DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inciso V, do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-040.138/2023-2 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3.
Órgão/Entidade:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes.
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 931/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por
inexatidão material, o Acórdão 7.461/2024 - 2ª Câmara, prolatado na Sessão de
15/10/2024, Ata 38/2024, relativamente ao seu Acórdão, onde se lê: "(...) em considerar,
excepcionalmente, legal a concessão de aposentadoria da Sra. Lusinete Francisca Silva dos
Santos e negar registro ao correspondente ato, (...)", leia-se: "(...) em considerar,
excepcionalmente, legal a concessão de aposentadoria da Sra. Lusinete Francisca Silva dos
Santos e conceder registro ao correspondente ato, (...)", mantendo-se inalterados os
demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-019.175/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Lusinete Francisca Silva dos Santos (116.063.488-25).
1.2. Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 932/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 60 (sessenta) dias, a contar do término do
prazo inicialmente concedido, para que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária cumpra as determinações constantes do subitem 9.3 do Acórdão 8.163/2024 - 2ª
Câmara:
1. Processo TC-022.555/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Ribamar Vale Viegas (098.797.733-49).
1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 933/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano, em benefício da
Sra. Ivanir dos Reis Ferreira e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou as seguintes ilegalidades: a) pagamento
da rubrica denominada "Vencimento Básico Complementar (VBC)", decorrente do art. 15
da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores da
carreira, por expressa disposição legal; b) erro no cálculo do Adicional de Tempo de
Serviço (ATS) realizado com base nos valores do provento básico e da vantagem VBC; e
c) erro de cálculo referente à vantagem "Incentivo à Qualificação" (IQ), prevista na Lei
11.091/2005, efetuado igualmente com base nos valores do provento básico e do VBC;
Considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano
de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, de
forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico (VB), Gratificação
Temporária (GT) e Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-
Marítimo às Instituições Federais de Ensino (GEAT) percebidas em dezembro/2004;
Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante
equivalente aos aumentos promovidos;
Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,
no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática
de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de
absorção do VBC;
Considerando que a parcela é irregular uma vez que seu valor não foi
corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte,
a exemplo dos Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler);
8.504/2022 - 2ª Câmara (de minha relatoria); e Acórdão de Relação 7.229/2022 - 2ª
Câmara (rel. Min. Aroldo Cedraz);
Considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido
causou ainda distorção na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS -
"anuênios"), prevista no atualmente revogado art. 67 da Lei 8.112/1990;
Considerando que o cálculo dos "anuênios" foi efetuado sobre os valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art.
67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica
"Provento Básico" e a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os
Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler); 7.178/2022 - 2ª Câmara
(de minha relatoria); e Acórdão de Relação 7.261/2022 - 2ª Câmara (rel. Min. Aroldo
Cedraz);
Considerando que
a interessada
faz jus à
vantagem de
"Incentivo à
Qualificação (IQ)",
prevista no Anexo IV
da Lei 11.091/2005, alterada
pela Lei
12.772/2012, de 15%;
Considerando, que, nos termos do art. 12 da Lei 11.091/2005 (com a redação
dada pela Lei 11.784/2008), o IQ terá por base percentual calculado sobre o padrão do
Provento Básico percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, todavia foi
incluído indevidamente no cálculo do "Incentivo à Qualificação" o valor da vantagem do
VBC, quando esse já deveria ter sido totalmente absorvido;
Considerando, entretanto, que o montante das rubricas impugnadas alcança
R$ 137,95 (R$ 111,03 do VBC; R$ 10,28 do ATS; e R$ 16,64 do IQ), quantia pouco
significativa, podendo esta Corte considerar, excepcionalmente, legal a concessão e
conceder registro do ato eivado de irregularidade envolvendo valores de baixa grandeza,
a fim de evitar custos com o processamento e julgamento de um novo ato, sem prejuízo
de se fixar prazo para que a unidade jurisdicionada corrija a falha na ficha financeira da
interessada, conforme orienta a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos
2.499/2022, 9.438/2021 e 11.245/2021 (rel. Ministro Jorge Oliveira) e 1.567/2021 (rel.
