DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
ACÓRDÃO-COFFITO Nº 771, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros Federais, no âmbito do processo
eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região, nos
termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
representante da Chapa 01 - "Oposição - Nova Era, Nova Gestão" nos autos do incidente
de campanha irregular nº 17, mantendo a decisão da Comissão Eleitoral.
JULIANO TIBOLA
Relator
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO-COFFITO Nº 772, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros Federais, no âmbito do processo
eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região, nos
termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
representante da Chapa 01 - "Oposição - Nova Era, Nova Gestão" nos autos do incidente
de campanha irregular nº 18, mantendo a decisão da Comissão Eleitoral.
JULIANO TIBOLA
Relator
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO-COFFITO Nº 773, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros Federais, no âmbito do processo
eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região, nos
termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
representante da Chapa 01 - "Oposição - Nova Era, Nova Gestão" nos autos do incidente
de campanha irregular nº 19, mantendo a decisão da Comissão Eleitoral.
JULIANO TIBOLA
Relator
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO-COFFITO Nº 774, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros Federais, no âmbito do processo
eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região, nos
termos do voto do Relator, em não conhecer do recurso interposto pela Chapa 01 -
"Oposição - Nova Era, Nova Gestão" em face do resultado do processo eleitoral.
ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros Federais, no âmbito do processo
eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região, em
HOMOLOGAR o processo eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 3ª Região.
JULIANO TIBOLA
Relator
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
R E T I F I C AÇ ÃO
No acórdão do PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000160.13/2023-CFM -
ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (PEP nº
049399/2019), publicado no Diário Oficial da União nº 34 de 18 de fevereiro de 2025,
Seção 1, página 77, onde se lê: "mantida a decisão do Conselho de origem", leia-se:
"mantida a decisão da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina".
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
DECISÃO CFO Nº 4, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a Intervenção do Conselho Federal de
Odontologia
(CFO) 
no
Conselho 
Regional
de
Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG), e dá outras
providências.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições
regimentais, cumprindo deliberação do Plenário em Reunião Extraordinária realizada em
17 de fevereiro de 2025;
Considerando que os Conselhos Federal e Regionais de Odontologia constituem
em seu conjunto uma Autarquia, a teor do art. 2° da Lei n° 4.324, de 1964, cabendo ao
Conselho Federal de Odontologia adotar as providências legais e regimentais para garantir
o cumprimento das finalidades legais da Autarquia;
Considerando que dentre as atribuições do Conselho Federal de Odontologia,
sendo o órgão hierarquicamente superior, está a de promover quaisquer diligências ou
verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Odontologia, nos Estados ou
Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessário, providências convenientes a
bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória, bem
como expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais
artigo 4º, alíneas "e" e "g" da Lei nº.: 4.324/64;
Considerando a indispensável necessidade de preservação do regular
funcionamento das atividades do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais
(CRO-MG), dentro dos parâmetros legais e constitucionais atinentes à Administração
Pública, de modo a garantir a obediência ao princípio da hierarquia institucional e a
continuidade dos serviços públicos;
Considerando que, embora seja assegurada aos Conselhos Regionais de
Odontologia a autonomia administrativa e financeira, essa regra não se apresenta
absoluta, conforme estabelecido na Constituição Federal associada ao regramento
consubstanciado na legislação que rege os Conselhos Regionais de Odontologia;
Considerando o relatório de atividades apresentado pela Diretoria Provisória
Interventora, com fulcro no artigo 55, § 3º do Decreto nº.: 68.704/1971, que aponta
diversas práticas de atos de gestão ilegais, ilegítimos e antieconômicos;
Considerando os graves fatos apontados no relatório de investigação sumária
produzido pelo Delegado Especial nomeado pela Portaria CFO nº. 04/2025, nos termos do
que disciplina o artigo 55, § 1º do Decreto nº.: 68.704/1971, que regulamenta a Lei nº
4.324, de 14 de abril de 1964, que denotam as atividades realizadas pela Diretoria
Provisória Interventora do Conselho Federal de Odontologia no Conselho Regional de
Odontologia de Minas Gerais, demonstrando, ademais, os atos cometidos que ensejaram
a realização do ato de intervenção, as medidas exigidas para reestabelecimento da
moralidade administrativa, as necessárias comunicações aos órgãos de controle, a
necessidade de continuidade das apurações e a iminência do risco de prejuízo à ordem
pública com a possibilidade de interferência nas apurações administrativas em vigor;
Considerando a solicitação do Delegado Especial, nomeado pela Portaria CFO
nº. 04/2025, para decretação de nova intervenção, consubstanciada nos graves fatos
apontados que lesam os princípios da administração pública; e
Considerando a decisão, por unanimidade, do Plenário do Conselho Federal de
Odontologia em
Reunião Extraordinária realizada em
17 de fevereiro
de 2025,
consubstanciada pelo parágrafo primeiro do artigo 55 do Decreto nº.: 68.704/1971, que
regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, decide:
Art. 1º. Decretar intervenção no Conselho Regional de Odontologia de Minas
Gerais (CRO-MG), com o afastamento de todos os membros do Plenário.
