DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º As ações de transparência e acesso à informação visam assegurar o
exercício pleno do direito fundamental de acesso à informação, e são regidas pelos
seguintes princípios:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção;
II - amplo acesso da sociedade às informações e aos dados produzidos,
custodiados ou acumulados pelo Ministério da Cultura, e livre utilização desses dados e
dessas informações, independentemente de autorização prévia ou de justificativa;
III - primariedade, integralidade, autenticidade e atualidade das informações
disponibilizadas;
IV - tempestividade no provimento de informações;
V - ênfase na transparência ativa como forma de atender ao direito das
pessoas físicas e jurídicas de terem acesso às informações e aos dados produzidos,
custodiados ou acumulados pelo Ministério da Cultura;
VI - utilização de linguagem acessível e de fácil compreensão, evitando termos
técnicos ou pouco conhecidos; e
VII - proteção dos dados pessoais e sensíveis, nos termos da Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e das informações
que requerem sigilo, nos termos do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Seção I
Da Disponibilização de Informações em Transparência Ativa
Art. 5º A transparência ativa será realizada por meio da divulgação de
informações em cumprimento às normas vigentes, por demanda ou interesse coletivo ou
geral da sociedade, ou por iniciativa das unidades organizacionais do Ministério da
Cultura.
Art. 6º A divulgação de informações no sítio eletrônico do Ministério da Cultura
no portal único "gov.br", em seção específica denominada "acesso à informação",
observará o Guia de Transparência Ativa para órgãos e entidades do Poder Executivo
federal, elaborado pela Controladoria-Geral da União.
Art. 7º As informações para a
tomada e prestação de contas de
administradores e responsáveis da administração pública federal, para fins de julgamento
pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, obedecerão a Instrução Normativa TCU n º 84, de 22 de abril de 2020.
Parágrafo único. As informações previstas no caput serão publicadas no sítio
oficial do Ministério da Cultura, em subseção específica denominada "transparência e
prestação de contas".
Art. 8º Não deverão ser publicadas:
I - informações submetidas temporariamente à restrição de acesso público em
razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
II - informações e dados protegidos pelas hipóteses de sigilo previstas na
legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais,
comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e
III - dados pessoais, quando forem descumpridas as determinações da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 9º As unidades organizacionais do Ministério da Cultura são responsáveis
por produzir e manter atualizadas as informações obrigatórias sob sua responsabilidade,
bem como outras que sejam frequentemente solicitadas ou de interesse público.
Art.
10. 
A
Assessoria 
Especial
de
Comunicação 
Social
divulgará
tempestivamente as informações e dados encaminhados pelas unidades organizacionais,
dando ciência à Autoridade de Monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011 - Lei de Acesso à Informação, sempre que houver alteração nos endereços de
divulgação das informações obrigatórias.
Art. 11. Compete à Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à
Informação:
I - orientar as unidades do Ministério em relação à forma e ao conteúdo a ser
divulgado em transparência ativa;
II - avaliar e monitorar o cumprimento das determinações de transparência
ativa, e recomendar medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das
normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento dos requisitos de
transparência ativa;
III - manter atualizadas as informações acerca do cumprimento das obrigações
legais de transparência ativa no Sistema de Transparência Ativa (STA), operado por meio
da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Plataforma Fala.BR e gerido
pela Controladoria-Geral da União; e
IV - fomentar a cultura de transparência ativa no Ministério da Cultura.
Parágrafo único. Fica designada a Chefe da Assessoria Especial de Controle
Interno como Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação, no âmbito do
Ministério da Cultura, nos termos do disposto no art. 5º, § 4º, do Decreto nº 11.529, de
16 de maio de 2023.
