DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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211
Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0831-03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge
Oliveira (Presidente), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 832/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 040.834/2021-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado:
Ministério do
Desenvolvimento Agrário
e Agricultura
Fa m i l i a r .
3.2. Responsáveis: Associacao Camponesa Nacional (07.583.957/0001-57);
Jessica da Silva Brito (037.221.691-94); Tabata Neves Rosa (023.005.031-07).
4. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Diego Vedovatto (51951/OAB-DF), Juvelino Jose
Strozake (131613/OAB-SP) e outros, representando Jessica da Silva Brito; Diego
Vedovatto
(51951/OAB-DF),
Juvelino
Jose
Strozake
(131613/OAB-SP)
e
outros,
representando Associacao
Camponesa Nacional;
Diego Vedovatto
(51951/OAB-DF),
Juvelino Jose Strozake (131613/OAB-SP) e outros, representando Tabata Neves Rosa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pelo Banco do Brasil S.A., em desfavor da Associação Camponesa
Nacional - Acan e das senhoras Tabata Neves Rosa, ex-Presidente, e Jéssica da Silva
Brito, ex-1ª Tesoureira, gestão de 5/3/2013 a 27/2/2018, em razão da não comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse nº
Siafi/Siconv 775423/2012, firmado entre a União, por intermédio do Ministério do
Desenvolvimento Agrário - MDA, na qualidade de gestor do programa Organização
Produtiva de Mulheres Rurais, e a referida associação, e que tinha por objeto o fomento
a projeto de apoio à participação de mulheres rurais na II Feira e Festa da
Biodiversidade, Sementes, Mudas e Raças Crioulas em Catalão, Goiás.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. acatar parcialmente as alegações
de defesa apresentadas pelas
responsáveis Associação Camponesa Nacional - Acan, Tabata Neves Rosa e Jéssica da
Silva Brito;
9.2. com fundamento nos arts. 1.º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1.º, inciso I, 208, caput e § 2º; e 214, inciso II, do
Regimento Interno, julgar regulares com ressalvas as contas das responsáveis Associação
Camponesa Nacional - Acan, Tabata Neves Rosa e Jéssica da Silva Brito, dando-lhes
quitação;
9.3. enviar cópia deste acórdão ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar, ao Banco do Brasil S.A. e às responsáveis, para ciência; e
9.4. informar ao Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar, ao Banco do Brasil S.A. e às responsáveis que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta
no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0832-03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 833/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-017.120/2020-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Guilherme Spina
(253.526.898-16); Guilherme Vallerini
(278.665.328-26);
V2 Indústria
e Comércio
de
Equipamentos Eletrônicos
Ltda.
(06.967.175/0001-59); e V2 Tecnologia Ltda. (03.280.671/0001-41).
4. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: André Schmidt Jannis (OAB/SC 45529), Edinando Luiz
Brustolin (OAB/SC 21087), Luis Irapuan Campelo Bessa Neto (OAB/SC 41393), Valentina
Fabeiro (OAB/SC 61893), representando V2 Tecnologia Ltda., Guilherme Spina e
Guilherme Vallerini.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial deflagrada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) contra as empresas
V2 Indústria e Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. e V2 Tecnologia Ltda. e seus
sócios-administradores, Srs. Guilherme Spina e Guilherme Vallerini, em face da execução
parcial do objeto pactuado e da não devolução dos recursos repassados pela União,
decorrentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT),
por meio do Contrato de Subvenção Econômica (CSE) 03.14.0230.00 (peça 4), firmado
entre a Finep
e aquelas sociedades empresárias, que tinha
por objeto o
desenvolvimento do projeto "pocket ultrassom para prospecção médica".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 212 do Regimento Interno/TCU, arquivar esta
Tomada de Contas Especial, sem julgamento
de mérito, ante a ausência dos
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e
9.2. enviar cópia desta deliberação à Finep, à empresa V2 Tecnologia Ltda. e
aos Srs. Guilherme Spina e Guilherme Vallerini.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0833-03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 834/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.051/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2.
Responsáveis: Emanuel
Lima
de
Oliveira (002.095.713-06);
Eunelio
Macedo Mendonca (509.185.833-49).
3.3. Recorrente: Emanuel Lima de Oliveira (002.095.713-06).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Antônio dos Lopes - MA.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Irapoa Suzuki de Almeida Eloi (8853/OAB-MA) e
Ricardo Augusto Duarte Dovera (6656-A/OAB-MA), representando Emanuel Lima de
Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que se examina recurso de reconsideração interposto por Emanuel Lima de Oliveira, em
face do Acórdão 10.423/2023-2ª Câmara (Rel. Min. Augusto Nardes), que julgou
irregulares as contas do recorrente, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I,
da Lei 8.443/1992.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-
lhe provimento, a fim de tornar insubsistente o item 9.4 do Acórdão 10.423/2023-2ª
Câmara, e julgar regulares as contas de Emanuel Lima de Oliveira, dando-lhe quitação
plena, com fulcro nos artigos 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992;
9.2. enviar cópia deste acórdão ao recorrente, à Procuradoria da República
no Estado do Maranhão e aos demais interessados.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0834-03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 835/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-006.061/2022-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Márcio Godoi Spíndola (CPF 172.936.002-59) e Dunga
Construções e Serviços Ltda. (CNPJ 08.642.144/0001-53)
4. Unidade: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional do
Estado do Pará (Sedurp/PA)
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: AudTCE
8.
Representação legal:
Luana
Tainah
Rodrigues de
Mendonca
Ribeiro
(28949/OAB-DF), representando Marcio Godoi Spindola.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
trata de irregularidades relativas a recursos do Termo de Compromisso TC/PAC 1157/08
(peça 9), firmado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Urbano e Regional do Estado do Pará (Sedurp/PA), cujo objeto foi
a implementação de sistema de abastecimento de água, incluindo a captação de água,
adução, tratamento, construção de reservatório, rede de distribuição e 208 ligações
domiciliares no Município de Inhangapi/PA,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "c", §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II,
e 57 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Márcio Godoi Spíndola e à empresa
Dunga Construções e Serviços Ltda., condenando-os solidariamente ao pagamento das
quantias discriminadas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento dos referidos valores aos cofres do Tesouro Nacional:
. .DAT A
.VALOR (R$)
. .22/5/2013
.22.815,67
. .4/4/2012
.17.637,08
. .17/12/2012
.2.911,22
9.2. aplicar a Márcio Godoi Spíndola e à empresa Dunga Construções e
Serviços Ltda. multas individuais no valor de R$ 9.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III,
"a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações;
9.4. autorizar, desde já, o parcelamento das dívidas em até 36 vezes,
incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos
legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento das notificações,
para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta
dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas,
devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora
devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os
responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217
do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. notificar os responsáveis e a Procuradoria da República no Estado do
Pará a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0835-03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 836/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.484/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
3.2. Responsável: Joao Rodrigues da Silva Junior (422.015.604-63).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Timbaúba/PE.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Arthur Benvindo Pinto de Souza (28194/OAB-PE),
representando Joao Rodrigues da Silva Junior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em
desfavor de Joao Rodrigues da Silva Junior, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do termo de compromisso
9154/2014, firmado entre o Fundo e o Município de Timbaúba/PE e que tinha por
objeto o instrumento descrito como "Executar
todas as atividades inerentes
à
construção de 1 (uma) unidade de educação infantil.".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
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