Ceará , 20 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3656 www.diariomunicipal.com.br/aprece 27 I – Promover a incorporação; II – Realizar o gerenciamento, controle e baixa dos bens; III – supervisionar o levantamento físico/financeiro (inventário patrimonial) desses bens; IV – Efetuar o registro, o tombamento do bem e quando necessário, a primeira distribuição de material permanente recém-adquirido, de acordo com a destinação dada no processo administrativo de aquisição correspondente; V – Cadastrar os responsáveis patrimoniais no sistema de gestão patrimonial permanente para emitir os termos de uso, guarda e responsabilidade de bem patrimonial, bem como as guias de movimentação de bens e transferência; VI - Estabelecer com auxílio da CGM normas gerais para o uso, guarda e conservação dos bens móveis e imóveis do Município; VII - Providenciar a classificação, codificação e atualização dos registros dos bens patrimoniais do Município; VIII - Controlar os bens imóveis municipais, títulos de concessão, permissão e aforamento, mantendo o controle permanente destes bens; IX - Coordenar a fiscalização, resgate, transferência de aforamento, recebimento e celebração de escrituras dos bens imóveis do Município; X - Coordenar e fiscalizar as obrigações contratuais assumidas por terceiros em relação ao patrimônio da Prefeitura; XI - Coordenar o cadastramento de bens imóveis, edificados ou não, providenciando sua regularização junto aos cartórios competentes e promovendo, em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura, sua guarda e seu cercamento; XII - Realizar, tempestivamente, através de sistema eletrônico o processamento e disponibilização dos dados concernente ao Sistema de Informações Municipais – SIM e Prestação de Contas de Governo. ;XIII - Promover levantamento, controle e manutenção dos registros referentes aos bens próprios municipais, zelando por sua manutenção; XIV - Efetuar o registro cadastral dos materiais permanentes; XV - Providenciar o registro detalhado das atividades desenvolvidas no Departamento, Divisão e/ou Seção, a fim de gerar dados para acompanhamento e melhorias constantes dos serviços realizados, bem como a elaboração de relatórios gerenciais; XVI - Exercer outras atividades correlatas às suas atribuições básicas e aquelas determinadas pela chefia imediata. § 2º. Compete aos setores responsáveis pela guarda de bens móveis informarem ao setor de patrimônio dados relativos a convênios firmados para aquisição de bens permanentes com recursos de outros órgãos e também bens cedidos pela unidade a terceiros. § 3º. Os bens permanentes não poderão ser retirados das dependências de suas unidades, sob qualquer pretexto, desacompanhados de documentação hábil e expressa autorização do responsável patrimonial da pasta e ou órgão. § 4°. As normas relativas às funções do Setor de Patrimônio obedecerão aos preceitos básicos seguintes: I - Para os bens móveis deverão ser previstas as condições de sua atualização, controlando as reformas sofridas e registrando sua distribuição atualizada; II - No cadastramento dos bens imóveis deverão ser levantadas as características, confrontações e outros elementos indispensáveis à sua individualização, inclusive quanto ao exame dos títulos e/ou documentos comprovadores de domínio e posse; III - O cadastro dos bens imóveis deverá ser constituído através de levantamento elaborado pela Divisão com a colaboração de topógrafos, desenhistas e engenheiros. Art.11. Os boletins de medição relativos à execução de obras, reformas e ampliações serão elaborados periodicamente pela Secretaria XXXXXXXX, conforme cronograma de execução físico- financeiro e munidos de todos os elementos constantes do projeto original e aditivos, se for o caso, bem como pelos elementos mencionados nesta requisição, sendo necessário à apreciação e ratificação do engenheiro fiscal da prefeitura, além de seu georreferenciamento para fins de registro. Art. 12. Os boletins de medição serão apresentado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para fins de apreciação e processamento e, se for o caso, revisão documental e procedimento por parte dos setores responsáveis e