Art. 2º. Designar diretoria provisória investida de plenos poderes para
administração e representação do CRO-MG perante entidades privadas e órgãos públicos
dos Poderes da União, nos níveis federal, estadual e municipal, inclusive junto às
instituições bancárias
e financeiras,
podendo praticar
todos os
atos de
gestão
administrativa e financeira e adoção das medidas necessárias ao saneamento das
irregularidades que ensejaram a intervenção e de outras porventura constatadas, admitir,
demitir, nomear e exonerar empregados, celebrar e rescindir contratos, pedir a abertura,
movimentar e encerrar contas bancárias em nome da entidade, assinar, requisitar e
endossar cheques, depositar, sacar, transferir valores, nomear e destituir procuradores e
prepostos, constituir Comissões e/ou grupos de trabalho, assinar orçamentos, balancetes
e prestações de contas, autorizar despesas necessárias ao funcionamento do órgão e para
cumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, devendo administrar o
CRO-MG com observância das normas pertinentes e sanear o órgão de eventuais
irregularidades administrativas e
financeiras porventura detectadas no
curso dos
trabalhos, bem como promover eleições no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias.
Art. 3º. A Diretoria provisória nomeada por este ato será composta da seguinte
forma:
I - Presidente: Arnaldo de Almeida Garrocho, cirurgião-dentista, CPF nº.:
***.696.336-**, CRO-MG 3871;
II - Secretário Geral: José Mário Morais Mateus, cirurgião-dentista, CPF nº.:
***.282.506-**, CRO-MG 12392;
III - Tesoureira: Romilda de Melo Alves Branco, cirurgiã-dentista, CPF nº.:
***.588.266-**, CRO-MG 3548.
Art. 4º Nos termos do que disciplina o §2º do artigo 55 do Decreto
68704/1971, que regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, a intervenção terá
duração de 180 (cento e oitenta), dias, contados da publicação da presente decisão,
podendo ser encerrada em menor prazo.
Art. 5º Fica determinado que a Diretoria Provisória deverá apresentar, ao final
do período de intervenção, relatório de suas atividades ao CFO.
Art. 6º. Esta Decisão entra em vigor nesta data.
ROBERTO DE SOUSA PIRES
Secretário-Geral
CLAUDIO YUKIO MIYAKE
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025
Estabelece a primeira Reformulação Orçamentária do
Conselho Regional de Psicologia - 10ª Região para o
Exercício de 2025.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições que lhe
confere o art. 6º, alínea "P", da Lei nº 5766/71;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Federal de Psicologia, do
dia 24 de janeiro de 2025; resolve:
Art. 1º - Aprovar a primeira Reformulação Orçamentária do Conselho Regional
de Psicologia - 10ª Região, para o exercício de 2025, conforme o que segue:
. .Receita Corrente
.5.423.256,10
.Despesa Corrente
.5.114.414,51
. .Receita de Capital
.0,00
.Despesa de Capital
.308.841,59
. .Total das Receitas
.5.423.256,10
.Total das Despesas
.5.423.256,10
. .Crédito Adicional por Fonte (Superávit Financeiro)
.3.000.000,00
. .Orçamento Bruto
.8.423.256,10
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025
Estabelece normas de atuação para as psicólogas e
psicólogos no exercício profissional da orientação,
supervisão e coordenação de estágio em Psicologia e
dá outras providências
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº
79.822, de 17 de julho de 1977, resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, as normas para o exercício
profissional de psicólogas e psicólogos que atuam como orientadoras(es), supervisoras(es),
coordenadoras(es) e responsáveis técnicas(os) de estágios em Psicologia.
SEÇÃO I
Da Orientação e Supervisão de Estágios em Psicologia
Art. 2º As psicólogas e os psicólogos que atuam como orientadoras(es) de
estágio em Psicologia devem atender aos seguintes requisitos:
I - ter registro ativo junto ao órgão de classe de sua região;
II - ser integrantes do corpo docente da instituição de ensino;
III - ter formação, experiência profissional e carga horária compatíveis com as
responsabilidades técnicas e éticas nas atividades desenvolvidas no estágio.
Art. 3º As psicólogas e os psicólogos que atuam como orientadoras(es) de
estágio devem assumir as seguintes atribuições:
I- acompanhar, de forma regular e sistemática, as atividades realizadas pela(o)
estagiária(o), durante todo o estágio, em orientações presenciais, individualmente ou em
grupo;
II - visitar o campo de estágio, de forma a conhecer e garantir a adequação de
suas condições às atividades previstas e ao processo de formação;
III - realizar a adequação pedagógica, técnica e ética das atividades previstas
nos planos individuais de estágio de cada estudante.
Art. 4º As psicólogas e os psicólogos que atuam como orientadoras(es) de
estágio devem realizar as seguintes atividades:
a) acolhimento e encaminhamento de demandas trazidas pela(o) estagiária(o,),
relacionadas ao contexto da prática de estágio;
b) acompanhamento das(os) ações realizadas pela(o) estagiária(o), de modo a
assegurar uma atuação ética e responsável nas atividades de estágio e nas relações
interpessoais;

                            

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