Seção II
Da Publicidade de Agendas
Art. 12. A Ministra de Estado da Cultura, o Secretário-Executivo e ocupantes de
Cargos Comissionados Executivos (CCE) e de Funções Comissionadas Executivas (FCE) de
nível igual ou superior a 15 deverão registrar e publicar, por meio do Sistema e-Agendas,
em conformidade com o Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, as informações
sobre:
I 
- 
sua 
participação 
em
audiências, 
eventos 
públicos 
e 
reuniões
governamentais, ocorridas presencialmente ou não, ainda que fora do local de trabalho,
com ou sem agendamento prévio, em território nacional ou estrangeiro;
II - hospitalidades recebidas de agente privado, em decorrência do cargo ou da
função que ocupe ou de atividades que exerça como agente público;
III - presentes recebidos de agente privado, em decorrência do cargo ou da
função que ocupe ou de atividades que exerça como agente público, nas hipóteses de
inviabilidade da recusa ou da devolução imediata;
IV - viagens realizadas no exercício de função pública, nas quais haja custeio de
despesas por agente privado, no todo ou em parte; e
V - período de ausência, com indicação, quando houver, de designação de
substituição.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, a
pessoa designada como substituta deverá registrar e publicar sua agenda de compromissos
públicos durante o período de substituição.
Art. 13. Ficam dispensados de registro e publicação no e-Agendas:
I - despachos internos que envolvam exclusivamente agentes públicos das
unidades organizacionais do Ministério da Cultura;
II - recebimento de brindes, definidos como itens de baixo valor econômico e
distribuídos de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual, nos
termos delineados em normatização específica da Comissão de Ética Pública da
Presidência da República;
III - compromissos particulares que não guardem relação com o cargo ou a
função do agente público;
IV - viagens custeadas integralmente com recursos públicos, cujo registro deve
ser realizado no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens do Governo Federal;
V - compromissos cujo sigilo seja imprescindível à salvaguarda e à segurança da
sociedade e do Estado, incluídas as atividades de segurança e de defesa cibernética; e
VI - hipóteses de sigilo previstas em leis específicas.
Art. 14. O compromisso realizado sem prévio agendamento deverá ser
registrado e publicado no e-Agendas no prazo de sete dias corridos, contado da data de
sua realização.
Art. 15. As alterações ocorridas nos compromissos previamente agendados,
inclusive as relativas aos assuntos tratados, deverão ser registradas e publicadas no e-
Agendas, no prazo de sete dias corridos, contado da data de realização do
compromisso.
Art. 16. Compete aos agentes públicos mencionados no art. 12, caput:
I - assegurar o registro e a publicação tempestiva das informações no e-
Agendas, bem como a veracidade e a completude das informações publicadas;
II - informar à Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação
quando verificada a existência, nas unidades sob sua gestão, de agentes públicos que não
se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 12, caput , e que participem de forma
recorrente de decisão passível de representação privada de interesses, hipótese na qual
terão que divulgar os compromissos no e-Agendas.
Parágrafo Único. Os agentes públicos poderão indicar gestores de agenda e
assistentes técnicos para operacionalizar a publicação das informações.
Art. 17. Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Secretaria-
Executiva:
I - cadastrar e manter atualizados no sistema e-Agendas os agentes públicos
que terão suas agendas publicadas e seus substitutos legalmente designados, quando da
nomeação, designação, exoneração ou dispensa; e
II - cadastrar os gestores de agenda indicados pelos agentes públicos.
Art. 18. Cabe aos gestores de agenda:
I - cadastrar os assistentes técnicos;
II - orientar os assistentes técnicos quanto às boas práticas a serem adotadas
no preenchimento das informações sobre os compromissos dos dirigentes; e
III - supervisionar as informações preenchidas no sistema, quando o dirigente
lhe delegar essa atribuição.
Art. 19. Os assistentes técnicos deverão preencher as informações atinentes
aos compromissos no e-Agendas, em consonância com os dispositivos do Decreto nº
10.889, de 9 de dezembro de 2021.
Art. 20. Cabe à Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação
monitorar o preenchimento dos dados no sistema e-Agendas e prestar esclarecimentos e
orientações necessárias.
CAPÍTULO IV
DOS DADOS ABERTOS
Art. 21. O Plano de Dados Abertos deverá orientar as ações de implementação
e promoção de abertura de dados do Ministério da Cultura, de forma a facilitar o
entendimento e a reutilização das informações, obedecendo ao disposto no Decreto nº
8.777, de 11 de maio de 2016, na Resolução nº 3, de 13 de outubro de 2017, do Comitê
Gestor da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos, e nas orientações constantes do
Manual de Elaboração de Planos de Dados Abertos (PDAs), elaborado pela Controladoria-
Geral da União.
