Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022000008 8 Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO ANATEL Nº 774, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 Aprova o Regulamento de Coleta e Transferência de Dados Setoriais para a Agência Nacional de Telecomunicações. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 940, de 13 de fevereiro de 2025; CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.003910/2023-74, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Coleta e Transferência de Dados Setoriais para a Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 2º Revoga-se a Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019, que aprova o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências, publicada no Diário Oficial da União em 21 de junho de 2019. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ANEXO REGULAMENTO DE COLETA E TRANSFERÊNCIA DE DADOS SETORIAIS CAPÍTULO I DA ABRANGÊNCIA Art. 1º O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer as rotinas e os procedimentos para as operações de coleta e transferência de dados setoriais fornecidos pelos agentes regulados para a Anatel. § 1º As operações de coleta e transferência de dados setoriais são aquelas realizadas de forma periódica e com estrutura padronizada. § 2º As operações de tratamento de dados setoriais efetuadas com fundamento em outros instrumentos normativos deverão observar os procedimentos de governança de dados no âmbito da Anatel. Art. 2º Para fins do presente Regulamento, são considerados agentes regulados, sujeitos às obrigações estabelecidas, as prestadoras de serviços de telecomunicações, sejam concessionárias, permissionárias, autorizadas, dispensadas de outorga, ou quaisquer outros agentes juridicamente submetidos à ação regulatória ou fiscalizatória da Anatel. Parágrafo único. A Anatel poderá estabelecer obrigações diferenciadas para as Prestadoras de Pequeno Porte, conforme definido no Plano Geral de Metas de Competição. Art. 3º Compete aos agentes regulados efetivar as operações de coleta e transferência de dados setoriais determinadas pela Anatel. Parágrafo único. Os dados sujeitos às operações de coleta e transferência serão aqueles de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, sem prejuízo do fornecimento de outros dados e informações estabelecidos pela Agência. CAPÍTULO II DA CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DE ROTINAS E PROCEDIMENTOS DE COLETA e TRANSFERÊNCIA DE DADOS Art. 4º A proposta de criação, modificação ou extinção de rotinas e procedimentos de dados setoriais coletados e transferidos será precedida de avaliação técnica, conforme os procedimentos da governança de dados no âmbito da Anatel, incluída a avaliação de riscos decorrentes das regras a serem instituídas, e será submetida a comentários e sugestões do público em geral por meio de consulta pública. § 1º O Superintendente Executivo poderá decidir motivadamente pela dispensa da realização de consulta pública. § 2º Os agentes regulados responsáveis pelo fornecimento dos dados poderão ser convidados a participar de debate anterior à consulta pública acerca de proposta de criação de novas rotinas e procedimentos de coleta e transferência, e de modificação ou extinção de rotinas e procedimentos existentes. § 3º Nas hipóteses de decisão de modificação ou extinção da coleta, a governança de dados da Anatel estabelecerá a destinação aos dados coletados, transferidos, armazenados, compartilhados e eliminados, quando se tratar de dados restritos ou sigilosos, nos termos da legislação. Art. 5º As regras para rotinas e procedimentos de coleta e transferência de dados setoriais, a sua modificação e a sua extinção serão aprovadas por meio de Despacho Decisório do Superintendente Executivo. § 1º O Despacho Decisório a que se refere o caput desde artigo estabelecerá prazo não inferior a 90 (noventa) dias para o início da vigência das regras aprovadas para criação ou modificação de rotinas e procedimentos de coleta e transferência de dados setoriais, estabelecendo ainda: I - a quais agentes regulados as rotinas e os procedimentos de coleta e transferência de dados se aplicam e, quando adequado, os casos em que a rotina ou o procedimento será dispensado; II - a área da Agência responsável por sua curadoria; III - o tipo de recorrência e a agenda de envio dos dados; e, IV - o leiaute dos arquivos de dados a serem enviados. § 2º Cabe Recurso Administrativo da decisão proferida ao Conselho Diretor, conforme disposto no Regimento Interno da Anatel. CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES DE COLETA E TRANSFERÊNCIA DOS DADOS Art. 6º Uma vez publicado o Despacho Decisório de que trata o art. 5º, a área da Agência responsável por sua curadoria deverá orientar os agentes regulados responsáveis pelas operações de coleta e transferência para o adequado cumprimento deste Regulamento. Art. 7º As situações abaixo listadas serão operacionalizadas diretamente pela área da Agência responsável pela curadoria dos dados coletados e transferidos: I - prorrogação na agenda de transferência dos dados; II - alteração ou suspensão eventual e temporária da recorrência; e, III - aprimoramento nas regras de qualidade de dados, definições e metadados associados ao leiaute dos arquivos de dados a serem transferidos. § 1º As situações listadas no caput: I - não abrangem alterações permanentes na recorrência ou na agenda de transferência dos dados, o que exigem as formalidades dispostas nos arts. 4º e 5º deste Regulamento; e, II - não configuram modificação de rotinas e procedimentos de coleta e transferência de dados setoriais, sendo-lhes dispensadas as formalidades referidas nos arts. 4º e 5º deste Regulamento. § 2º Deverá ser dada a devida divulgação, pela área responsável pela curadoria dos dados recebidos, às situações listadas no caput conforme orientações da governança de dados da Anatel. Art. 8º Os responsáveis pela transferência dos dados deverão encaminhá-los por meio de solução tecnológica indicada pela Anatel. Art. 9º A área responsável pela curadoria dos dados recebidos deverá analisá- los conforme as regras e os parâmetros de qualidade definidos. Parágrafo único. A área responsável pela curadoria deverá solicitar aos