DOMCE 20/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3656 
 
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LUBRIFICANTES, DERIVADOS E ESTOPA PARA ATENDER 
AS NECESSIDADES DO SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E 
ESGOTO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
BANABUIÚ/CE, 
CONTRATANTE: FRANCISCO CARLOS FARIAS - SERVIÇO 
AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO SAAE. CONTRATADO: 
WK CARNEIRO SANTIAGO COMBUSTIVEIS LTDA, inscrito 
no CNPJ; 11.413.629/0001-80, REPRESENTADA POR WEYNE 
KELVEN CARNEIRO SANTIAGO. VALOR DO CONTRATO 
R$ 4.445,00 (QUATRO MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA 
E CINCO REAIS). DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 
02 de Janeiro de 2025. VIGÊNCIA: 31 DE DEZEMBRO DE 2025. 
 
Publicado por: 
Francisca Iranir Alves de Sousa 
Código Identificador:24691E79 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA 
 
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
INSTRUÇÃO NORMATIVA 
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2025 
A 
CONTROLADORIA 
GERAL 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições consoantes com a Lei 
Municipal nº 2.289/2017, na Instrução Normativa nº 001/2017 do 
extinto Tribunal de Contas dos Municípios – TCM/CE e nos artigos 
30, 31 e 74 da Constituição Federal, visando evitar/prevenir eventual 
responsabilidade pública-administrativa, e salvaguardar o patrimônio 
público e social, promovendo a transparência pública e o controle 
social sobre os recursos públicos municipais, no âmbito municipal, 
RESOLVE: 
  
CONSIDERANDO a finalidade de disciplinar e normatizar os 
procedimentos para padronizar as rotinas internas relativas ao registro, 
controle e inventário de bens patrimoniais móveis e imóveis, com 
vista à eficácia, eficiência e transparência da aplicação dos recursos 
públicos, no âmbito do Poder Executivo Municipal do Município de 
Barbalha/CE. 
CONSIDERANDO, ainda, o regular processamento da despesa 
pública, especialmente, no que concerne aos procedimentos de 
liquidação e conservação prescritos no Art. 63 e 94 da Lei Federal nº 
4.320/64, no que concerne aos bens patrimoniais; 
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n° 8.429/92 - que 
dispõe as sanções aplicáveis aos agentes Públicos nos casos de 
enriquecimentos ilícitos no exercício de mandato, cargo, emprego ou 
função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá 
outras providências; 
  
RESOLVE 
CONVERTER 
A 
RECOMENDAÇÃO 
ADMINISTRATIVA Nº006/2021 DE 01 DE DEZEMBRO DE 
2021, EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. NOS SEGUINTES 
TERMOS:  
  
I - DA ABRANGÊNCIA 
  
Art. 1º. Abrange todas as Unidades Gestoras do Poder Executivo do 
Município de Barbalha/CE. 
§ 1º. O Setor de Patrimônio, subordinado à Secretaria de 
Planejamento e Gestão, tem por competência controlar, supervisionar 
e executar as atividades pertinentes à administração dos bens 
patrimoniais móveis e imóveis do Município de Barbalha 
§ 2º. O controle dos bens patrimoniais será exercido pelo 
Departamento de Patrimônio no Fundo Geral e subsidiariamento sob 
sua coordenação nas Unidades Gestoras dos Fundos Municipais de 
Educação, Saúde e Assistência Social. 
  
