DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: Gustavo Freddi Toledo (418825/OAB-SP), Francisco
Antonio Miranda Rodriguez (113591/OAB-SP) e outros
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) devido à não comprovação da
regular aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Itupeva/SP, por meio
do Convênio de registro Siafi 625316, para a construção de uma unidade escolar infantil
no âmbito do Programa Proinfância.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 12, § 3º; 16, inciso II; 18; e 23, inciso II; da Lei 8.443/1992 c/c os art. 214, inciso
II, do Regimento Interno, em:
9.1. acolher as alegações de defesa e julgar regulares com ressalva as contas
de Ocimar Polli, dando-lhe quitação;
9.2. comunicar esta decisão ao responsável e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação; e
9.3. arquivar este processo.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0814-
03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 815/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.418/2024-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Município de Jucuruçu/BA (16.412.025/0001-32)
3.2. Responsável: Arivaldo de Almeida Costa (141.609.435-00)
4. Unidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pela
Caixa Econômica Federal (Caixa) em desfavor de Arivaldo de Almeida Costa, prefeito do
Município de Jucuruçu/BA, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos recebidos por meio do Contrato de Repasse 843927, firmado em 21/12/2017
com o Ministério do Esporte, tendo por objeto a implantação e a modernização de
infraestrutura esportiva.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I; 12, § 3º; 16, III, "c"; 19; 23, III; 26; 28,
II; e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, III, "a" e "b"; 217; e 267 do Regimento
Interno do TCU e com o art. 62 da Resolução TCU 259/2014, e ante as razões expostas
pelo relator, em:
9.1. considerar revel Arivaldo de Almeida Costa para todos os efeitos;
9.2 julgar irregulares as suas contas, condenando-o ao pagamento das
importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros
de mora, calculadas a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .13/2/2020
.31.219,98
. .26/7/2020
.71.344,06
9.3. aplicar-lhe a multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as
notificações;
9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do
processo para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais
consecutivas, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 dias, a contar do
recebimento das notificações, e o das demais, a cada 30 dias, com incidência dos
respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.6. alertá-lo de que a
inadimplência de qualquer parcela acarretará
vencimento antecipado do saldo devedor;
9.7. enviar cópia desta decisão ao responsável, ao Ministério do Esporte, à
Caixa, ao Município de Jucuruçu/BA e à Procuradoria da República do Estado da Bahia,
para as providências que entender cabíveis.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0815-
03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 816/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.567/2024-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Simone Dunke de Mello Pereira (749.448.007-20)
4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Simone Dunke de
Mello Pereira, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 260, §§ 1º e 4º, do Regimento
Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de Simone
Dunke de Mello Pereira, ressalvando-se que a falha no preenchimento do tempo de
serviço público até 8/3/1999 (anuênio) no formulário do ato não gera pagamentos
irregulares nos proventos da interessada;
9.2. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal a adotar as
medidas pertinentes a fim de corrigir as informações do mapa de tempo de serviço que
integra o ato de concessão.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0816-
03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 817/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 025.161/2024-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Márcio Ayala Pereira (363.198.217-87)
4. Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Márcio Ayala Pereira,
emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e submetido a este Tribunal para
fins de registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 260 a 262 do Regimento
Interno/TCU, 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como na Súmula-TCU 106,
em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Márcio
Ayala Pereira;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé
pelo interessado
até
a data
da notificação
desta
deliberação à
unidade
jurisdicionada;
9.3. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. promova a absorção da rubrica "VB.COMP.ART.15 L11091/05 AP" no
contracheque do interessado, bem como os ajustes correspondentes no seu adicional por
tempo de serviço (anuênio) e na rubrica "IQ - 30% - LEI 11.091/05 AP";
9.3.1.2. comunique o interessado sobre a presente decisão e o alerte de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não
o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
9.3.2. nos 30 (trinta) dias subsequentes:
9.3.2.1. comprove ao TCU essa comunicação ao interessado; e
9.3.2.2 emita novo ato e submeta-o a este Tribunal, após suprimidas as
irregularidades que ensejaram sua apreciação pela ilegalidade, devendo, ainda, ser
juntado ao referido ato o comprovante do título e/ou documento que motivou o
pagamento do incentivo de qualificação em favor do interessado.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0817-
03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 818/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.895/2024-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Unidade: Superior Tribunal Militar
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a representação de licitante, com pedido de
medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90022/2024, sob a
responsabilidade do Superior Tribunal Militar, com valor estimado de R$ 1.048.615,00,
cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços
continuados de manutenção preventiva e corretiva do ambiente de data center do
edifício garagem do contratante,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª. Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único,
do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º,
inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade,
para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. dar ciência ao Superior Tribunal Militar de que, no âmbito do Pregão
Eletrônico 90022/2024, a exigência de habilitação constante do item 8.4.9 do Termo de
Referência - relativa ao certificado de cadastramento da licitante junto ao Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) - sem a correspondente motivação
circunstanciada nos estudos técnicos preliminares da licitação constitui afronta ao art.
18, incisos IX e X, §1º, da Lei 14.133/2021;
9.3. comunicar esta decisão ao representante e à unidade jurisdicionada;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0818-
03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 819/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 031.316/2022-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Associação de Orientação às Cooperativas do Nordeste
(10.522.050/0001-92), Mônica Barbosa Correia (431.377.254-53) e Valter de Carvalho
(151.021.226-49)
3.1. Interessados: Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar e Caixa Econômica Federal
4. Unidade: Associação de Orientação às Cooperativas do Nordeste
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Wagner Augusto de Godoy Maciel (OAB/DF 62.312 e
OAB/PE 24.175) e outro, representando a Associação de Orientação às Cooperativas do
Nordeste (Assocene); Paulo Gabriel Domingues de Rezende (OAB/PE 26.965) e outros,
representando Mônica Barbosa Correia
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial (TCE) instaurada pela
Caixa Econômica Federal (Caixa) em virtude da não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse - Siafi 724177,
firmado com a Associação de Orientação às Cooperativas do Nordeste (Assocene) para
executar o projeto "Fortalecer e Aperfeiçoar as Ações de Dinamização Econômica dos
Territórios Rurais no Nordeste, Norte de Minas Gerais e Norte do Espírito Santo".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e §§ 2º e 3º, 19 e 23, inciso III, 26, 28, inciso

                            

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