agentes regulados as correções nos dados a fim de atingir o nível de qualidade definido. Art. 10. As operações de coleta e transferência de dados que envolvam dados pessoais deverão ser aderentes à legislação e à regulamentação específica. CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES PONTUAIS DE COLETA E TRANSFERÊNCIA DETERMINADAS PELA ANATEL Art. 11. A Anatel poderá, a qualquer momento, e sem a necessidade de aprovação da sua governança de dados, determinar operações pontuais de coleta e transferência de dados. § 1º Operação pontual de coleta e transferência de dados é aquela realizada em situação eventual, temporária ou em atividade de fiscalização. § 2º Não se aplica às operações pontuais de coleta e transferência o disposto no Capítulo II deste Regulamento. CAPÍTULO V DAS SANÇÕES Art. 12. A não transferência de dados, bem como a transferência de dados inverídicos, sujeita os agentes regulados às sanções cabíveis, nos termos da legislação e da regulamentação. Parágrafo único. A terceirização da incumbência da efetivação das operações referidas neste Regulamento não afasta a responsabilidade do agente regulado. ACÓRDÃO Nº 14, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo nº 53500.009990/2019-95 Recorrente/Interessado: TIM S.A. CNPJ nº 02.421.421/0001-11 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 2/2024/VC (SEI nº 12850879), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; b) indeferir o pedido das petições intituladas Alegações (SEI nº 8275753 e SEI nº 10996958), sobre a possibilidade de reformatio in pejus; c) conhecer das petições extemporâneas intituladas Alegações Adicionais (SEI nº 6689808) e Manifestação (SEI nº 11992091, SEI nº 12167841 e SEI nº 12792057), tendo em vista o teor da previsão contida na Súmula nº 21, cujo mérito foi analisado em conjunto com os argumentos suscitados no Recurso Administrativo; e, d) reformar a decisão recorrida, de ofício, para (i) descaracterizar as infrações referentes ao não envio de informações, por não terem sido encontradas células marcadas com valor "NI" na Planilha Indicadores STFC (SEI nº 3927968), e (ii) corrigir inconsistências relacionadas ao Fator Desvio (Fator "D"), Fator PondDT, gradação das infrações e valores mínimos estabelecidos no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA por infração, os quais não estavam dentro dos parâmetros da metodologia aprovada pela Portaria nº 784/2014, tendo sido efetuado novo cálculo sem a ponderação do valor da Receita Operacional Líquida - ROL pelo número de acessos para a TIM CELULAR S.A., pois tal informação não se encontrava disponível nos dados constantes do portal da Agência, tendo sido utilizada a ROL conhecida pela Anatel mais próxima à data do Despacho recorrido, correspondente à receita da TIM CELULAR S.A. (CNPJ nº 04.206.050/0001-80), de 2017, e da TIM S.A. (CNPJ nº 02.421.421/0001-11), de 2018, resultando em aplicação das sanções de advertência e de multa, no valor de R$ 9.876.177,00 (nove milhões, oitocentos e setenta e seis mil, cento e setenta e sete reais), em face dos descumprimentos aos arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 21, 22 e 25, todos do Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - RGQ-STFC, aprovado pela Resolução nº 605, de 26 de dezembro de 2012, verificados no período de junho de 2013 e dezembro de 2017. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃOS DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 Nº 26 - Processo nº 53500.003910/2023-74 Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 3/2025/VA (SEI nº 13127127), integrante deste acórdão: a) conhecer da Petição SEI nº 12827953 para, no mérito, negar-lhe provimento; e, b) aprovar o Regulamento de Coleta e Transferência de Dados Setoriais para a Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos da Minuta de Resolução VA SEI nº 13129419. Nº 27 - Processo nº 53500.011386/2024-96 Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 21/2025/VA (SEI nº 13226366), integrante deste acórdão, incluir a iniciativa nº 29 - "Elaboração de Edital de Licitação para autorização de uso de radiofrequências na faixa de 6425-7125 MHz" - na Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2025-2026, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 399, de 30 de dezembro de 2024, nos termos da Minuta de Resolução Interna VA SEI nº 13254569. Nº 28 - Processo nº 53500.007959/2024-87 Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 14/2025/VC (SEI nº 13250937), integrante deste acórdão, submeter ao procedimento de Consulta Pública a Minuta de Resolução SEI nº 13277590 na forma da Minuta de Consulta Pública SEI nº 13141315, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho CONSULTA PÚBLICA Nº 9, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo disposto no art. 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e no art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 940, de 13 de fevereiro de 2025, submeter a comentários e sugestões do público geral a proposta de consulta pública sobre o "Planejamento da Anatel de realização de licitações para autorizações de uso de radiofrequências associadas ao Serviço Móvel Pessoal - SMP", de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.007959/2024-87, objeto do Item 4 (quatro) da Agenda Regulatória para o biênio 2025-2026, aprovada pela Resolução Interna nº 399, de 30 de dezembro de 2024 (SEI nº 13095990). O texto completo da proposta estará disponível na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico https://apps.anatel.gov.br/ParticipaAnatel/, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. As contribuições e sugestões, fundamentadas e devidamente identificadas, devem ser encaminhadas, obrigatoriamente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Participa Anatel, indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Não serão consideradas as manifestações encaminhadas por outros meios, exceto em caso de indisponibilidade do supracitado Sistema devidamente atestada pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR desta Agência. As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público por meio do supracitado Sistema. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do ConselhoFechar