DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: André Marques Gilberto (183023/OAB-SP), Lia Chartouni
Segre (423948/OAB-SP) e Renato Guazzelli Mancini Ramos Vianna (389751/OAB-SP).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1017/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e em observância
à tese
de repercussão geral
fixada pelo
Supremo Tribunal Federal
no Recurso
Extraordinário 636.553, em determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
que faça consignar, na base de dados desta Corte, a anotação de registro tácito dos atos
de concessão a seguir relacionados:
1. Processo TC-007.460/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edilson de Oliveira Cavalcanti (221.802.224-91); Miguel
Batista Dias (182.669.244-49).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1018/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.173/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Antonio Pereira dos Santos (284.175.181-34).
1.2. Órgão: Tribunal de Contas da União.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1019/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do RITCU, em arquivar a presente tomada
de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
1. Processo TC-000.272/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Fernanda Silva Sá Teles (804.163.575-04).
1.2. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. reconhecer o pagamento a maior no valor de R$ 8.722,86 e comunicar
à Prefeitura Municipal de Wanderley/BA, para que requeira sua devolução, a contar de
9/12/2024, conforme orientação disposta na Portaria Conjunta Segecex-Segedam 1, de
2/6/2021; e
1.7.2. dar ciência do presente acórdão, acompanhado do parecer constante da
peça 49, à responsável, à Prefeitura Municipal de Wanderley/BA e ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional.
ACÓRDÃO Nº 1020/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo
relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art.
218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
i) expedir quitação de dívida imputada ao Hospital de Caridade Dona Darcy
Vargas, ante o recolhimento integral da multa individual aplicada por meio do subitem
9.3 do Acórdão 1.763/2017-1ª Câmara, Ata 8/2017 - 1ª Câmara, data da sessão:
21/3/2017 - Ordinária, consoante demonstrativo de peça 251; e
ii) expedir quitação de dívida imputada solidariamente ao Hospital de
Caridade Dona Darcy Vargas e à sra. Luíza Maria Semkiw de Andrade, por meio do
subitem 9.3 do Acórdão 1.763/2017-1ª Câmara, Ata 8/2017 - 1ª Câmara, data da sessão:
21/3/2017 - Ordinária, ante o recolhimento do débito por parte do Hospital de Caridade
Dona Darcy Vargas, consoante demonstrativo de peça 247, dispensando-se o
recolhimento do saldo residual de R$ 74,10.
1. Processo TC-025.475/2015-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 023.700/2017-3 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Hospital de Caridade Dona Darcy Vargas (80.672.561/0001-
76); Luíza Maria Semkiw de Andrade (528.918.799-53).
1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Paraná.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Mauro Augusto Dib Mertens (67.407/OAB-PR) e
Bartolomeu Pereira (15.821/OAB-PR), representando Hospital de Caridade Dona Darcy
Vargas.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1021/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d",
do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e no art. 54 da Resolução TCU
164/2003, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal,
em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão
9.696/2024-1ª Câmara, para fins de correção de inexatidão material observado no
subitem 9.3 do referido acórdão, nos termos a seguir indicados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos da deliberação ora
retificada:
Onde se lê:
"...o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos
termos do art...."
Leia-se:
"... o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Comitê Olímpico
Brasileiro (COB), nos termos do art. ..."
1. Processo TC-045.743/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho (031.405.127-91);
Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos (29.980.273/0001-21); Miguel Carlos
Cagnoni (224.280.118-04).
1.2. Órgão/Entidade: Controladoria-Geral da União.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Maria da
Gloria Paes de Carvalho Nunes,
representando Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho; Leonardo Andreotti Paulo de
Oliveira 
(287.546/OAB-SP),
representando 
Confederação
Brasileira 
de
Desportos
Aquáticos; Rui Martins Cagnoni, representando Miguel Carlos Cagnoni; Jonathan's de
Jesus Silva (391.304/OAB-SP) e Rodrigo Estrada (311.255/OAB-SP), representando Rui
Martins Cagnoni.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1022/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação formulada pelo
Subprocurador-Geral Lucas Rochas Furtado, dando conta de supostas irregularidades nas
mudanças de regras para a migração dos militares ativos para a reserva,
Considerando que foram apresentados indícios concernentes às irregularidades
apontadas na peça inicial, consoante a análise da Unidade de Auditoria Especializada em
Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 237, parágrafo único, do Regimento
Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da
representação, por não atender os requisitos de admissibilidade; em dar ciência desta
deliberação ao representante; e em determinar o arquivamento dos autos, de acordo
com os pareceres anteriores.
1. Processo TC-028.594/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Secretaria-Geral do Ministério da Defesa.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional
e Segurança Pública (AudDefesa).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1023/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do
Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar
legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que não subsiste
mais a inconsistência cadastrada no ato.
1. Processo TC-023.279/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria do Socorro Santos Almeida (131.515.254-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1024/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do
Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar
legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que não subsiste
mais a inconsistência cadastrada no ato.
1. Processo TC-025.202/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Roberto Pereira da Silva (278.164.511-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1025/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do
Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar
legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que não subsiste
mais a inconsistência cadastrada no ato.
1. Processo TC-025.222/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Lana Maria Muniz da Costa (087.857.242-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1026/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam
irregularidade caracterizada pelo pagamento da parcela referente à Gratificação de
Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), em valor superior ao devido;
Considerando que o pagamento da GDIBGE aos inativos e pensionistas em
valor superior ao correspondente a 50% do valor máximo pago aos servidores em
atividade, do respectivo nível, classe e padrão, contraria o disposto no art. 149 da Lei
11.355/2006;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial 
transitada 
em 
julgado 
no 
mandado 
de 
segurança 
coletivo 
0002254-
59.2009.4.02.5101, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas
do IBGE no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, por meio da qual o órgão de origem
foi instado a observar a paridade entre servidores ativos e inativos quanto ao pagamento
da gratificação conhecida como GDIBGE, ante a discrepância remuneratória surgida a
partir de sua instituição, garantindo a percepção de 100% da gratificação institucional em
vigor paga aos servidores ativos e 50% da gratificação individual em seu percentual
máximo;
Considerando que, no exercício de sua competência para apreciação de atos
de pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias
do Poder Judiciário e que a existência de decisão judicial transitada em julgado ampara
a continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo TCU,
da legalidade do ato sujeito a registro;
Considerando que, na hipótese de irregularidade que seja insuscetível de
correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial
apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá
considerar o ato ilegal e, excepcionalmente, ordenar o seu registro, nos termos do art.
7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 7.537/2022 (Rel. Min. Subst.
Augusto Sherman Cavalcanti), 1.256/2023 (Rel. Min. Benjamin Zymler), 1.358/2023 (Rel.
Min. Jorge Oliveira), 1.783/2023 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira) e 1.985/2023 (Rel.
Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa) - todos da Primeira Câmara; e Acórdãos
4.170/2022 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho), 7.183/2022 (Rel. Min. Aroldo
Cedraz), 322/2023 (Rel. Min. Vital do Rêgo), 1.409/2023 (Rel. Min. Antonio Anastasia) e
2.010/2023 (Rel. Min. Augusto Nardes) - todos da Segunda Câmara;

                            

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