DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO ANATEL Nº 774, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Aprova o Regulamento de Coleta e Transferência de
Dados
Setoriais para
a
Agência Nacional
de
Telecomunicações.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de
1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado
pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 940, de 13 de
fevereiro de 2025;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.003910/2023-74,
resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Coleta e Transferência de Dados
Setoriais para a Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do Anexo a esta
Resolução.
Art. 2º Revoga-se a Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019, que aprova o
Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações
e dá outras providências, publicada no Diário Oficial da União em 21 de junho de
2019.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ANEXO
REGULAMENTO DE COLETA E TRANSFERÊNCIA DE DADOS SETORIAIS
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer as rotinas e os
procedimentos para as operações de coleta e transferência de dados setoriais fornecidos
pelos agentes regulados para a Anatel.
§ 1º As operações de coleta e transferência de dados setoriais são aquelas
realizadas de forma periódica e com estrutura padronizada.
§ 2º
As operações
de tratamento de
dados setoriais
efetuadas com
fundamento em outros instrumentos normativos deverão observar os procedimentos de
governança de dados no âmbito da Anatel.
Art. 2º Para fins do presente Regulamento, são considerados agentes
regulados, sujeitos às obrigações estabelecidas, as prestadoras de serviços de
telecomunicações, sejam concessionárias, permissionárias, autorizadas, dispensadas de
outorga, ou quaisquer outros agentes juridicamente submetidos à ação regulatória ou
fiscalizatória da Anatel.
Parágrafo único. A Anatel poderá estabelecer obrigações diferenciadas para as
Prestadoras de Pequeno Porte, conforme definido no Plano Geral de Metas de
Competição.
Art. 3º Compete aos agentes regulados efetivar as operações de coleta e
transferência de dados setoriais determinadas pela Anatel.
Parágrafo único. Os dados sujeitos às operações de coleta e transferência serão
aqueles de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, sem prejuízo do
fornecimento de outros dados e informações estabelecidos pela Agência.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DE ROTINAS E PROCEDIMENTOS DE
COLETA e TRANSFERÊNCIA DE DADOS
Art. 4º A proposta de criação, modificação ou extinção de rotinas e
procedimentos de dados setoriais coletados e transferidos será precedida de avaliação
técnica, conforme os procedimentos da governança de dados no âmbito da Anatel,
incluída a avaliação de riscos decorrentes das regras a serem instituídas, e será submetida
a comentários e sugestões do público em geral por meio de consulta pública.
§ 1º O Superintendente Executivo poderá decidir motivadamente pela dispensa
da realização de consulta pública.
§ 2º Os agentes regulados responsáveis pelo fornecimento dos dados poderão
ser convidados a participar de debate anterior à consulta pública acerca de proposta de
criação de novas rotinas e procedimentos de coleta e transferência, e de modificação ou
extinção de rotinas e procedimentos existentes.
§ 3º Nas hipóteses de decisão de modificação ou extinção da coleta, a
governança de dados da Anatel estabelecerá a destinação aos dados coletados,
transferidos, armazenados, compartilhados e eliminados, quando se tratar de dados
restritos ou sigilosos, nos termos da legislação.
Art. 5º As regras para rotinas e procedimentos de coleta e transferência de
dados setoriais, a sua modificação e a sua extinção serão aprovadas por meio de Despacho
Decisório do Superintendente Executivo.
§ 1º O Despacho Decisório a que se refere o caput desde artigo estabelecerá
prazo não inferior a 90 (noventa) dias para o início da vigência das regras aprovadas para
criação ou modificação de rotinas e procedimentos de coleta e transferência de dados
setoriais, estabelecendo ainda:
I - a quais agentes regulados as rotinas e os procedimentos de coleta e
transferência de dados se aplicam e, quando adequado, os casos em que a rotina ou o
procedimento será dispensado;
II - a área da Agência responsável por sua curadoria;
III - o tipo de recorrência e a agenda de envio dos dados; e,
IV - o leiaute dos arquivos de dados a serem enviados.