II - DAS REGRAS GERAIS 
  
Art. 2°. A formação do patrimônio público municipal se dá, 
principalmente, por: 
I - Compra; 
II - Doação; 
III - Construção; 
IV - Desapropriação; 
V - Permuta. 
Art. 3°. Os atos de tombamento, registro, incorporação, controle, 
cessão, movimentação, preservação, inventário e baixa de bens 
patrimoniais do Município de Barbalha, observarão os procedimentos 
previstos nesta IN. 
Art. 4°. Na qualidade de usuários dos bens, são deveres de todos os 
agentes públicos, indistintamente: 
I - Zelar pelos bens do acervo patrimonial, bem como operar e 
desligar equipamentos conforme as recomendações e especificações 
do fabricante, utilizando adequadamente os equipamentos e materiais; 
II - Manter os bens de pequeno porte em local seguro; 
III - Utilizar adequadamente os equipamentos e materiais; 
IV - Adotar e propor ao titular da unidade, providências que 
preservem a segurança e conservação dos bens móveis e imóveis sob 
sua responsabilidade; 
V - Comunicar ao responsável pela unidade administrativa a 
ocorrência de qualquer irregularidade que envolva o patrimônio do 
Município de Barbalha; 
VI - Auxiliar a Comissão Permanente de Avaliação de Bens 
Patrimoniais e Comissão Inventariante na realização de levantamentos 
e inventário, ou na prestação de informações sobre o bem em uso em 
seu local de trabalho ou sob sua responsabilidade. 
Art. 5º. Qualquer servidor ou gestor municipal é responsável pelos 
danos que causar aos bens patrimoniais móveis ou imóveis, ou se 
concorrer para tanto, por ato omissivo ou comissivo. 
Art. 6º. Sempre que ocorrer extravio, furto, roubo, dano, ou qualquer 
outro sinistro a bens móveis ou imóveis, cabe ao titular da respectiva 
unidade administrativa a imediata comunicação ao Setor de 
Patrimônio, instruída, quando for o caso, com cópia do Boletim de 
Ocorrência fornecido pela autoridade policial. 
Parágrafo único. Quando o Setor de Patrimônio, souber da ocorrência 
de fato constante do caput desse artigo, deverá dar conhecimento a 
Controladoria-Geral do Município em até 02 (dois) dias úteis. 
Art. 7º. Sempre que houver mudança de titular de determinada 
unidade administrativa, é dever do responsável pelo Setor de 
Patrimônio repassar ao novo titular da respectiva unidade 
administrativa a relação dos bens alocados à unidade, para que esse 
proceda à verificação da existência física dos bens listados e de seu 
estado de conservação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis a 
contar da data de entrega da lista, dando ciência da conformidade ou 
informando as divergências ou outras situações ao responsável pelo 
Setor de Patrimônio, para que sejam tomadas as devidas providências. 
Parágrafo único. A mudança prevista neste artigo implicará na 
emissão de novo Termo de Responsabilidade, assinado pelo novo 
titular da unidade administrativa. 
Art. 8º. Os servidores responsáveis por bens, quando de sua saída por 
exoneração, troca de cargo ou troca de setor, ficam obrigados a prestar 
contas dos bens sob sua guarda ao Setor de Patrimônio, no prazo de 
até 15 (quinze) dias úteis, contados da data de sua desvinculação ou 
mudança de lotação. 
Parágrafo único. Caberá ao Setor de Recursos Humanos de cada 
Secretaria Municipal comunicar a alteração ao Setor de Patrimônio, 
no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas da data da 
solicitação de desligamento ou mudança de lotação do servidor, para 
fins de exigência da necessária prestação de contas e avaliação das 
condições de conservação do bem. 
  
III - DAS RESPONSABILIDADES 
  
Art. 9º. O sistema de gestão patrimonial compreende as atividades de 
aquisição de bem permanente, seu registro, tombamento, sua 
administração, guarda, controle, movimentação, preservação, baixa, 
incorporação e inventário de bens patrimoniais móveis e imóveis 
provenientes de aquisição e/ou doação, que se incorporam ao acervo 
patrimonial do município de Barbalha de forma a atender às 
necessidades administrativas e operacionais do poder público 
municipal. 
Art. 10. O setor de patrimônio é o órgão gestor central responsável 
pelo sistema de gestão patrimonial, ao qual compete efetuar o 
controle, a inserção de dados/informações, o aperfeiçoamento e o 
acompanhamento das atividades. 
§ 1º. Compete ao setor de patrimônio no que concerne ao material 
permanente (móvel e imóvel): 

                            

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