DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900202
202
Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer a determinação constante do subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-026.749/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Severino Sebastiao dos Santos (235.711.444-49).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. suspenda, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, o pagamento dos proventos pagos com base no ato ora
impugnado;
1.7.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente caso o recurso não seja
provido;
1.7.2. comprove ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação,
haver o interessado comunicado dos termos desta decisão;
1.7.3. 
emita 
novo 
ato 
de
aposentadoria 
do 
interessado, 
livre 
da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
1.8. orientar o Instituto Nacional do Seguro Social no sentido de que o
servidor público federal alcançado pelo art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019 faz
jus a aposentadoria com proventos correspondentes à totalidade da remuneração do
cargo efetivo, observada a paridade em relação ao servidor ativo, caso tenha sido
investido em cargo efetivo até 31/12/2003 e desde que não haja decidido pela opção
a que se refere o § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
ACÓRDÃO Nº 1040/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-027.026/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alberto de Souza Quaresma (594.123.487-20); Paulo
Crisóstomo Xavier de Oliveira (600.451.407-15); Paulo Fernando Bittencourt da Silva
(529.377.557-04).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1041/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Adamor Pacheco
Fima.
1. Processo TC-028.729/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Adamor Pacheco Fima (049.132.052-34).
1.2. 
Órgão/Entidade: 
Fundação 
Instituto
Brasileiro 
de 
Geografia 
e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1042/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Jose Augusto Filho.
1. Processo TC-027.044/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Jose Augusto Filho (007.497.374-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1043/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Josue Carvalho Rodrigues.
1. Processo TC-027.058/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Josue Carvalho Rodrigues (259.257.501-44).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1044/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Vera Lucia Batista Alves de Faria.
1. Processo TC-027.076/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Vera Lucia Batista Alves de Faria (737.392.277-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1045/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-027.089/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessadas:
Francisca
da Costa
Pinheiro
Ponte
(183.452.121-15);
Raimunda do Rosario Lobato (083.224.062-15); Sandra Regina da Silva Baptista
(097.571.777-41); Sebastiana Azevedo de Miranda (014.991.117-38); Tania Maria
Rodrigues de Almeida Ramos (108.687.318-11).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1046/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Maria Rosalva Ribeiro Cantanhede.
1. Processo TC-027.119/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Rosalva Ribeiro Cantanhede (462.386.541-04).
1.2. 
Órgão/Entidade: 
Instituto 
Chico
Mendes 
de 
Conservação 
da
Biodiversidade.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1047/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Wania Maria Peixoto de Almeida.
1. Processo TC-027.146/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Wania Maria Peixoto de Almeida (046.239.746-77).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1048/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de atos de pensões militares (reversão) instituídas por João de
Oliveira (reversão), Carlos Freitas de Oliveira (reversão), Janir Amaro Luiz (inicial), Jose
Murilo Marques (inicial) e Egberto Raymundo da Silva Filho (inicial), emtidos pelo
Comando da Marinha e submetidos ao Tribunal para registro, nos termos do art. 71,
inciso III, da CF.
Considerando que, ao analisar os atos, a unidade instrutora não identificou
irregularidades neles, mas o Ministério Público junto ao Tribunal constatou que no ato
de pensão militar instituído por Egberto Raymundo da Silva Filho em benefício de
Orcileia Martins da Silva houve majoração de proventos para grau hierárquico superior
em virtude de invalidez do instituidor posterior a revogação do disposto no §4º do art.
110 da Lei 6.880/80, sendo que o ex-militar ocupava na ativa o posto/graduação de
Capitão de Mar e Guerra, e passou para a reserva como Contra-Almirante, por contar
com mais de 30 anos de serviço, com fundamento no art. 50, II, do mencionado
diploma legal, em sua redação original;
considerando que as hipóteses de concessão de proventos com base no grau
hierárquico 
imediatamente
superior 
por
incapacidade 
definitiva
encontram-se
disciplinadas no art. 110 da Lei 6.880/1980;
considerando que, nos termos do referido artigo, a concessão de proventos
correspondentes ao grau hierárquico superior por incapacidade definitiva restringe-se a
militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando os que sejam considerados
incapazes quando já reformados;
considerando que esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a exemplo das decisões proferidas nos
recursos especiais 966.142/RJ e 1.340.075/CE;
considerando que o ato em exame decorre de cálculo dos proventos de
reforma tendo por referência dois postos acima daquele ostentado pelo militar na
atividade e que já havia sido contemplado com proventos em posto superior ao da ativa
quando da passagem para a reserva por contar com mais de 30 anos de serviço, em
sua redação original, o que esta em desacordo com a legislação de regência (Acórdão
2.225/2019-TCU-Plenário, 5.411/2021-TCU-1ª Câmara
e 7.403/2021-TCU-2ª Câmara,
entre outros);
considerando que, embora o ex-militar Egberto Raymundo da Silva Filho
estivesse na reserva quando, em 1/4/2002, foi reformado por invalidez permanente, já
não estava mais em vigência o disposto no § 4º do art. 110 da Lei 6.880/1980,
revogado pela MP 2.215-10/2001, que previa a possibilidade de concessão, em cascata,
dos benefícios previstos no inciso II do art. 50 e no art. 110, caput, e § 1º, da mesma
lei, de modo que foi indevida a melhoria nos proventos que teve na ocasião, que
passaram a ser calculados com base no posto de Vice-Almirante;
considerando que consta do ato que o instituidor Egberto Raymundo da Silva
Filho contribuiu para os proventos da pensão com base em dois postos/graduações
superiores, de modo que os proventos devem ser calculados com base no posto de
Almirante de Esquadra, e não de Almirante
considerando que o ato de reforma emitido em favor do instituidor e o ato
de pensão militar por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que eventual irregularidade que não tenha sido analisada na
reforma, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão militar,
conforme o Acórdão 663/2023-TCU-Plenário;
considerando que a Sra. Orcileia Martins da Silva faz jus a proventos com
base no posto/graduação de Almirante de Esquadra, e não de Almirante;
considerando que o ato ora examinado da pensão militar instituída por
Egberto Raymundo da Silva Filho deu entrada no TCU há menos de cinco anos, o que
evidencia não ter se operado o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da Sra. Orcileia Martins da Silva;
considerando os pareceres convergentes da unidade instrutora e do
Ministério Público junto ao TCU pela legalidade e registro dos atos, salvo o de pensão
militar instituído por Egberto Raymundo da Silva Filho em benefício de Orcileia Martins
da Silva, que o Parquet manifestou-se pela ilegalidade e negativa de registro; e
considerando, por fim, que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada em sua jurisprudência.

                            

Fechar