§ 2º Cabe Recurso Administrativo da decisão proferida ao Conselho Diretor,
conforme disposto no Regimento Interno da Anatel.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DE COLETA E TRANSFERÊNCIA DOS DADOS
Art. 6º Uma vez publicado o Despacho Decisório de que trata o art. 5º, a área
da Agência responsável por sua curadoria deverá orientar os agentes regulados
responsáveis pelas operações de coleta e transferência para o adequado cumprimento
deste Regulamento.
Art. 7º As situações abaixo listadas serão operacionalizadas diretamente pela
área da Agência responsável pela curadoria dos dados coletados e transferidos:
I - prorrogação na agenda de transferência dos dados;
II - alteração ou suspensão eventual e temporária da recorrência; e,
III - aprimoramento nas regras de qualidade de dados, definições e metadados
associados ao leiaute dos arquivos de dados a serem transferidos.
§ 1º As situações listadas no caput:
I - não abrangem alterações permanentes na recorrência ou na agenda de
transferência dos dados, o que exigem as formalidades dispostas nos arts. 4º e 5º deste
Regulamento; e,
II - não configuram modificação de rotinas e procedimentos de coleta e
transferência de dados setoriais, sendo-lhes dispensadas as formalidades referidas nos
arts. 4º e 5º deste Regulamento.
§ 2º Deverá ser dada a devida divulgação, pela área responsável pela curadoria
dos dados recebidos, às situações listadas no caput conforme orientações da governança
de dados da Anatel.
Art. 8º Os responsáveis pela transferência dos dados deverão encaminhá-los
por meio de solução tecnológica indicada pela Anatel.
Art. 9º A área responsável pela curadoria dos dados recebidos deverá analisá-
los conforme as regras e os parâmetros de qualidade definidos.
Parágrafo único. A área responsável pela curadoria deverá solicitar aos agentes
regulados as correções nos dados a fim de atingir o nível de qualidade definido.
Art. 10. As operações de coleta e transferência de dados que envolvam dados
pessoais deverão ser aderentes à legislação e à regulamentação específica.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES PONTUAIS DE COLETA E TRANSFERÊNCIA DETERMINADAS
PELA ANATEL
Art. 11. A Anatel poderá, a qualquer momento, e sem a necessidade de
aprovação da sua governança de dados, determinar operações pontuais de coleta e
transferência de dados.
§ 1º Operação pontual de coleta e transferência de dados é aquela realizada
em situação eventual, temporária ou em atividade de fiscalização.
§ 2º Não se aplica às operações pontuais de coleta e transferência o disposto
no Capítulo II deste Regulamento.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 12. A não transferência de dados, bem como a transferência de dados
inverídicos, sujeita os agentes regulados às sanções cabíveis, nos termos da legislação e da
regulamentação.
Parágrafo único. A terceirização da incumbência da efetivação das operações
referidas neste Regulamento não afasta a responsabilidade do agente regulado.
