DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que
o cálculo do ATS
foi efetuado sobre
os valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art.
67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica
"Provento Básico", bem como a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre
outros, os Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler), 7.178/2022
(rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), 1.405/2023 (de minha relatoria), 7.261/2022
(rel. Min. Aroldo Cedraz) - todos da 2ª Câmara;
Considerando que a rubrica referente ao incentivo à qualificação (IQ 30%) foi
calculado sobre o valor resultante da soma do vencimento básico (VB) com o vencimento
básico complementar (VBC), sendo irregular a inclusão do VBC na base de cálculo da
citada vantagem, pois o VBC já deveria ter sido totalmente absorvido;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em
considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Catarina da
Conceicao Morais Sant Anna; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos
até a data da ciência pela unidade de origem, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e expedir as determinações contidas
no item 1.7 a seguir:
1. Processo TC-025.139/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Catarina da Conceicao Morais Sant Anna (370.695.517-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal Fluminense.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal Fluminense, que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes das parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria da interessada, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3 comunique à interessada a presente deliberação, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal
não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação,
caso os recursos não sejam providos;
1.7.4. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do
Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que à interessada tomou conhecimento deste
Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.8. dar ciência deste Acórdão ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 865/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Maria da Gloria Freitas Lima
emitido pela Universidade Federal da Bahia e submetido a este Tribunal para fins de
registro em 10/12/2020.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) verificaram a presença da rubrica, no valor de R$
179,35, referente ao vencimento básico complementar (VBC) instituído pelo artigo 15 da
Lei 11.091/2005;
Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo da VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,
no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo);
Considerando, assim, que não houve alteração na sistemática de implantação
da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC;
Considerando que, no presente caso, a parcela é irregular dado que seu valor
não foi corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta
Corte, a exemplo dos Acórdãos 4.007/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 3.996/2023 (rel. Min.
Benjamim Zymler), 3.848/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus) - todos da 1ª Câmara,
Acórdão 3.812/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 3.963/2023 (rel. Min. Subst. Weder de
Oliveira), 3.598/2023 (rel. Min. Vital do Rêgo), 2.548/2023 (de minha relatoria),
8.504/2022 (rel. Min. Marcos Bemquerer Costa), e 7.229/2022 (rel. Min. Aroldo Cedraz),
4.545/2022 (rel. Min. Bruno Dantas) - todos da 2ª Câmara;
Considerando que
o cálculo do ATS
foi efetuado sobre
os valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art.
67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica
"Provento Básico", bem como a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre
outros, os Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler), 7.178/2022
(rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), 1.405/2023 (de minha relatoria), 7.261/2022
(rel. Min. Aroldo Cedraz) - todos da 2ª Câmara;
Considerando que a rubrica referente ao incentivo à qualificação (IQ 30%) foi
calculado sobre o valor resultante da soma do vencimento básico (VB) com o vencimento
básico complementar (VBC), sendo irregular a inclusão do VBC na base de cálculo da
citada vantagem, pois o VBC já deveria ter sido totalmente absorvido;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em
considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Maria da
Gloria Freitas Lima; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência pela unidade de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU; e expedir as determinações contidas no item 1.7 a
seguir:
1. Processo TC-025.184/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria da Gloria Freitas Lima (313.441.275-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal da Bahia, que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes das parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria da interessada, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3 comunique à interessada a presente deliberação, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal
não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação,
caso os recursos não sejam providos;
1.7.4. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do
Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que à interessada tomou conhecimento deste
Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.8. dar ciência deste Acórdão ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 866/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão civil instituída por Rildo Crispim dos
Santos em benefício de Ednalva Maria Santos Carvalho, emitido pela Universidade Federal
da Bahia para fins de registro em 13/7/2020.
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
revelam a irregularidade caracterizada pelo pagamento decorrente de decisão judicial de
parcela referente a horas extras na estrutura remuneratória que compôs a base de cálculo
de referência da pensão civil, elevando o seu valor e distorcendo o valor do benefício da
interessada;
Considerando que o entendimento deste Tribunal é no sentido de que a hora
extra é vantagem própria do regime celetista e, por isso, incompatível com o regime
estatutário. A manutenção de pagamentos relativos a essa vantagem apenas seria
admissível se fosse necessário assegurar, imediatamente após a transposição ao Regime
Jurídico Único (RJU), a irredutibilidade da remuneração. Nessa hipótese, a vantagem seria
paga sob a forma de VPNI e paulatinamente compensada nos aumentos subsequentes
conferidos ao funcionalismo, até seu completo desaparecimento, v. g. Acórdão
3.787/2020-TCU-1ª Câmara (rel. Min. Vital do Rêgo);
Considerando que a jurisprudência relativa a horas extras é pacífica nesta
Corte, que entende que esses valores já deveriam ter sido absorvidos por reajustes ou
reestruturações de carreira subsequentes, a exemplo dos Acórdãos 12.571/2023 e
10.907/2023 (rel. Min. Benjamim Zymler) - ambos da 1ª Câmara, Acórdãos 65/2024 (rel.
Min. Antônio Anastasia), 3.592/2023 (rel. Min. Vital do Rêgo), e 2.636/2022 (rel. Min.
Aroldo Cedraz) - todos da 2ª Câmara e Acórdão 1.614/2019-TCU-Plenário (rel. Min. Ana
Arraes);
Considerando que as rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto
subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais,
sujeitas exclusivamente a reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial
dispuser de outra forma (Súmula 279 do TCU);
Considerando que não há direito adquirido a regime de vencimentos, de forma
que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais
cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (MS
13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-
D F/ S T F ) ;
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto se expressamente consignadas em lei superveniente (Súmula
276 do TCU);
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663, assentou, em sede de repercussão geral, a tese de que a sentença
que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de
acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação
definitiva do referido percentual nos seus ganhos, independentemente de ação
rescisória;
Considerando, adicionalmente, que as decisões judiciais acerca da incorporação
de parcela incidente sobre vencimentos produzem efeitos enquanto a situação jurídica do
beneficiário for de servidor ativo, não se estendendo automaticamente à aposentadoria ou
à pensão, pois a coisa julgada incidente sobre vencimentos não alcança o instituto dos
proventos (vide Acórdão 1.854/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Jhonatan de Jesus);
Considerando que não infringe a coisa julgada decisão do TCU que afaste o
pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujos suportes fáticos e jurídicos
de aplicação já se tenham exaurido (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência deste
Tribunal e RE 596.663-RJ/STF);
Considerando que, no caso, diversos foram os normativos que, de alguma
forma, alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores da unidade de
origem e que deveriam ter ensejado a absorção da parcela judicial impugnada;
Considerando que o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do
instituidor e o ato de concessão de pensão civil por ele instituído, embora tenham
correlação, são
atos complexos independentes, de
tal sorte que
uma eventual
irregularidade que não tenha sido analisada eventualmente na concessão da
aposentadoria, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de concessão de
pensão civil, conforme Acórdão 663/2023-TCU-Plenário (rel. Min. Vital do Rêgo);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste Relator,
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de pensão civil em favor de
Ednalva Maria Santos Carvalho; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-025.387/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Ednalva Maria Santos Carvalho (913.489.785-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal da Bahia, que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.2. emita novo ato de concessão de pensão civil em benefício da
interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução
dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal da Bahia.
ACÓRDÃO Nº 867/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

                            

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