DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 854/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.943/2024-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Adilson Andrade Santos (286.149.684-34).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde em favor de Adilson Andrade Santos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos
arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Adilson Andrade Santos, negando-lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste
Tribunal, ao Ministério da Saúde, que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, contados da notificação:
9.3.1.1. dê ciência desta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.1.2. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta decisão:
9.3.2.1. disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o
comprovante de notificação, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.3.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução
Normativa TCU 78/2018;
9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0854-
03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 855/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.009/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Maria do Socorro de Paula Oliveira (610.966.792-72).
3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
4. Órgão/Entidade: Município de Ipixuna/AM.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação legal: Luciano Araújo Tavares (OAB/AM 12.512), entre outros,
representando Maria do Socorro de Paula Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em razão de
omissão no dever de prestar contas dos recursos oriundos da transferência discricionária
de registro Siafi 1AAEIH, que tinha por objeto a execução de ações de defesa civil, nos
termos da Lei 12.340/2010,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, em:
9.1. acolher parcialmente a defesa apresentada por Maria do Socorro de Paula
Oliveira, para afastar o débito que lhe foi imputado nos autos, permanecendo a omissão
na prestação de contas;
9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "a",
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e nos arts. 1º, inciso I,
202, § 6º, 209, inciso I e § 4º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU,
irregulares as contas de Maria do Socorro de Paula Oliveira;
9.3. aplicar a Maria do Socorro de Paula Oliveira a multa referida no art. 58,
inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno do TCU, no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do
efetivo pagamento;
9.4. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.5. autorizar, desde já, caso solicitado, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da
dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada
parcela, atualizada monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, na forma
prevista na legislação em vigor, fixando à responsável o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar
do
recebimento da
notificação,
para
comprovar,
perante o
Tribunal,
o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar o
recolhimento das
demais parcelas,
alertando-a de
que a
falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal, sem
prejuízo das demais medidas legais cabíveis; e
9.6. comunicar esta decisão à responsável e ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0855-
03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 856/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.705/2024-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Maria da Conceiçao Gomes Martins (297.165.431-15).
4. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
pensão militar emitido pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar legal, concedendo-lhe registro, o ato de concessão pensão
militar em benefício de Maria da Conceiçao Gomes Martins; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0856-
03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 857/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 024.231/2020-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Roselito Soares da Silva (299.518.601-68).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Itaituba-PA.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Emanuel Pinheiro Chaves (11607/OAB-PA), entre
outros, representando Roselito Soares da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de reconsideração interposto contra o
Acórdão 4.192/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 285 do Regimento Interno do TCU em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-
lhe provimento; e
9.2. comunicar a presente deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0857-
03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 858/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 025.376/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Neuza Maria Lacerda (676.280.017-34).
4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Rio
de Janeiro.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
pensão civil emitido pela Superintendência Regional do Dnit no Estado do Rio de
Janeiro;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos
arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RITCU e ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil em favor de Neuza Maria Lacerda,
negando-lhe registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Superintendência Regional do Dnit no Estado do Rio de
Janeiro - DNIT/MT que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, contados da ciência, verifique se o instituidor
Jairo Santos Ribeiro é beneficiário da Ação Ordinária 0004800-71.2012.4.01.3400, ajuizada
pela Associação dos Servidores em Transportes (ASDNER), no âmbito da 21ª Vara Federal
do Distrito Federal;
9.3.2. caso o instituidor não seja beneficiário da referida ação ou venha a ser
desconstituída a sentença que ampara o pagamento da parcela inquinada, promova a
imediata exclusão da parcela impugnada dos proventos da beneficiária, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, e emita novo ato de
pensão civil, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.4 no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou
conhecimento deste Acórdão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; e
9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0858-
03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 859/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 030.859/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Admissão.
3. Interessada: Cristiane Ribeiro Fernandes (057.727.046-05).
4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo em que se analisa ato de
admissão cadastrado pela Caixa Econômica Federal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992,

                            

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