DOMCE 20/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3656 
 
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7.2.A Prefeitura reserva-se o direito de não efetuar o pagamento se, no 
ato da atestação, a licitante não tiver efetuado a entrega dos materiais 
ou não estiver de acordo com a especificação apresentada e aceita; 
7.3.Os preços em moeda corrente nacional serão fixos e irreajustáveis, 
ressalvado o disposto lei nº 14.133/21, e serão incluídas todas as 
taxas, impostos e demais encargos incidentes sobre o objeto licitado; 
7.4. Indicar o nome do banco, agência e número da conta bancária 
onde serão depositados os pagamentos das obrigações pactuadas; 
7.5. A Prefeitura Municipal de CARIÚS-CE poderá deduzir, do 
montante a pagar, os valores correspondentes a multas ou 
indenizações devidas pela licitante vencedora, nos termos deste 
Pregão. 
CLÁUSULA 
OITAVA 
– 
DO 
FORNECIMENTO 
DOS 
PRODUTOS 
8.1- No caso da necessidade da aquisição dos referidos 
produtos/serviços, estes deverão ser entregues no local indicado por 
cada unidade administrativa solicitante, mediante solicitação da 
CONTRATANTE, em 10 (dez) dias úteis, a contar da data do 
recebimento da respectiva ordem de compra/serviços. 
CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
9.1- Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 
2021, o contratado que: 
der causa à inexecução parcial do contrato; 
der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à 
Prefeitura ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse 
coletivo; 
der causa à inexecução total do contrato; 
ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da 
contratação sem motivo justificado; 
apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a 
execução do contrato; 
praticar ato fraudulento na execução do contrato; 
comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer 
natureza; 
praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto 
de 2013. 
9.2.Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima 
descritas as seguintes sanções: 
Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do 
contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais 
grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); 
Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas 
descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, 
sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave 
(art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); 
Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando 
praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do 
subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, 
que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, 
da Lei nº 14.133, de 2021). 
Multa: 
1.Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre 
o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias; 
2.Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do 
subitem 9.1, de 20% do valor do Contrato. 
3.Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na 
alínea “c” do subitem 12.1, de 20% do valor do Contrato. 
4.Para infração descrita na alínea “b” do subitem 11.1, a multa será de 
10% do valor do Contrato. 
5.Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 11.1, a multa será 
de 5% do valor do Contrato. 
6.Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 11.1, a multa será 
de 5% do valor do Contrato. 
9.3.A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em 
hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado 
ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) 
9.3.1.Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas 
cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 
2021). 
13.3.2.Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do 
interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua 
intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) 
13.3.3.Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores 
ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao 
Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da 
garantia prestada, se for o caso, ou será cobrada judicialmente (art. 
156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 
13.3.4.Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa 
poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 05 
(cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada 
pela autoridade competente. 
13.3.5.A 
aplicação 
das 
sanções 
realizar-se-á 
em 
processo 
administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao 
Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e 
parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades 
de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade 
para licitar ou contratar. 
13.4.Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da 
Lei nº 14.133, de 2021): 
a natureza e a gravidade da infração cometida; 
as peculiaridades do caso concreto; 
as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
os danos que dela provierem para o Contratante; 
a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, 
conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 
9.5.Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, 
de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos que também sejam 
tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão 
apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o 
rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei 
(art. 159). 
9.6.A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada 
sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou 
dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para 
provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das 
sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus 
administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa 
jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de 
coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, 
observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a 
obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, 
de 2021). 
9.6.O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, 
contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados 
os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de 
publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas 
(Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep). (Art. 161, 
da Lei nº 14.133, de 2021). 
9.7-As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de 
inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na 
forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO 
CONTRATUAL  
10.1- A rescisão contratual poderá ser: 
a) Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos 
casos enumerados nos incisos I a IX do art. 137 da Lei Federal nº 
14.133/21; 
b) consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por 
mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja 
interesse da Administração, reduzida a termo no processo licitatório, 
desde que haja conveniência da Administração; 
10.2- Em caso de rescisão prevista nos incisos I a IX do art. 137 da 
Lei Federal nº 14.133/21, sem que haja culpa do CONTRATADO, 
será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, 
quando os houver sofrido; 
10.3- A rescisão contratual de que trata o inciso I art. 137 acarreta as 
consequências previstas no art. 139, incisos I a III, ambos da Lei nº 
14.133/21. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES NA 
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 
11.1- A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações obedecidas 
às disposições contidas na Lei nº 14.133/21 e suas posteriores 
alterações. 
11.2- O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de 
eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que 
eleve o custo dos bens registrados, cabendo à SECRETARIA DE 

                            

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