DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900224
224
Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 905/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-021.320/2024-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alessi Aparecida de Mendonca Ferreira (120.686.877-55);
Clarissa de Oliveira Marcal (196.540.977-61); Esther Pare Rivello (980.310.317-20); Ilda
Dutra de Andrade (233.399.187-91); Larissa Cristina Salles Marcal (139.578.967-38);
Laudicea de Souza (567.520.327-34); Leila Tereza Goncalves da Silva (496.821.057-49);
Natalia Tereza da Silva Marcal (024.891.287-95); Terezinha Diniz (318.444.057-53).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 906/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-021.339/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Cacilda Moreira Fortes (018.323.297-63); Elaine Braga
Cavalcante de Gouvea (260.037.247-49); Fatima Analia Rocha Modanheze (183.982.348-
81); Marcia da Cunha Gouvea (692.732.007-53); Maria Aparecida Teles (168.458.058-73);
Marta Gouvea Guimaraes (771.577.617-34); Rosana Rocha dos Santos (044.173.188-08);
Rosane Mara Martins (024.732.378-08); Sueli de Cassia Bispo (077.154.328-06).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 907/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-021.527/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Adriana Boteleiro Lopes (187.649.068-33); Angelica Simone
Boteleiro Lopes (076.071.619-61); Christiane Turolla Sguizzatto (958.310.376-49); Edilamar
Terra da Cruz (041.891.627-60); Rubia Denivalda Garcia dos Santos (911.981.270-15);
Seres Terezinha Boteleiro Lopes (444.096.801-53); Verani Fleck Favero (523.109.220-72).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 908/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-027.271/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Dalva Andrade da Silva (068.392.227-05); Edna Sanches de
Figueiredo (631.543.317-00); Eliete Faria Gomes (357.376.627-72); Elizabeth Vidal da
Costa Chagas (382.956.367-15); Jane Elidia Ramos (010.839.917-60); Leila Estela Sanches
da Costa (210.579.070-49); Maria Vilma Maia Donola (004.801.977-17).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 909/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Joao Luiz Teixeira
dos Santos.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por
tempo de serviço);
considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura
remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos
autos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem
como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de reforma em favor de Joao Luiz Teixeira dos Santos, ressalvando que o valor
referente ao percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído
pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, que está diretamente
relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei
13.954/2019.
1. Processo TC-028.165/2024-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Joao Luiz Teixeira dos Santos (749.737.547-49).
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 910/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Julio Cezar de
Oliveira Domingos.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por
tempo de serviço);
considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura
remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos
autos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem
como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de reforma em favor de Julio Cezar de Oliveira Domingos, ressalvando que o
valor referente ao percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi
substituído pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, que está
diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º
da Lei 13.954/2019.
1. Processo TC-028.196/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Julio Cezar de Oliveira Domingos (151.685.302-49).
1.2. Unidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da
Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 911/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE), instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Leila Raquel Possimoser
Brandão, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de
Compromisso 300/2020 (Portaria SNPDC/MDR 1597/2020), celebrado entre o então
Ministério do Desenvolvimento Regional e o Município de Placas/PA, registro Siafi/Siconv
1AAAPX, para ações de resposta (peça 6).
Considerando que o fundamento para a instauração da tomada de contas
especial (TCE), conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo
tomador de contas, foi a constatação:
"[...] da execução integral do objeto do ajuste, sem, contudo, atingir os
objetivos previstos, seja por ser o objeto inservível ou por não ter alcançado
funcionalidade (a execução das ações se deu fora do período de vigência para o uso do
recurso para ações de assistência às vítimas em resposta a desastre ou seja a execução
se estendeu em sua maior parte ultrapassando o período de vigência. Assim, as ações
não alcançaram sua finalidade de atender emergencialmente a população afetada pelo
desastre)." (peça 66)
considerando que, no relatório da TCE (peça 57), o tomador de contas
concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 172.745,71, imputando
responsabilidade a Leila Raquel Possimoser Brandão, prefeita do Município de Placas, no
período de 1/1/2017 a 31/12/2024, na condição de gestora dos recursos;
considerando que a unidade instrutiva concluiu pela não ocorrência da
prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, à luz da
Resolução-TCU 344/2022;
considerando, por outro lado, que, de acordo com a unidade instrutiva (peça
66), "glosar as despesas apenas porque parte das ações se estenderam poucos dias da
vigência do ajuste não se mostra razoável, tampouco se configuraria, por si só, em não
atingimento dos objetivos da avença e/ou não alcance da finalidade do repasse, como
entendeu o órgão repassador";
considerando, ainda, o entendimento da unidade instrutiva (peça 66) de
que:
"[...] a ressalva técnica motivadora da glosa não se sustenta. Em que pese a
vigência do ajuste foi de 4/6/2020 a 30/11/2020, considerando que a portaria de repasse
fixou o prazo de execução de 180 dias (peça 6), os elementos nos autos indicam que as
ações foram realizadas nos moldes pactuados (cumprimento do objeto) e atingiram sua
finalidade, ao atender emergencialmente a população afetada pelo desastre, com a
demonstração da entrega dos produtos (em novembro e dezembro/2020), ainda que
tenha ocorrido poucos dias após a vigência do ajuste (menos de trinta dias - até
25/12/2020), segundo declaração do próprio município. As despesas foram realizadas
(faturadas e pagas) dentro da vigência, e não há ressalvas financeiras (como ausência de
nexo de causalidade) sobre elas."
considerando, por fim, a conclusão da unidade instrutiva (peça 66), a qual
endosso integralmente, de que o débito apontado neste feito não subsiste, e que, por
conseguinte, ante a ausência de dano ao erário, resta configurada a carência de
pressuposto de constituição do processo, o que enseja o arquivamento deste processo,
sem julgamento do mérito, com arrimo no art. 212 do Regimento Interno do TCU;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU,
em:
a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido;
b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e à responsável.
1. Processo TC-006.095/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Leila Raquel Possimoser Brandão (205.037.252-34).
1.2. Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 912/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 90.030/2024 sob a responsabilidade
da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH)/Hospital de Clínicas da
Universidade Federal
do Triângulo Mineiro (UFTM),
com valor estimado
de R$
11.842.659,93, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de
serviço de engenharia para execução de obra de reforma da área de ginecologia e
obstetrícia do Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (HC-
UFTM), filial EBSERH (peça 13).
Considerando que a representante, PBFort Engenharia Ltda., alegou, em suma,
a ocorrência de sua inabilitação de
forma irregular, mesmo tendo apresentado
comprovação técnico-operacional em objeto similar à parcela relevante do objeto (peça
1) - demonstrou experiência apenas na instalação de aparelhos unitários de climatização
do tipo split, sendo o maior deles de 4 TR, o que foi considerado pela EBSERH como
incompatível com o objeto licitado;
considerando, em relação à medida cautelar pleiteada, que está afastado o
pressuposto do perigo da demora por já haver contrato assinado (peça 29), ordem de
serviço da administração à contratada e início dos serviços contratados (peças 32 e 35),
tendo informado à EBSERH, em complemento, que, para suspender o certame, teria que
proceder ao cancelamento das notas de empenho emitidas em 6/12/2024, no valor de
sete milhões de reais, que foram inscritas em restos a pagar para a execução do contrato
no decorrer de 2025;
considerando, por outro lado, que há perigo da demora reverso, pois,
segundo a EBSERH, inexiste contrato vigente para o mesmo objeto, que eventual
suspensão da contratação impedirá o atendimento de determinação da Vigilância
Fechar