DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-027.110/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adelina Ferreira Braga (037.687.437-64); Benedicta Pacheco
Raimundo (025.886.467-27); Eloy Alfradique Gomes (129.471.807-04); Maria Auxiliadora
Cruz de Castro Rebello (628.700.847-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços
Públicos.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 868/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.115/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Diogo Mendes Ribeiro (054.182.707-37); Eliane Soares
Mendes Ribeiro (716.326.627-87); Helena Costa da Silva (347.189.827-15); Ilmar Pereira
Mello
(306.268.547-68); Pryscilla
Pereira Braganca
Mello (055.637.507-60); Silviane
Mendes Ribeiro (054.182.737-52); Sonia de Almeida Leal Vasques (104.220.577-97); Willian
Pereira Braganca Mello (055.637.457-67); Zeozete Maria da Conceicao Salles (624.049.387-
20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 869/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.671/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Elizabeth Franco (392.102.357-20); Helen Pinto de Menezes
(727.423.807-87);
Janaina
Aleixo
Martins (629.783.147-53);
Lizie
Pinto
Menezes
(007.844.837-95); Rosa Maria Seltenreich Pereira (008.507.591-45); Sheila Teixeira de
Castro Seba (032.802.487-28); Sonia Regia Franco (588.396.907-00); Vera Lucia Franco
(579.834.107-00); Vera Sebastiana da Silva Castro (386.372.517-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 870/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.689/2024-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: David Araujo Silva (057.611.497-96); Dora Alves Pereira Lima
(787.973.227-68); Irene de Carvalho Silva (097.894.567-00); Iroma Martins Pinheiro da
Silva (888.618.999-00); Joao Henrique Albuquerque da Silva (105.506.759-06); Katia Regina
da Silva (727.593.729-87); Maria da Conceicao Bandeira Moura (678.453.207-49); Soham
de Souza Lima (953.044.607-15); Viviane Albuquerque da Silva (025.165.179-71); Willis
Valter Rodrigues Ribeiro (864.784.437-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 871/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.347/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Annayra Rezende Martins de Sousa (110.333.737-88);
Charlene Raquel da Silva Barbosa (091.511.957-98); Dharana Silva de Rezende Barbosa
(107.319.407-84); Kadja Richard de Souza (509.088.129-49); Luciana Luisa dos Santos
Camba (022.865.877-28); Luiza Ribeiro Pinto (463.971.677-04); Maria de Fatima Ferraz do
Nascimento (928.297.837-00); Miguel Freitas Alves Antonio (197.403.707-05); Nathaly de
Oliveira Meneses Antonio (162.745.967-71).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 872/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.469/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Eliane Gomes Barbosa (572.906.799-20); Maria da Conceicao
Banza de Arruda Silveira (626.792.600-15); Sila Menezes Fagundes (263.298.160-34);
Terezinha Elisabeth Wadouski Silva (080.732.879-00); Vanda Fatima da Costa Caetano
(927.542.956-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 873/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.551/2024-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Auridea Rosalia Coelho Santos (144.891.201-68); Auridea
Rosalia Santos de Souza (244.902.881-15); Gilvanete de Jesus Silva (114.185.161-04);
Lenira Mello Soares da Silva (266.708.951-00); Lucia Melo Soares da Silva (554.021.861-
20); Lucila Mello Soares Dutra (247.647.361-87); Maria Helena Indig Lindgren Barros
(247.664.961-91);
Suzana Gorgen
Gerlach (799.885.551-72);
Valeska Danielli Fleith
(848.829.996-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 874/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão militar instituída
por Jair de Sousa em benefício de Fabiola Rosendo de Sousa e Marilena Jacintho de Sousa,
emitido pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha e submetido a este Tribunal
para fins de registro em 9/3/2023 (peça 3).
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato de concessão de pensão militar
em exame, em razão dos proventos do instituidor terem sido calculados com base em
grau hierárquico acima do previsto na legislação de regência, refletindo no benefício de
pensão militar;
Considerando
que tal
procedimento está
em
desacordo com
diversos
precedentes da jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Acórdãos: 5.996/2022 (Rel. Min.
Vital do Rêgo); 6.010/2022 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira); e 1.749/2021 (Rel. Min.
Jorge Oliveira) - todos da 1ª Câmara; e 3.179/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia);
5.007/2022 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 24/2022 (Rel. Min. Raimundo
Carreiro); 17.931/2021 (de minha relatoria); e 4.417/2020 (Rel. Min. Ana Arraes) - todos
da 2ª Câmara, bem como com a orientação adotada no Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário
(Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de
previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a
militares já reformados, cuja ementa bem resume o entendimento deste Tribunal sobre o
tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE
DA SUPERVENIÊNCIA
DE
INVALIDEZ
PERMANENTE DECORRENTE
DE
DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO DE
DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que o instituidor foi transferido para a inatividade, momento em
que seu proventos passaram a ser calculados com base no posto/graduação hierárquica
imediatamente superior (2º Tenente) ao que atingiu na ativa (Suboficial), por cumprir os
requisitos previstos no inciso II do art. 50 (redação original) da Lei 6.880/1980;
Considerando que o instituidor foi reformado por atingir a idade-limite, sem
alteração de sua graduação/posto para fins de cálculo de seus proventos, que permaneceu
sendo calculado com base no posto de 2º Tenente, e, posteriormente, por ter sido julgado
incapaz, definitivamente, com invalidez permanente, teve seus proventos majorados,
novamente, para o posto de 1º Tenente, o que está em desacordo com a orientação
adotada, posteriormente, por meio do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário;
Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
somente é devida para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada, o
que não se enquadra no caso concreto;
Considerando que o instituidor contribuiu, para fins de cálculo do benefício de
pensão militar, para ele posto/graduação em que se encontrava na sua reserva/reforma,
não tendo preenchido os requisitos do art. 6º e 15 da Lei 3.765/1960 (item VIII do ato de
concessão à peça 3);
Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão de
reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha sido analisada
em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser reavaliada em ato de
concessão de pensão militar;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé das interessadas; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em
considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em benefício de Fabiola
Rosendo de Sousa e Marilena Jacintho de Sousa, recusando o respectivo registro;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da
ciência pela unidade de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU; e fazer as determinações especificadas no subitem 1.7
a seguir:
1. Processo TC-023.635/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Fabiola Rosendo de Sousa (143.266.777-75); Marilena
Jacintho de Sousa (086.971.017-60).
1.2. Unidade jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.

                            

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