Ceará , 20 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3656 www.diariomunicipal.com.br/aprece 26 LUBRIFICANTES, DERIVADOS E ESTOPA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ/CE, CONTRATANTE: FRANCISCO CARLOS FARIAS - SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO SAAE. CONTRATADO: WK CARNEIRO SANTIAGO COMBUSTIVEIS LTDA, inscrito no CNPJ; 11.413.629/0001-80, REPRESENTADA POR WEYNE KELVEN CARNEIRO SANTIAGO. VALOR DO CONTRATO R$ 4.445,00 (QUATRO MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS). DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 02 de Janeiro de 2025. VIGÊNCIA: 31 DE DEZEMBRO DE 2025. Publicado por: Francisca Iranir Alves de Sousa Código Identificador:24691E79 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO INSTRUÇÃO NORMATIVA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2025 A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições consoantes com a Lei Municipal nº 2.289/2017, na Instrução Normativa nº 001/2017 do extinto Tribunal de Contas dos Municípios – TCM/CE e nos artigos 30, 31 e 74 da Constituição Federal, visando evitar/prevenir eventual responsabilidade pública-administrativa, e salvaguardar o patrimônio público e social, promovendo a transparência pública e o controle social sobre os recursos públicos municipais, no âmbito municipal, RESOLVE: CONSIDERANDO a finalidade de disciplinar e normatizar os procedimentos para padronizar as rotinas internas relativas ao registro, controle e inventário de bens patrimoniais móveis e imóveis, com vista à eficácia, eficiência e transparência da aplicação dos recursos públicos, no âmbito do Poder Executivo Municipal do Município de Barbalha/CE. CONSIDERANDO, ainda, o regular processamento da despesa pública, especialmente, no que concerne aos procedimentos de liquidação e conservação prescritos no Art. 63 e 94 da Lei Federal nº 4.320/64, no que concerne aos bens patrimoniais; CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n° 8.429/92 - que dispõe as sanções aplicáveis aos agentes Públicos nos casos de enriquecimentos ilícitos no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências; RESOLVE CONVERTER A RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº006/2021 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021, EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. NOS SEGUINTES TERMOS: I - DA ABRANGÊNCIA Art. 1º. Abrange todas as Unidades Gestoras do Poder Executivo do Município de Barbalha/CE. § 1º. O Setor de Patrimônio, subordinado à Secretaria de Planejamento e Gestão, tem por competência controlar, supervisionar e executar as atividades pertinentes à administração dos bens patrimoniais móveis e imóveis do Município de Barbalha § 2º. O controle dos bens patrimoniais será exercido pelo Departamento de Patrimônio no Fundo Geral e subsidiariamento sob sua coordenação nas Unidades Gestoras dos Fundos Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social. II - DAS REGRAS GERAIS Art. 2°. A formação do patrimônio público municipal se dá, principalmente, por: I - Compra; II - Doação; III - Construção; IV - Desapropriação; V - Permuta. Art. 3°. Os atos de tombamento, registro, incorporação, controle, cessão, movimentação, preservação, inventário e baixa de bens patrimoniais do Município de Barbalha, observarão os procedimentos previstos nesta IN. Art. 4°. Na qualidade de usuários dos bens, são deveres de todos os agentes públicos, indistintamente: I - Zelar pelos bens do acervo patrimonial, bem como operar e desligar equipamentos conforme as recomendações e especificações do fabricante, utilizando adequadamente os equipamentos e materiais; II - Manter os bens de pequeno porte em local seguro; III - Utilizar adequadamente os equipamentos e materiais; IV - Adotar e propor ao titular da unidade, providências que preservem a segurança e conservação dos bens móveis e imóveis sob sua responsabilidade; V - Comunicar ao responsável pela unidade administrativa a ocorrência de qualquer irregularidade que envolva o patrimônio do Município de Barbalha; VI - Auxiliar a Comissão Permanente de Avaliação de Bens Patrimoniais e Comissão Inventariante na realização de levantamentos e inventário, ou na prestação de informações sobre o bem em uso em seu local de trabalho ou sob sua responsabilidade. Art. 5º. Qualquer servidor ou gestor municipal é responsável pelos danos que causar aos bens patrimoniais móveis ou imóveis, ou se concorrer para tanto, por ato omissivo ou comissivo. Art. 6º. Sempre que ocorrer extravio, furto, roubo, dano, ou qualquer outro sinistro a bens móveis ou imóveis, cabe ao titular da respectiva unidade administrativa a imediata comunicação ao Setor de Patrimônio, instruída, quando for o caso, com cópia do Boletim de Ocorrência fornecido pela autoridade policial. Parágrafo único. Quando o Setor de Patrimônio, souber da ocorrência de fato constante do caput desse artigo, deverá dar conhecimento a Controladoria-Geral do Município em até 02 (dois) dias úteis. Art. 7º. Sempre que houver mudança de titular de determinada unidade administrativa, é dever do responsável pelo Setor de Patrimônio repassar ao novo titular da respectiva unidade administrativa a relação dos bens alocados à unidade, para que esse proceda à verificação da existência física dos bens listados e de seu estado de conservação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data de entrega da lista, dando ciência da conformidade ou informando as divergências ou outras situações ao responsável pelo Setor de Patrimônio, para que sejam tomadas as devidas providências. Parágrafo único. A mudança prevista neste artigo implicará na emissão de novo Termo de Responsabilidade, assinado pelo novo titular da unidade administrativa. Art. 8º. Os servidores responsáveis por bens, quando de sua saída por exoneração, troca de cargo ou troca de setor, ficam obrigados a prestar contas dos bens sob sua guarda ao Setor de Patrimônio, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data de sua desvinculação ou mudança de lotação. Parágrafo único. Caberá ao Setor de Recursos Humanos de cada Secretaria Municipal comunicar a alteração ao Setor de Patrimônio, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas da data da solicitação de desligamento ou mudança de lotação do servidor, para fins de exigência da necessária prestação de contas e avaliação das condições de conservação do bem. III - DAS RESPONSABILIDADES Art. 9º. O sistema de gestão patrimonial compreende as atividades de aquisição de bem permanente, seu registro, tombamento, sua administração, guarda, controle, movimentação, preservação, baixa, incorporação e inventário de bens patrimoniais móveis e imóveis provenientes de aquisição e/ou doação, que se incorporam ao acervo patrimonial do município de Barbalha de forma a atender às necessidades administrativas e operacionais do poder público municipal. Art. 10. O setor de patrimônio é o órgão gestor central responsável pelo sistema de gestão patrimonial, ao qual compete efetuar o controle, a inserção de dados/informações, o aperfeiçoamento e o acompanhamento das atividades. § 1º. Compete ao setor de patrimônio no que concerne ao material permanente (móvel e imóvel):Fechar