Art. 22. A elaboração do Plano de Dados Abertos do Ministério da Cultura será
conduzida de forma coordenada pela Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à
Informação, pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação da Secretaria-
Executiva e pela Ouvidoria, com o envolvimento de todas as unidades organizacionais do
Ministério.
Art. 23. A Ouvidoria será responsável por realizar as consultas públicas
necessárias à elaboração e ao aprimoramento do Plano de Dados Abertos.
Art. 24. As unidades organizacionais do Ministério da Cultura são responsáveis
pela curadoria, publicação e atualização dos dados sob sua gestão, compreendendo as
seguintes atividades:
I - gerir os processos de abertura de dados na forma e na periodicidade
estabelecidas no cronograma definido no Plano de Dados Abertos vigente;
II - realizar o levantamento de inventário e catálogo corporativo de base de
dados na sua respectiva unidade;
III - verificar a nomenclatura das bases catalogadas ou publicadas, para se
certificar de que seja idêntica à adotada no Plano;
IV - catalogar e publicar os conjuntos de dados no Portal de Dados Abertos,
observando o uso de linguagem cidadã no título e na sua descrição, de modo que sejam
de fácil compreensão pelos cidadãos;
V - elaborar o dicionário de dados dos seus respectivos conjuntos de dados;
VI - manter disponíveis e atualizados os dados e metadados já catalogados,
conforme periodicidade definida no Plano;
VII - garantir a qualidade, completude, atualidade e integridade dos dados
publicados;
VIII - garantir, quando da disponibilização das bases de dados, a proteção de
dados sigilosos ou pessoais, por meio de mecanismo de conversão de informações
pessoais em anônimas;
IX - identificar e propor alterações ou iniciativas à melhoria de qualidade dos
dados disponibilizados, quando couber, e novos conjuntos de dados candidatos à abertura,
a partir de análise da própria unidade ou de demandas de acesso à informação registradas
pela sociedade;
X - comunicar à Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação
a suspensão de atualização das bases de dados descontinuadas, justificando o motivo; e
XI - dirimir dúvidas relacionadas às bases de dados de suas respectivas
unidades.
Art. 25. Compete à Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação da
Secretaria-Executiva orientar e prestar suporte tecnológico para a publicação e atualização
dos dados.
Art. 26. A Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação será
responsável por supervisionar a publicação e a atualização do Plano de Dados Abertos, e
exercerá as seguintes atribuições:
I - orientar as unidades sobre o cumprimento das normas referentes a dados
abertos;
II - monitorar a implementação do Plano de Dados Abertos; e
III - elaborar e disponibilizar relatórios periódicos sobre o cumprimento do
Plano de Dados Abertos, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à
implementação e ao aperfeiçoamento da Política de Dados Abertos.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Art. 27. Fica instituído o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério da
Cultura (SIC/MinC), em atendimento ao disposto no art. 9º, inciso I, da Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. O SIC/MinC está vinculado à Ouvidoria do Ministério da
Cultura, cabendo a sua gestão à titular da Ouvidoria.
Art. 28. Todos os requerimentos de acesso à informação realizados com base
na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, apresentados ao Ministério da Cultura
devem ser registrados no módulo de acesso à informação da Plataforma Fala.BR e
processados internamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do
Ministério.
Art. 29. Compete ao SIC/MinC:
I - assegurar o atendimento tempestivo aos requerimentos de acesso à
informação, de modo a:
a) verificar a disponibilidade imediata da informação e conceder ao requerente
o acesso à informação no momento da solicitação, sempre que possível;
b)
acompanhar e
informar
ao cidadão
sobre
o
tratamento de
seus
requerimentos;
c) informar ao cidadão sobre necessidade de dilação de prazo para a resposta,
quando necessária; e
d) informar ao cidadão sobre o seu direito de recurso em casos de negativa ou
ausência de resposta.
II - encaminhar às unidades organizacionais, quando for o caso, os pedidos de
acesso à informação;
III - promover comunicação com os interlocutores das unidades organizacionais,
orientando-os com objetivo de aprimorar os serviços relacionados à prestação de
informações à sociedade e de uniformizar os processos internos;
IV - monitorar o atendimento dos prazos pelas unidades organizacionais e
notificar a Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação e a Corregedoria
em caso de descumprimento;
V - analisar o teor das respostas elaboradas aos cidadãos, podendo ajustá-las
ou solicitar retificação à área competente;

                            

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