DOMCE 20/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3656 
 
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I – Promover a incorporação; 
II – Realizar o gerenciamento, controle e baixa dos bens; 
III – supervisionar o levantamento físico/financeiro (inventário 
patrimonial) desses bens; 
IV – Efetuar o registro, o tombamento do bem e quando necessário, a 
primeira distribuição de material permanente recém-adquirido, de 
acordo com a destinação dada no processo administrativo de aquisição 
correspondente; 
V – Cadastrar os responsáveis patrimoniais no sistema de gestão 
patrimonial permanente para emitir os termos de uso, guarda e 
responsabilidade de bem patrimonial, bem como as guias de 
movimentação de bens e transferência; 
VI - Estabelecer com auxílio da CGM normas gerais para o uso, 
guarda e conservação dos bens móveis e imóveis do Município; 
VII - Providenciar a classificação, codificação e atualização dos 
registros dos bens patrimoniais do Município; 
VIII - Controlar os bens imóveis municipais, títulos de concessão, 
permissão e aforamento, mantendo o controle permanente destes bens; 
IX - Coordenar a fiscalização, resgate, transferência de aforamento, 
recebimento e celebração de escrituras dos bens imóveis do 
Município; 
X - Coordenar e fiscalizar as obrigações contratuais assumidas por 
terceiros em relação ao patrimônio da Prefeitura; 
XI - Coordenar o cadastramento de bens imóveis, edificados ou não, 
providenciando sua regularização junto aos cartórios competentes e 
promovendo, em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura, sua 
guarda e seu cercamento; 
XII - Realizar, tempestivamente, através de sistema eletrônico o 
processamento e disponibilização dos dados concernente ao Sistema 
de Informações Municipais – SIM e Prestação de Contas de Governo. 
;XIII - Promover levantamento, controle e manutenção dos registros 
referentes aos bens próprios municipais, zelando por sua manutenção; 
XIV - Efetuar o registro cadastral dos materiais permanentes; 
XV - Providenciar o registro detalhado das atividades desenvolvidas 
no Departamento, Divisão e/ou Seção, a fim de gerar dados para 
acompanhamento e melhorias constantes dos serviços realizados, bem 
como a elaboração de relatórios gerenciais; 
XVI - Exercer outras atividades correlatas às suas atribuições básicas 
e aquelas determinadas pela chefia imediata. 
§ 2º. Compete aos setores responsáveis pela guarda de bens móveis 
informarem ao setor de patrimônio dados relativos a convênios 
firmados para aquisição de bens permanentes com recursos de outros 
órgãos e também bens cedidos pela unidade a terceiros. 
§ 3º. Os bens permanentes não poderão ser retirados das dependências 
de suas unidades, sob qualquer pretexto, desacompanhados de 
documentação 
hábil 
e 
expressa 
autorização 
do 
responsável 
patrimonial da pasta e ou órgão. 
§ 4°. As normas relativas às funções do Setor de Patrimônio 
obedecerão aos preceitos básicos seguintes: 
I - Para os bens móveis deverão ser previstas as condições de sua 
atualização, controlando as reformas sofridas e registrando sua 
distribuição atualizada; 
II - No cadastramento dos bens imóveis deverão ser levantadas as 
características, confrontações e outros elementos indispensáveis à sua 
individualização, inclusive quanto ao exame dos títulos e/ou 
documentos comprovadores de domínio e posse; 
III - O cadastro dos bens imóveis deverá ser constituído através de 
levantamento elaborado pela Divisão com a colaboração de 
topógrafos, desenhistas e engenheiros. 
Art.11. Os boletins de medição relativos à execução de obras, 
reformas e ampliações serão elaborados periodicamente pela 
Secretaria XXXXXXXX, conforme cronograma de execução físico-
financeiro e munidos de todos os elementos constantes do projeto 
original e aditivos, se for o caso, bem como pelos elementos 
mencionados nesta requisição, sendo necessário à apreciação e 
ratificação do engenheiro fiscal da prefeitura, além de seu 
georreferenciamento para fins de registro. 
Art. 12. Os boletins de medição serão apresentado com antecedência 
mínima de 05 (cinco) dias para fins de apreciação e processamento e, 
se for o caso, revisão documental e procedimento por parte dos setores 
responsáveis e necessário envio ao Departamento de Patrimônio. 
  
