DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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200
Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando
os 
pareceres
convergentes
da
Unidade 
de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e
Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-
Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da
Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei
8.443/1992, com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do
Regimento Interno/TCU, e ainda com o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em
considerar ilegal e, excepcionalmente, registrar o ato apreciado, expedindo os comandos
a seguir discriminados.
1. Processo TC-026.663/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Itamar Fernandes Astarita (339.847.940-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à unidade jurisdicionada que, no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação desta decisão, dê ciência de seu inteiro teor ao interessado e
disponibilize a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio do Sistema e-Pessoal,
o comprovante de notificação;
1.8. esclarecer à unidade jurisdicionada que a GDIBGE poderá subsistir por
haver sido calculada conforme decisão judicial transitada em julgado e com o acordo
homologado na fase de cumprimento de sentença, apta, portanto, a sustentar, em
caráter permanente, seus efeitos financeiros, nos termos do art. 7º, inciso II, da
Resolução 353/2023,
não sendo
necessária, portanto, a
emissão de
novo ato
concessório;
1.9. remeter cópia deste acórdão, da instrução da unidade de auditoria
especializada e do parecer do MPTCU à unidade jurisdicionada.
ACÓRDÃO Nº 1027/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do
Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar
legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-026.938/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Claudio Franklin Simas Brandao (017.956.272-04); Luzia
Moreira do Nascimento (017.127.052-53); Nilva dos Santos Vigilato de Moura
(294.098.372-00); Nilva dos Santos Vigilato de Moura (294.098.372-00); Tereza da Silva
Viana (017.700.122-49); Tome Borralho Alves (018.284.602-49).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1028/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam
irregularidade caracterizada pela consignação de parcela judicial relativa a plano
econômico sem a devida absorção;
Considerando
que, 
nos
termos
do 
Acórdão
1.857/2003-TCU-Plenário,
confirmado
pelo Acórdão
961/2006-TCU-Plenário,
as
parcelas relativas
a
planos
econômicos não se incorporam à remuneração em caráter permanente, pois têm
natureza de antecipação salarial, conforme o enunciado 322 da Súmula do TST;
Considerando que as rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto
subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais,
sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial
dispuser de outra forma (Súmula 279 do TCU);
Considerando que não há direito adquirido a regime de vencimentos, de
forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões
judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade
remuneratória (MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-
SC/STF, MS 26.980-DF/STF);
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(Súmula 276 do TCU);
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663, assentou, em sede de repercussão geral, a tese de que a
sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos, independentemente de
ação rescisória;
Considerando que os valores pagos indevidamente foram recebidos de boa-
fé;
Considerando, finalmente, os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal - AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal, pela ilegalidade
dos atos em referência, em face da irregularidade apontada nos autos, envolvendo
questão jurídica de solução já compendiada em enunciados da súmula de jurisprudência
do TCU, circunstância que confere ao relator a faculdade de submeter o processo à
deliberação do Tribunal mediante relação, nos termos do art. 143, inciso II, parte final,
do Regimento Interno/TCU,
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts.
1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, §§ 1º e 4º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, bem
assim com as Súmulas/TCU 276 e 279, em a) considerar legais as pensões civis instituídas
por ANTUNINO ALVES DA SILVA e MARLENE GUARDIANO ALVES, concedendo o registro
aos atos correspondentes, com a ressalva de que a parcela judicial relativa a plano
econômico já foi excluída da base de cálculo dos proventos; b) considerar ilegais as
pensões civis instituídas por EDVALDO LEITE DE OLIVEIRA, EURIDICE MIRANDA MOREIRA
e PETRONIO MARQUES DE CARVALHO, negando o registro aos atos correspondentes, e
expedir os comandos a seguir discriminados.
1. Processo TC-016.314/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Fausto Alves da Silva (060.593.254-91); Luciene Batista da
Silva Oliveira (209.359.434-04); Max Rodrigo Alvim de Melo (139.939.924-15); Severina de
Souza Silva (711.100.814-64); Tania Maria Pereira da Silva Carvalho (034.801.744-85).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
b) Determinar à unidade jurisdicionada que:
b.1) no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos
considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, até a emissão de novos atos, livres da irregularidade apontada, a serem
submetidos à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
b.2) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que os
interessados tomaram conhecimento deste acórdão;
c) remeter cópia deste acórdão, da instrução da unidade de auditoria
especializada e do parecer do Ministério Público à unidade jurisdicionada.
ACÓRDÃO Nº 1029/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do
Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar
legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-020.502/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Aline Gabriele Holanda de Oliveira Moraes (927.509.312-15);
Alisson Holanda de Oliveira (073.885.897-83); Antonio Carlos Zagalo Viana Junior
(781.169.292-91); Eliene Ribeiro de Oliveira (792.308.222-72); Elizabeth Ferreira Di Palma
(949.617.007-20); Luzia Crisostomo da Silva (052.928.402-20); Margareth Ferreira Di
Palma Queiroz (972.013.837-87); Maria Alice Moreira Fontes (730.781.157-04); Maria Jose
da
Silva
Tobias
(502.939.237-87);
Maria do
Rosario
Moreira
da
Gama
Malcher
(724.959.527-04); Shamira Kelly da Silva Viana (743.718.432-04); Silvia Andrade Justi
(098.947.077-69).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1030/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-021.423/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ivan Resende Neto (479.113.606-34); Maria Jose Paganini
Pianca (882.699.818-34); Marta Bento Jorge (129.511.508-57); Peter Rezende Neto
(398.865.491-49); Reiko
Kodama (128.173.368-79); Roseli
de Jesus
Freitas Lara
(530.527.908-97).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1031/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-021.454/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Cenaide Ferreira Borges (140.779.141-91); Marina Caceres
dos Santos (105.592.301-25); Suely Carvalho Penna (205.328.147-20); Tereza de Gomes
Prates (957.619.931-04); Vilma Vieira de Carvalho (252.861.027-00); Vilma de Andrade
Silva (958.678.647-15).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1032/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-021.475/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Maria Goncalves Mantoani (122.063.748-38); Cristina
Juliana Resende do Amaral (271.429.748-00); Elidia de Jesus Ramalho (305.707.288-78);
Marines Luciana Resende do Amaral (251.174.588-77); Rosana de Fatima Buzatto dos
Santos 
(017.155.118-40); 
Rosileine 
Buzatto 
(160.698.618-09); 
Rosineia 
Buzatto
(259.817.598-01); Teodora Meza Guimaraes (212.707.378-99).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1033/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-021.484/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ailza Vicente da Costa (688.782.497-34); Gisela Abrahao
Feijo Martins (025.437.068-36); Maria Diva Campos da Veiga (754.983.598-53); Maria
Eunice Santos de Souza (081.983.357-65); Nilza de Mello Cassetta (221.472.251-34).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1034/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.

                            

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