Ministro-Substituto Augusto Sherman), todos da 1ª Câmara, e Acórdãos 12.704/2021 (rel.
Ministro Augusto Nardes), 9.008/2023, 8.803/2023 e 6.467/2023 (de minha relatoria),
esses da 2ª Câmara, bem assim em homenagem aos princípios da insignificância, da
razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar,
excepcionalmente, legal a concessão de aposentadoria da Sra. Ivanir dos Reis Ferreira,
concedendo registro ao correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem
1.7 abaixo:
1. Processo TC-025.055/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ivanir dos Reis Ferreira (326.662.761-04).
1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Goiano, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. adote as providências cabíveis no sentido de excluir dos proventos da
interessada
a
parcela
de
Vencimento
Básico
Complementar
("VB.COMP.ART.15
L11091/05"), bem como seu correspondente reflexo no "Adicional de Tempo de Serviço"
e no "Incentivo à Qualificação (IQ)", comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do
art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso
I, da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 934/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul em benefício da Sra.
Simone Fortes de Oliveira Lima e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal (AudPessoal) detectou
as seguintes
irregularidades: a)
pagamento da rubrica denominada "Vencimento Básico Complementar (VBC)", decorrente
do art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações
posteriores da carreira, por expressa disposição legal; b) erro no cálculo do Adicional de
Tempo de Serviço (ATS) realizado com base nos valores do Provento Básico e da
vantagem VBC; e c) erro de cálculo da vantagem "Incentivo à Qualificação" (IQ), prevista
na Lei 11.091/2005, também calculado com base nos valores do Provento Básico e do
VBC;
Considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano
de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, de
forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico (VB), Gratificação
Temporária (GT) e Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-
Marítimo às Instituições Federais de Ensino (GEAT) percebidas em dezembro/2004;
Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante
equivalente aos aumentos promovidos;
Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,
no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática
de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de
absorção do VBC;
Considerando que a parcela é irregular uma vez que seu valor não foi
corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte,
a exemplo dos Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler);
8.504/2022 - 2ª Câmara (de minha relatoria); e Acórdão de Relação 7.229/2022 - 2ª
Câmara (rel. Min. Aroldo Cedraz);
Considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido
causou ainda distorção na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço ("anuênios"),
prevista no atualmente revogado art. 67 da Lei 8.112/1990;
Considerando que o cálculo dos "anuênios" foi efetuado sobre os valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art.
67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica
"Provento Básico" e a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os
Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler); 7.178/2022 - 2ª Câmara
(de minha relatoria); e Acórdão de Relação 7.261/2022 - 2ª Câmara (rel. Min. Aroldo
Cedraz);
Considerando que
a interessada
faz jus à
vantagem de
"Incentivo à
Qualificação (IQ)",
prevista no Anexo IV
da Lei 11.091/2005, alterada
pela Lei
12.772/2012, com 52%, referente ao Mestrado, comprovado mediante a obtenção do
diploma de mestra em Tecnologias Ambientais área de concentração em Saneamento
Ambiental e Recursos Hídricos (peça 3, p. 11);
Considerando, que, nos termos do art. 12 da Lei 11.091/2005 (com a redação
dada pela Lei 11.784/2008), o IQ terá por base percentual calculado sobre o padrão do
Provento Básico percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, todavia foi
incluído indevidamente no cálculo do "Incentivo à Qualificação" o valor da vantagem do
VBC, quando esse já deveria ter sido totalmente absorvido;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
concessão de aposentadoria da Sra. Simone Fortes de Oliveira Lima, negando registro ao
correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-025.072/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Simone Fortes de Oliveira Lima (421.135.711-53).
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
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