DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) de importação própria aplicadas no veículo, fazer o lançamento de dados conforme instruído em "III-3-b".
g. A validação da blindagem do veículo com registro em país estrangeiro ocorrerá após o cumprimento de "III-5-e" e permitirá a disponibilização da Declaração de
Blindagem no SICOVAB.
h. Após o término do serviço de blindagem, a reexportação do veículo blindado a seu país de registro deve observar rigorosamente as normas da RFB.
6. PERFIL BLINDAGEM - VIATURA OSOP (BLINDAGEM PARCIAL OU MISTA)
Este procedimento abrange, exclusivamente, o serviço de aplicação de blindagem balística em viatura de OSOP quando o nível de proteção não resultará o mesmo em
todo o habitáculo, isto é, quando a blindagem é dita "parcial" ou "mista" (ressalva do art. 66 da Portaria nº 94-COLOG/2019). Em caso de blindagem "completa" sob um mesmo
nível balístico, dever-se-á seguir o procedimento instruído em "III-4".
a. Antes de iniciar a aplicação de blindagem balística, a blindadora deve, por meio da ferramenta correspondente, fazer o lançamento dos seguintes dados:
1) do OSOP proprietário da viatura:
a) razão social;
b) número do CNPJ; e
c) endereço constante do CNPJ.
2) da viatura:
a) número do chassi;
b) marca, modelo, ano de fabricação, cor; e
c) cidade-UF.
b. Anexar digitalmente:
1) da viatura de propriedade do OSOP: CRLV-e vigente;
2) da viatura objeto do processo licitatório para compra ou locação, ainda sem registro no órgão de trânsito:
a) DANFE de remessa para industrialização do veículo, emitido pela montadora para a contratada (dispensadas as contratadas que são as próprias montadoras); e
b) declaração do OSOP, por meio de Ofício, de que o veículo se destina a emprego militar e/ou policial.
c. Por ocasião do término do serviço de aplicação de blindagem balística:
1) das blindagens balísticas:
a) adquiridas por comercialização e aplicadas no veículo, indicar, a partir de NF-e carregada(s) conforme instruído em "III-1-a" ou "III-3-a", todas as blindagens balísticas
que constam no Termo de Responsabilidade de Aplicação de Blindagem Balística;
b) de fabricação própria aplicadas no veículo, fazer o lançamento de dados conforme instruído em "III-1-b"; e
c) de importação própria aplicadas no veículo, fazer o lançamento de dados conforme instruído em "III-3-b".
2) do Termo de Responsabilidade de Aplicação de Blindagem Balística: número e data de controle próprio da prestadora do serviço.
3) anexar digitalmente: Termo de Responsabilidade de Aplicação de Blindagem Balística.
d. Para viaturas blindadas em regime de locação, a responsabilidade pela remoção das blindagens balísticas durante o processo de desmobilização recai, simultaneamente,
sobre a locadora contratada, a blindadora responsável e o OSOP locatário.
e. Não haverá emissão da Declaração de Blindagem no caso de aplicação de blindagens balísticas em viatura de OSOP, conforme estabelecido no §2º do art. 13 da
Portaria nº 94-COLOG/2019. No lugar, disponibilizar-se-á extrato de regularidade do serviço junto ao Exército.
7. PERFIL BLINDAGEM - EMBARCAÇÕES, AERONAVES OU ESTRUTURAS ARQUITETÔNICAS (APLICAÇÃO)
a. Antes de iniciar a aplicação de blindagem balística, a blindadora deve, por meio da ferramenta correspondente:
1) fazer o lançamento dos seguintes dados:
a) do proprietário pessoa física:
(1) nome completo;
(2) número do CPF;
(3) endereço de residência; e
(4) endereço de e-mail.
b) do proprietário pessoa jurídica:
(1) razão social;
(2) número do CNPJ;
(3) endereço de domicílio; e
(4) do representante legal (constante do ato constitutivo): os mesmos dados listados em "III-7-a-1)-a)".
c) da embarcação: número do Título de Inscrição de Embarcação (TIE) ou Título de Inscrição de Embarcação Miúda (TIEM), emitido pela Marinha do Brasil;
d) da aeronave: número do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);
e) da estrutura arquitetônica:
(1) tipo de construção (casa, edifício, guarita, loja etc.); e
(2) endereço da construção.
f) das blindagens balísticas:
(1) adquiridas por comercialização e aplicadas, indicar, a partir de NF-e carregada(s) conforme instruído em "III-1-a" ou "III-3-a", todas as blindagens balísticas que constam
no Termo de Responsabilidade de Aplicação de Blindagem Balística;
(2) de fabricação própria aplicada, fazer o lançamento de dados conforme instruído em "III-1-b"; e
(3) de importação própria aplicada, fazer o lançamento de dados conforme instruído em "III-3-b".
g) do Termo de Responsabilidade de Aplicação de Blindagem Balística: número e data de controle próprio da prestadora do serviço.