IV - DO SISTEMA DE GESTÃO PATRIMONIAL 
  
Art. 13. Toda movimentação de entrada e saída de bens deve ser 
objeto de registro pelo setor competente. A ocorrência de tais registros 
está condicionada a apresentação de documentos que os justifiquem, 
assinados por pessoa autorizada. 
Art. 14. O agente público responsável pelo ambiente de trabalho onde 
se encontrem bens patrimoniais móveis assinará o termo de 
responsabilidade dos materiais que guarnecem o ambiente de trabalho 
onde está lotado. 
§ 
1º. 
A 
mudança 
de 
lotação 
altera, 
automaticamente, 
a 
responsabilidade sob o material permanente que guarnece o ambiente 
de trabalho. 
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o agente público deverá 
solicitar ao responsável pelo setor de patrimônio a relação dos 
materiais permanentes para a devida conferência e transferência. 
§ 3º. Ao responsável pelo setor patrimonial caberá à vistoria 
permanente, solicitações de manutenção, fiscalização do uso, controle 
interno, comunicação de movimentação e irregularidades relativas aos 
bens de sua carga patrimonial. 
§ 4º. O órgão competente do Município será obrigado, independente 
de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e 
a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra 
qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias de 
extravio ou danos de bens municipais. 
Art. 15. O agente público ao promover mudança de bem permanente 
para novo local deverá efetuar a imediata transferência, alterando-se, 
automaticamente, o Termo de Responsabilidade Patrimonial. 
§ 1º. Configurada a distribuição ou a transferência de um bem, o prazo 
para aceite em sistema informatizado ou para a assinatura do Termo 
de Transferência de Bem Patrimonial.é de 03 (três) dias úteis. 
§ 2º. Se o procedimento acima descrito não for efetuado e for 
constatado, por ocasião da realização de inventários ou auditorias, que 
os 
bens 
anteriormente 
alocados 
em 
determinado 
setor 
ou 
secretaria/órgão não mais estão no local, o responsável pela alteração 
será passível de responder processo administrativo perante a 
autoridade competente. 
§ 3º. Nenhum material permanente pode ser distribuído a qualquer 
servidor sem a respectiva Carga Patrimonial que se efetiva com o 
aceite no sistema patrimonial ou assinatura aposta no Termo de 
Transferência de Bem Patrimonial. 
Art. 16. Nas sedes das unidades gestoras, o termo de uso, guarda e 
responsabilidade de bem patrimonial referente aos bens totais 
disponibilizado, utilizados e sob guarda do Setor será assinado pelo 
agente público responsável. 
Art. 17. Ao usuário de bem patrimonial móvel incumbe: 
I – Se responsabilizar pelo uso, integridade e guarda; 
II – Zelar pela conservação do patrimônio público confiado a sua 
guarda, nos termos do art. 94 da Lei 4.320/64; 
III – Comunicar, por escrito, ao superior hierárquico e a 
Controladoria-Geral do Município o extravio, furto, roubo ou dano de 
material, quando ocorrer; 
IV – Auxiliar os trabalhos do Setor de Patrimônio e da Comissão 
Permanente de Avaliação de Bens Patrimoniais, prestando-lhes 
informações sobre os materiais permanentes constantes em seu 
ambiente de trabalho; 
V – Nos impedimentos legais temporários (férias, licenças, 
afastamentos, etc.), informar o nome de seu substituto legal para que a 
ele seja atribuída a responsabilidade provisória pela guarda do bem. 
Art. 18. Todo servidor ao ser desvinculado do cargo ou função deverá 
transferir a responsabilidade do material sob sua guarda a outro. 
Art. 19. É obrigação de todos os servidores integrantes da unidade 
responsável zelar pela boa conservação dos materiais, comunicando 
qualquer avaria ou inconformidade do bem ao agente responsável, o 
qual diligenciará junto à área competente no sentido de recuperar os 
bens danificados por uso ou acidente. 
Parágrafo Único. Qualquer irregularidade ocorrida com o material sob 
a responsabilidade do servidor será objeto de comunicação formal ao 
Setor de Patrimônio emitindo-se relatório, imediato e circunstanciado, 
pelo servidor ou responsável pela unidade. 
Art. 20. Todo servidor poderá ser chamado à responsabilidade pelo 
desaparecimento do material que lhe for confiado, para guarda e uso, 
bem como pelo dano que, dolosa ou culposamente, causar a qualquer 
material que esteja ou não sob sua guarda. 

                            

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