27).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. reestabeleça as condições consideradas regulares no ato inicial (ato Sisac
10263292-04-2007-000062-0), no prazo de trinta dias, corrigindo a proporção dos
proventos para 26/30 avos; e
1.7.1.2. comunique à interessada o teor desta deliberação, no prazo de trinta dias, e faça
juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso
junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação.
ACÓRDÃO Nº 983/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pela
Comissão Nacional de Energia Nuclear em favor da Sra. Leila dos Reis, submetido a esta
Corte para fins de registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular de parcela
referente a valores criados para evitar perdas remuneratórias, que deveria ter sido
absorvida pelas reestruturações posteriores na estrutura remuneratória dos servidores
públicos federais, razão pela qual propôs julgar o ato ilegal, com a negativa de seu
registro;
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu ao encaminhamento formulado
pela unidade técnica;
Considerando posicionamentos deste Tribunal, como nos Acórdãos 2170/2018-TCU-
Primeira Câmara, sob relatoria do E. Ministro Bruno Dantas, e 1.614/2019-TCU-Plenário,
da relatoria da E. Ministra Ana Arraes, indicam que valores criados para evitar perdas
remuneratórias devem ser progressivamente absorvidos por aumentos ou reestruturações
posteriores, até sua total extinção.;
Considerando que a estrutura remuneratória da carreira dos servidores de origem sofreu
diversas alterações, o que deveria ter ensejado a absorção da parcela impugnada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos,
estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm
sendo apresentadas pelos órgãos de origem, em razão da sobrecarga de trabalho gerada
pela necessidade de migração de atos do sistema Sisac para o e-Pessoal, de forma a evitar
pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das
determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando a presunção de boa-fé da Sra. Leila dos Reis;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria,
este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito
a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério
Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU, em:
considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Leila dos Reis, negando-lhe
registro;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-019.145/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Leila dos Reis (312.934.257-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU,
no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262,
caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Leila dos Reis, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo
de sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 984/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pela
Comissão Nacional de Energia Nuclear em favor do Sr. Gevaldo Lisboa de Almeida,
submetido a esta Corte para fins de registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da
C F/ 1 9 8 8 ;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular de parcela
referente a valores criados para evitar perdas remuneratórias, que deveria ter sido
absorvida pelas reestruturações posteriores na estrutura remuneratória dos servidores
públicos federais, e pela majoração do valor pago a título de anuênios devido à inclusão
dessa rubrica considerada irregular, razão pela qual propôs julgar o ato ilegal, com a
negativa de seu registro;
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu ao encaminhamento formulado
pela unidade técnica;
Considerando posicionamentos deste Tribunal, como nos Acórdãos 2170/2018-TCU-
Primeira Câmara, sob relatoria do E. Ministro Bruno Dantas, e 1.614/2019-TCU-Plenário,
da relatoria da E. Ministra Ana Arraes, indicam que valores criados para evitar perdas
remuneratórias devem ser progressivamente absorvidos por aumentos ou reestruturações
posteriores, até sua total extinção;
Considerando que a estrutura remuneratória da carreira dos servidores de origem sofreu
diversas alterações, o que deveria ter ensejado a absorção da parcela impugnada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos,
estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm
sendo apresentadas pelos órgãos de origem, em razão da sobrecarga de trabalho gerada
pela necessidade de migração de atos do sistema Sisac para o e-Pessoal, de forma a evitar
pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das
determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando a presunção de boa-fé do Sr. Gevaldo Lisboa de Almeida;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria,
este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito
a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério
Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU, em:
considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Gevaldo Lisboa de Almeida,
negando-lhe registro;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-019.183/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Gevaldo Lisboa de Almeida (108.960.747-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
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