2) anexar digitalmente: Termo de Responsabilidade de Aplicação de Blindagem Balística.
b. Não haverá emissão da Declaração de Blindagem nos casos de aplicação de blindagens balísticas em embarcações, aeronaves ou estruturas arquitetônicas, conforme
estabelecido no §2º do art. 13 da Portaria nº 94-COLOG/2019. No lugar, disponibilizar-se-á extrato de regularidade do serviço junto ao Exército.
8. PERFIL COMÉRCIO (CONCESSIONÁRIA) - VAB
a. A comercialização de VAB deve ser precedida da conclusão do processo de blindagem (conforme instruído em "III-4") ou de importação (conforme instruído em "III-
2").
b. A solicitação de autorização para venda de VAB inicia com o lançamento do número e da data de autenticação do pagamento da taxa (exceto quando o veículo for
de concessionária/exportador).
c. A concessionária deve preencher a solicitação de autorização para venda de VAB, por meio da ferramenta correspondente, com os seguintes dados:
1) do proprietário pessoa física:
a) nome completo;
b) número do CPF;
c) endereço de residência; e
d) endereço de e-mail.
2) do proprietário pessoa jurídica:
a) razão social;
b) número do CNPJ;
c) endereço de domicílio da empresa; e
d) do representante legal (constante do ato constitutivo): os mesmos dados listados em "III-8-c-1)".
d. Anexar digitalmente os seguintes documentos:
1) comprovante de pagamento da taxa de autorização para aquisição de PCE;
2) do veículo novo sem registro no órgão de trânsito:
a) DANFE de venda do VAB; ou
b) RENAVE - Termo de Saída de Estoque (da concessionária para o comprador);
3) do veículo usado em estoque no RENAVE: RENAVE - Termo de Saída de Estoque (da concessionária para o comprador);
4) do adquirente pessoa física (dispensadas as pessoas com registro válido no Exército):
a) documento de identificação;
b) comprovante de situação cadastral no CPF, emitido pela RFB há menos de 90 (noventa) dias;
c) comprovante de residência fixa atual (conforme Lei nº 6.629/1979);
d) declaração de idoneidade, conforme anexo A desta Instrução; e
e) Certidão Criminal negativa (ações criminais) fornecida pelo Tribunal de Justiça Estadual da Comarca onde reside o pesquisado (em caso de Certidão positiva, juntar
Certidão de Objeto e Pé).
5) do adquirente pessoa jurídica (dispensados os órgãos da Administração Pública, as representações diplomáticas e as pessoas com registro válido no Exército):
a) ato constitutivo registrado na Junta Comercial ou no CRPJ; e
b) representante legal da empresa (constante do ato constitutivo): os mesmos documentos listados em "III-8-d-3)".
e. O adquirente pessoa física deve ser capaz, nos termos do Código Civil. Caso contrário, a declaração de idoneidade e o Certidão Criminal negativa, previstos em "III-
8-d-3)", devem referir-se ao responsável legal, comprovadamente constituído.
f. O representante legal da pessoa jurídica adquirente deve ser capaz, nos termos do Código Civil.
g. A validação da venda do VAB somente ocorrerá após o cumprimento de "III-8-d" e permitirá a disponibilização da Declaração de Blindagem no SICOVAB.
h. Se a venda do VAB não for realizada em até 180 (cento e oitenta) dias após a conclusão do processo de blindagem (conforme descrito em "III-4") ou da importação
(conforme descrito em "III-2"), a concessionária deverá apresentar evidência documental de que o veículo ainda não foi vendido, sob pena de bloqueio do seu acesso ao
S I COV A B .
09. PERFIL EXPORTAÇÃO - VAB
a. A exportação de VAB deve ser precedida da conclusão do processo de blindagem, conforme instruído em "III-4".
b. Logo após a efetivação da exportação com emissão do LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos à Exportação), o exportador deve, por meio da
ferramenta correspondente:
1) fazer o lançamento do número e da data de autenticação do pagamento da taxa de autorização para aquisição de PCE (contribuinte: próprio exportador);
2) fazer o lançamento dos seguintes dados do VAB:
a) número e data do LPCO;
b) país de destino;
c) nível de proteção balística;
d) número do chassi; e
e) marca, modelo, ano de fabricação e cor.
3) anexar digitalmente os seguintes documentos:
a) documento de LPCO, em arquivo PDF, correspondente ao VAB; e
b) comprovante de pagamento da taxa de autorização para aquisição de PCE (contribuinte: próprio exportador).
c. A validação da exportação do VAB somente ocorrerá após o cumprimento de "III-10-b" e permitirá a disponibilização da Declaração de Blindagem no SICOVAB.

                            

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