necessário envio ao Departamento de Patrimônio. IV - DO SISTEMA DE GESTÃO PATRIMONIAL Art. 13. Toda movimentação de entrada e saída de bens deve ser objeto de registro pelo setor competente. A ocorrência de tais registros está condicionada a apresentação de documentos que os justifiquem, assinados por pessoa autorizada. Art. 14. O agente público responsável pelo ambiente de trabalho onde se encontrem bens patrimoniais móveis assinará o termo de responsabilidade dos materiais que guarnecem o ambiente de trabalho onde está lotado. § 1º. A mudança de lotação altera, automaticamente, a responsabilidade sob o material permanente que guarnece o ambiente de trabalho. § 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o agente público deverá solicitar ao responsável pelo setor de patrimônio a relação dos materiais permanentes para a devida conferência e transferência. § 3º. Ao responsável pelo setor patrimonial caberá à vistoria permanente, solicitações de manutenção, fiscalização do uso, controle interno, comunicação de movimentação e irregularidades relativas aos bens de sua carga patrimonial. § 4º. O órgão competente do Município será obrigado, independente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias de extravio ou danos de bens municipais. Art. 15. O agente público ao promover mudança de bem permanente para novo local deverá efetuar a imediata transferência, alterando-se, automaticamente, o Termo de Responsabilidade Patrimonial. § 1º. Configurada a distribuição ou a transferência de um bem, o prazo para aceite em sistema informatizado ou para a assinatura do Termo de Transferência de Bem Patrimonial.é de 03 (três) dias úteis. § 2º. Se o procedimento acima descrito não for efetuado e for constatado, por ocasião da realização de inventários ou auditorias, que os bens anteriormente alocados em determinado setor ou secretaria/órgão não mais estão no local, o responsável pela alteração será passível de responder processo administrativo perante a autoridade competente. § 3º. Nenhum material permanente pode ser distribuído a qualquer servidor sem a respectiva Carga Patrimonial que se efetiva com o aceite no sistema patrimonial ou assinatura aposta no Termo de Transferência de Bem Patrimonial. Art. 16. Nas sedes das unidades gestoras, o termo de uso, guarda e responsabilidade de bem patrimonial referente aos bens totais disponibilizado, utilizados e sob guarda do Setor será assinado pelo agente público responsável. Art. 17. Ao usuário de bem patrimonial móvel incumbe: I – Se responsabilizar pelo uso, integridade e guarda; II – Zelar pela conservação do patrimônio público confiado a sua guarda, nos termos do art. 94 da Lei 4.320/64; III – Comunicar, por escrito, ao superior hierárquico e a Controladoria-Geral do Município o extravio, furto, roubo ou dano de material, quando ocorrer; IV – Auxiliar os trabalhos do Setor de Patrimônio e da Comissão Permanente de Avaliação de Bens Patrimoniais, prestando-lhes informações sobre os materiais permanentes constantes em seu ambiente de trabalho; V – Nos impedimentos legais temporários (férias, licenças, afastamentos, etc.), informar o nome de seu substituto legal para que a ele seja atribuída a responsabilidade provisória pela guarda do bem. Art. 18. Todo servidor ao ser desvinculado do cargo ou função deverá transferir a responsabilidade do material sob sua guarda a outro. Art. 19. É obrigação de todos os servidores integrantes da unidade responsável zelar pela boa conservação dos materiais, comunicando qualquer avaria ou inconformidade do bem ao agente responsável, o qual diligenciará junto à área competente no sentido de recuperar os bens danificados por uso ou acidente. Parágrafo Único. Qualquer irregularidade ocorrida com o material sob a responsabilidade do servidor será objeto de comunicação formal ao Setor de Patrimônio emitindo-se relatório, imediato e circunstanciado, pelo servidor ou responsável pela unidade. Art. 20. Todo servidor poderá ser chamado à responsabilidade pelo desaparecimento do material que lhe for confiado, para guarda e uso, bem como pelo dano que, dolosa ou culposamente, causar a qualquer material que esteja ou não sob sua guarda.Fechar