DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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214
Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais
parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma
prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º,
do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República
em Roraima, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.7. dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis,
informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamenta, 
está 
disponível 
para 
a
consulta 
no 
endereço 
virtual
https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0845-03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 846/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 006.219/2022-5.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Bruno Patriota Medeiros (064.939.064-40); Diego da Costa
Vale (060.440.864-10); Cássio Cavalcante de Castro (512.281.734-00); e AGC Construções
& Empreendimentos Ltda. (00.999.591/0001-52).
4. Entidade: Município de Ielmo Marinho/RN.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Manuel Neto Gaspar Júnior (OAB/RN 4559); Mário
Gomes Teixeira (OAB/RN 4083); D'Alembert Arrhenius Alves dos Santos (OAB/RN 3755); e
Jerônimo Dix-Neuf Rosado dos Santos (OAB/RN 8972).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), mandatária da extinta Secretaria
Executiva do Ministério das Cidades, originalmente em desfavor do Sr. Cássio Cavalcante
de Castro, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União ao Município de Ielmo Marinho, por meio do Contrato de Repasse
779.893/2012, cujo objeto era a pavimentação da rua principal do aludido município,
localizado no Estado do Rio Grande do Norte.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir o nome do Sr. Cássio Cavalcante de Castro da relação processual
desta Tomada de Contas Especial;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992,
julgar regulares as contas do Sr. Bruno Patriota Medeiros, dando-lhe quitação plena;
9.3. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23,
inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Diego da Costa Vale e da
empresa AGC Construções & Empreendimentos Ltda., e condená-los, solidariamente, ao
pagamento da quantia a seguir relacionada, acrescida da atualização monetária e dos
juros de mora calculados a partir da data especificada até a da efetiva quitação, fixando-
lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que
comprovem,
perante o
Tribunal
(art.
214, inciso
III,
alínea
"a", do
Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em
vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .16/11/2015
.107.156,36
9.4. aplicar, individualmente, ao Sr. Diego da Costa Vale e à empresa AGC
Construções & Empreendimentos Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), atualizada
monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as
quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e
juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este
Acórdão, caso não atendidas as notificações, com base no art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992; e
9.7. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio
Grande do Norte, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno/TCU, para as providências que entender pertinentes, bem assim à
Caixa Econômica Federal, para ciência.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0846-
03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 847/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 012.222/2022-4.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Triunfo Potiguar/RN.
4. Responsável: Jose Gildenor da Fonseca (022.033.694-69).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, tendo por fundamento a não comprovação
da regular aplicação dos recursos federais repassados ao Fundo Municipal de Saúde daquela
municipalidade para a construção de Unidades Básicas de Saúde para Equipes de Saúde da Família.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput,
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Jose Gildenor da
Fonseca e condená-lo ao pagamento das quantias originais abaixo discriminadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas
indicadas até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea 'a'
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data
.Valor (R$)
. .6/12/2012
.20.000,00
. .2/8/2013
.130.000,00
9.2. aplicar ao Sr. Jose Gildenor da Fonseca a multa capitulada nos arts. 19,
caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(artigo 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos
legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio
Grande do Norte, nos termos do § 7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para a adoção
das medidas que entender cabíveis, bem assim ao Fundo Nacional de Saúde, para ciência.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0847-03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 848/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 019.994/2022-2
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3.
Responsáveis: Joni
Lisbôa da
Rocha
(336.313.280-87); e
Treviplam
Engenharia Ltda. (03.036.451/0001-77).
4. Entidade: Município de Rio Pardo/RS.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Fabiano Barreto da Silva (OAB/RS 57.761); Gladimir Chiele
(OAB/RS 41.290); e Roberto Chiele (OAB/RS 37.591), representando Joni Lisbôa da Rocha.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em face
da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados no âmbito do
Termo de Compromisso 136/2010 (Siafi 660472), que tinha por objeto a recuperação de
pontes e estradas vicinais e a reconstrução de bueiros no Município de Rio Pardo/RS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput,
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Joni Lisbôa da Rocha
e da empresa Treviplam Engenharia Ltda. e condená-los, na forma adiante discriminada,
ao pagamento das quantias especificadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros
de mora calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação, fixando-
lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, para
que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento das dívidas a favor do Tesouro Nacional, nos termos da
legislação em vigor:
9.1.1. Sr. Joni Lisbôa da Rocha, de forma individual:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .12/11/2010
.1.176.574,36
9.1.2. Sr. Joni Lisbôa da Rocha, em solidariedade com a Treviplam Engenharia
Lt d a . :
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .12/11/2010
.50.194,07
9.2. aplicar, individualmente, ao Sr. Joni Lisbôa da Rocha e à empresa
Treviplam
Engenharia
Ltda., a
multa
prevista
no
art.
57 da
Lei
8.443/1992,
respectivamente, nos valores de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e de R$ 10.000,00
(dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as
quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e
juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor
(art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas
legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este
Acórdão, caso não atendidas as notificações, com base no art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992; e
9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das
medidas que
entender cabíveis,
bem como
ao Ministério
da Integração
e do
Desenvolvimento Regional, para ciência.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0848-
03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 849/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.674/2024-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Admissão.
3. Interessado: Marcelo Ferreira Roque (945.949.960-00).
4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo em que se analisa ato de
admissão cadastrado pela Caixa Econômica Federal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno, c/c o art. 7º,
inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. considerar
ilegal o
ato de admissão
de Marcelo
Ferreira Roque,
concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-
TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à Caixa Econômica Federal que, a despeito da ilegalidade do
ato, a admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em
razão de decisão judicial transitada em julgado; e

                            

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