ACÓRDÃO Nº 14, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº 53500.009990/2019-95
Recorrente/Interessado: TIM S.A. CNPJ nº 02.421.421/0001-11
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 2/2024/VC (SEI nº 12850879), integrante deste acórdão:
a)
conhecer 
do
Recurso 
Administrativo
para,
no 
mérito,
negar-lhe
provimento;
b) indeferir o pedido das petições intituladas Alegações (SEI nº 8275753 e SEI
nº 10996958), sobre a possibilidade de reformatio in pejus;
c) conhecer das petições extemporâneas intituladas Alegações Adicionais (SEI nº
6689808) e Manifestação (SEI nº 11992091, SEI nº 12167841 e SEI nº 12792057), tendo em
vista o teor da previsão contida na Súmula nº 21, cujo mérito foi analisado em conjunto
com os argumentos suscitados no Recurso Administrativo; e,
d) reformar a decisão recorrida, de ofício, para (i) descaracterizar as infrações
referentes ao não envio de informações, por não terem sido encontradas células marcadas
com valor "NI" na Planilha Indicadores STFC (SEI nº 3927968), e (ii) corrigir inconsistências
relacionadas ao Fator Desvio (Fator "D"), Fator PondDT, gradação das infrações e valores
mínimos estabelecidos no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA por
infração, os quais não estavam dentro dos parâmetros da metodologia aprovada pela
Portaria nº 784/2014, tendo sido efetuado novo cálculo sem a ponderação do valor da
Receita Operacional Líquida - ROL pelo número de acessos para a TIM CELULAR S.A., pois tal
informação não se encontrava disponível nos dados constantes do portal da Agência, tendo
sido utilizada a ROL conhecida pela Anatel mais próxima à data do Despacho recorrido,
correspondente à receita da TIM CELULAR S.A. (CNPJ nº 04.206.050/0001-80), de 2017, e da
TIM S.A. (CNPJ nº 02.421.421/0001-11), de 2018, resultando em aplicação das sanções de
advertência e de multa, no valor de R$ 9.876.177,00 (nove milhões, oitocentos e setenta e
seis mil, cento e setenta e sete reais), em face dos descumprimentos aos arts. 11, 12, 13,
14, 15, 16, 17, 19, 21, 22 e 25, todos do Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação
do Serviço Telefônico Fixo Comutado - RGQ-STFC, aprovado pela Resolução nº 605, de 26
de dezembro de 2012, verificados no período de junho de 2013 e dezembro de 2017.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ACÓRDÃOS DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Nº 26 - Processo nº 53500.003910/2023-74
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 3/2025/VA (SEI nº 13127127), integrante deste acórdão:
a) conhecer da Petição SEI nº 12827953 para, no mérito, negar-lhe provimento; e,
b) aprovar o Regulamento de Coleta e Transferência de Dados Setoriais para a Agência
Nacional de Telecomunicações, nos termos da Minuta de Resolução VA SEI nº 13129419.
Nº 27 - Processo nº 53500.011386/2024-96
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 21/2025/VA (SEI nº 13226366), integrante deste acórdão, incluir a
iniciativa nº 29 - "Elaboração de Edital de Licitação para autorização de uso de
radiofrequências na faixa de 6425-7125 MHz" - na Agenda Regulatória da Anatel para o
biênio 2025-2026, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 399, de 30 de dezembro de
2024, nos termos da Minuta de Resolução Interna VA SEI nº 13254569.
Nº 28 - Processo nº 53500.007959/2024-87
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 14/2025/VC (SEI nº 13250937), integrante deste acórdão, submeter
ao procedimento de Consulta Pública a Minuta de Resolução SEI nº 13277590 na forma da
Minuta de Consulta Pública SEI nº 13141315, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
CONSULTA PÚBLICA Nº 9, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo disposto no art. 9º da
Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e no art. 67 do Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de
1997, deliberou, em sua Reunião nº 940, de 13 de fevereiro de 2025, submeter a
comentários e sugestões do público geral a proposta de consulta pública sobre o
"Planejamento da Anatel de realização de licitações para autorizações de uso de
radiofrequências associadas ao Serviço Móvel Pessoal - SMP", de acordo com o
constante dos autos do Processo nº 53500.007959/2024-87, objeto do Item 4 (quatro)
da Agenda Regulatória para o biênio 2025-2026, aprovada pela Resolução Interna nº
399, de 30 de dezembro de 2024 (SEI nº 13095990).
O texto completo da proposta estará disponível na página da Anatel na
Internet, no endereço eletrônico https://apps.anatel.gov.br/ParticipaAnatel/, a partir das
14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões, fundamentadas e devidamente identificadas,
devem ser encaminhadas, obrigatoriamente, por meio do formulário eletrônico do
Sistema Participa Anatel, indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta
Pública, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Não serão consideradas as manifestações encaminhadas por outros meios,
exceto em caso de indisponibilidade do supracitado Sistema devidamente atestada pela
Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR desta Agência.
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão
à disposição do público por meio do supracitado Sistema.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho

                            

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