DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900229
229
Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, no
prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. adote as providências cabíveis no sentido de excluir dos proventos da
interessada
a
parcela
de 
Vencimento
Básico
Complementar
("VB.COMP.ART.15
L11091/05"), bem como seu correspondente reflexo no "Adicional de Tempo de Serviço"
e no "Incentivo à Qualificação (IQ)", comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do
art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso
I, da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 935/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas do ex-
Território Federal de Roraima em benefício da Sra. Alice Messias de Freitas e submetido
a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou irregularidade no tocante ao percentual
concedido a título de anuênios registrado no ato, uma vez que, apesar de constar 22% no
quadro de rubricas ("00018-ANUENIO"), o valor pago de R$ 493,40 corresponde a 23% da
rubrica "00005-PROVENTO BÁSICO" (R$
2.145,23), irregularidade ainda presente
atualmente, consoante contracheque anexado aos autos referente ao mês de agosto de
2024 (peça 3, p. 13);
Considerando, entretanto, que o montante impugnado alcança R$ 21,45 (R$
493,40 - R$ 471,95), quantia pouco significativa, podendo esta Corte considerar,
excepcionalmente, legal a concessão e conceder registro ao ato eivado de irregularidade
envolvendo valores de baixa grandeza, a fim de evitar custos com o processamento e
julgamento de um novo ato, sem prejuízo de se fixar prazo para que a unidade
jurisdicionada corrija a falha na ficha financeira da interessada, conforme orienta a
jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.499/2022, 9.438/2021
e
11.245/2021 (rel. Ministro Jorge Oliveira) e 1.567/2021 (rel. Ministro-Substituto Augusto
Sherman), todos da 1ª Câmara, e Acórdãos 12.704/2021 (rel. Ministro Augusto Nardes),
9.008/2023, 8.803/2023 e 6.467/2023 (de minha relatoria), esses da 2ª Câmara, bem
assim em homenagem aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da
economicidade e do custo-benefício do controle;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar,
excepcionalmente, legal a concessão de aposentadoria da Sra. Alice Messias de Freitas e
conceder registro ao correspondente ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas
no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-025.174/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Alice Messias de Freitas (042.756.912-53).
1.2. Órgão: Departamento de Centralização
de Serviços de Inativos e
Pensionistas do ex-Território de Roraima.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas do ex-Território de Roraima, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da
notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. adote as providências cabíveis no sentido de corrigir nos proventos da
interessada a parcela de Anuênios ("00018-ANUENIO-ART.244, LEI 8112/90 AP"), de tal
forma que, ao invés de 23%, passe a constar a quantia correspondente a 22% do "Provento
Básico", comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento
Interno/TCU; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o
TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I,
da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 936/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.846/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joaquim Lucio de Vasconcelos (102.401.791-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 937/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.865/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Andrea Ortigao Tavares Lemos (759.138.447-34); Genivaldo
Pereira Bispo (314.376.727-87); Maria Helena Ribeiro Lima (866.348.447-04); Solange
Bezerra (542.360.537-72); Sueli de Souza Tubarao (353.121.737-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 938/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.885/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Luciane Pinto de Almeida (598.574.477-91); Mercidis Batista
de Souza (419.859.077-04).
1.2. 
Órgão/Entidade:
Instituto 
Nacional 
de 
Metrologia,
Qualidade 
e
Tecnologia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 939/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.910/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Sergio Cordeiro da Rocha (275.693.497-68); Jose
Souto da Silva (370.752.927-49); Lenira Akcelrud Finkel (768.134.447-00); Maria Helena
Neiva de Almeida (434.621.977-20); Maria das Gracas Dias Carvalho (379.617.806-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 940/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.933/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Damiana Maria Vidal Silva (116.096.135-20).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 941/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.950/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sergio Roberto Magalhaes (069.392.522-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 942/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.979/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Aparecida Bukowski O da Silva (548.503.047-53);
Marina Costa de Souza Moreira (496.797.677-87); Rogerio Tasca (196.937.700-30); Sandra
Regina Morgado Ruggeri (266.492.097-91); Sheila Nilceia de Andrade Sales (185.878.447-
68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 943/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.710/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio da Silva Santos (145.301.985-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 944/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais,
para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:

                            

Fechar