Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022000018 18 Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO C TERMO DE COMPROMISSO E CONFIDENCIALIDADE EU, ____(nome completo)____, inscrito no CPF sob o nº _______________________, ____(representante legal / usuário)____ da empresa ______________(razão social)______________, inscrita no CNPJ sob nº ___________________, com Registro no Exército nº __________, tendo recebido a senha de acesso ao SICOVAB, cujo controle de distribuição está registrado em documentação de acesso restrito da _____ Região Militar, COMPROMETO-ME a manter sigilo sobre a senha distribuída, assumindo total responsabilidade pelos danos, contravenções ou crimes que possam decorrer do uso indevido da senha em questão. Cidade/UF, dia, mês e ano (Assinatura digital - Avançada GOV.BR ou com certificação ICP Brasil) (Nome completo - CPF - função) . .Este Termo tem validade de 60 (sessenta) dias para fim de solicitação de acesso ao SICOVAB. ANEXO D DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE EU, ____(nome completo)____, nascido em ____(data de nascimento)____, inscrito no CPF sob nº _________________, residente na ____(endereço de residência)____, bairro ______________________, ____(cidade/UF)____, ____(CEP)____, com endereço de e-mail ____(e-mail)____. DECLARO, sob as penas da lei (art. 2º da Lei nº 7.115/1983), para fim de autorização de blindagem de veículo automotor junto ao Exército Brasileiro, que, até a presente data, não sofri condenação judicial, nem respondo a processo criminal ou condenação por crime doloso, tentado ou consumado, contra a vida; contra o patrimônio com violência ou grave ameaça à pessoa; de tráfico de drogas; de associação criminosa; de organização criminosa; de ação de grupos armados contra a ordem constitucional; por posse e porte ilegal de arma de fogo; inafiançável ou hediondo. DECLARO, ainda, estar ciente de que a prestação de informação falsa incorre em crime previsto no art. 299 do Código Penal, sem prejuízo das sanções civis e administrativas na forma da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Cidade/UF, dia, mês e ano Assinatura digital - Avançada GOV.BR ou com certificação ICP Brasil) (Nome completo - CPF) . .Esta Declaração tem validade de 60 (sessenta) dias para apresentação no SICOV A B . Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940): Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983 (Dispõe sobre a prova documental): Art. 1º A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. 2º Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. 3º A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. ANEXO E DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE VAB PARA TESTE BALÍSTICO A empresa _____________(razão social da empresa titular do veículo)_____________, inscrita no CNPJ sob nº ___________________, legalmente representada pelo(a) ____(cargo)____ ____(nome completo)____, inscrito(a) no CPF sob o nº _______________________, declara que o veículo listado abaixo, após a blindagem, será submetido a TESTE BALÍSTICO, a ser realizado em ___(data)___, pela empresa ______________(razão social da empresa que realizará o teste)______________, inscrita no CNPJ sob nº ___________________, com Registro no Exército nº __________, devidamente autorizada a essa atividade no endereço ____(endereço de domicílio)____, bairro ______________________, ____(cidade/UF)____, ____(CEP)____. . .Marca/modelo .Chassi .Ano fabricação .Cor . . . . . Cidade/UF, dia, mês e ano (Assinatura digital - Avançada GOV.BR ou com certificação ICP Brasil) (Nome completo - CPF - cargo) COMANDO DA MARINHA COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS 3º DISTRITO NAVAL CAPITANIA DOS PORTOS DE ALAGOAS PORTARIA Nº 84/CPAL, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera as Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos de Alagoas (NPCP - 2018/AL). O CAPITÃO DOS PORTOS DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 4º, da Lei nº 9.537/1997 (Lei de Segurança Tráfego Aquaviário - LESTA), resolve; Art. 1º Alterar as Normas e Procedimentos para a Capitania dos Portos de Alagoas (CPAL), aprovada pela Portaria nº 33, de 21 de junho de 2018. Esta modificação é denominada MOD. 4. § 1º - No Capítulo 3, artigo 0301, alínea a, incluir os itens 10, 11 e 12: 10) As embarcações de transporte de passageiros, no turismo náutico, quando operando na travessia para as piscinas naturais dos municípios de Barra de Santo Antônio, Coruripe, Japaratinga, Maceió, Maragogi, Paripueira, Passo de Camaragibe, Porto de Pedras e São Miguel dos Milagres, deverão ter todos os passageiros e tripulantes usando o coletes salva- vidas homologado. Nas demais localidades, é obrigatório o uso dos coletes salva-vidas pelas crianças, adequados à idade e ao peso das mesmas. 11) As embarcações de transporte de passageiros, do tipo jangada e canoa, deverão ter todos os passageiros e tripulantes usando o colete salva-vidas homologado, em qualquer trajeto. 12) As embarcações de transporte de passageiros trafegando no trecho compreendido entre a jusante e a montante da Usina Hidrelétrica de Paulo Afonso, deverão ter todos os passageiros e tripulantes utilizando o coletes salva-vidas homologado. Excetuam-se do disposto neste item, as embarcações do tipo multicasco (Catamarã). § 3º - No Capítulo 3, artigo 0301, alínea c, item 5, suprimir o inciso II e renumerar os incisos III, IV e V, para II, III e IV, respectivamente. § 4º - No Capítulo 3, artigo 0301, alínea d, item 4, suprimir o inciso II e renumerar os incisos III, IV e V, para II, III e IV, respectivamente. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na presente data. RODRIGO RIBEIRO GONÇALVES GARCIA CAPITANIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO NORTE PORTARIA Nº 11/CPRN, DE 17 FEVEREIRO DE 2025 Altera o Capítulo 4 das Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte - NPCP-RN. O CAPITÃO DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 37, do Comandante da Marinha, de 21 de fevereiro de 2022, e de acordo com o inciso I do art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve: Art. 1º Alterar as Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, NPCP-CPRN, especificamente o Capítulo 4 - Procedimentos para navio no porto, Seção III, conforme a seguir detalhado. Parágrafo único. Alterar a alíena 4.12.7. Impraticabilidade, para o seguinte texto: É competência do Capitão dos Portos declarar a impraticabilidade da barra ou da manobra. Caso o Prático constate qualquer fato ou ocorrência que implique em risco à segurança do tráfego aquaviário, à salvaguarda da vida humana, à preservação do meio ambiente, o embarque/desembarque do Prático, ou à faina de praticagem na ZP, tais como: - Condições meteorológicas e estado do mar adversos; - Acidentes ou fatos da navegação; - Deficiências técnicas do navio ou da tripulação; ou - Condições operacionais adversas. Deverá participar à CPRN ou AgABranca, conforme o caso, a fim de que possa ser analisada a necessidade de ser declarada a impraticabilidade da barra ou da manobra. Quando as condições supracitadas impedirem a chegada/saída do Prático a bordo, ou as condições de segurança da embarcação não aconselharem o embarque/desembarque do prático, o Comandante da embarcação, sob sua exclusiva responsabilidade, poderá ser autorizado pelo Capitão dos Portos a conduzir a embarcação para o porto/do porto, observando os sinais ou orientações que, de terra ou da embarcação, lhes forem transmitidos pelo Prático, estando este devidamente identificado. O Capitão dos Portos ou Agente poderá declarar impraticabilidade total ou parcial, em função da conjunção da interação entre os diversos fatores intervenientes nas manobras, não apenas de ordem meteorológica, mas também tipo de navio, condição de carregamento, calado, condições técnicas e sinalização náutica. A recomendação de declaração de impraticabilidade ou de praticabilidade deverá ser feita por meio de uma Notificação de Condição Desfavorável (NCD) ou Notificação de Condição Favorável (NCF). A Atalaia deverá encaminhar a respectiva NCD/NCF, via e-mail, para a secretaria da OM, com cópia para o despacho e para o celular funcional do Supervisor de Serviço: OM E-mail da Secretaria E-mail do Despacho Telefone funcional do Supervisor de Serviço CPRN cprn.secom@marinha.mil.br cprn.segmar@marinha.mil.br (84) 98802- 8568 AgABranca agabranca.secom@marinha.mil.br agabranca.segmar@marinha.mil.br (84) 98701-3020 a) Impraticabilidade da barra do Porto de Natal Parâmetros e/ou condições desfavoráveis: - Vento superior a 27 nós; - Visibilidade inferior a 0,5 milha; - Ressaca com ondas de 2,5 metros ou superior atingindo a costa; e - O embarque/desembarque do Prático a montante do quebra-mar do Farol Recife de Natal para embarcações inferiores a 100 metros, por ocasião de ondas maiores ou iguais a 1,5 m, será realizado após a autorização do Comandante da embarcação, devido ao risco crítico de acidente no embarque e desembarque do Prático. b) Impraticabilidade da barra do TERMISA Parâmetros e/ou condições desfavoráveis: - Vento superior a 21 nós; - Visibilidade inferior a 0,5 milha; e - Ondas maiores do que 3,0 metros. Após a autorização do Capitão dos Portos ou Agente (CP/AG), o respectivo operador de serviço do Centro de Coordenação e Controle da Autoridade Marítima (CCCAM) enviará à Atalaia a declaração de impraticabilidade/praticabilidade da barra ou da manobra, com cópia para o Centro de Comando Naval de Área (CCNA) do Comando do 3º Distrito Naval (Com3ºDN) e Autoridade Portuária, conforme o modelo abaixo: "Em face às condições ambientais adversas (especificar se mar e/ou vento e/ou visibilidade) ou condições de natureza técnica (especificar) e com base na Notificação de Condição Desfavorável/Favorável de xx/xx/xxxx às xxhxx, incumbiu-me o Sr. Capitão dos Portos de informar que ele declarou a impraticabilidade (especificar se total ou parcial) ou praticabilidade". Quando a Atalaia receber da CP/AG a declaração de impraticabilidade/praticabilidade da barra ou da manobra, que também deverá ser disseminada à Administração dos Portos e Terminais, Operadores/Agentes Marítimos e demais órgãos envolvidos, disseminará tal decisão aos navios em pauta que estejam aguardando entrada ou saída do porto, e, mediante manifestação expressa dos respectivos Agentes Marítimos, observando as condições contratuais vigentes, dará desistência, cancelará ou remarcará todas as manobras na área onde a impraticabilidade for aplicável ou alocará prático(s) em "horas às ordens". Art. 2º A referida alteração constará na próxima revisão das Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte - NPCP-RN. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na presente data. DOUGLAS DA SILVA KOMATSU Capitão de FragataFechar