DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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107
Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam, neste momento
processual, de pedido de reexame interposto pela União, por intermédio da Advocacia-
Geral da União, contra o Acórdão 521/2024-TCU-Plenário, por meio do qual foi apreciada
representação formulada por diversos congressistas acerca de possíveis irregularidades e
inadequações na tramitação do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2021 (PLOA 2021),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento para
tornar sem efeito os subitens 9.2, 9.2.1, 9.2.2 e 9.3.2 do Acórdão 521/2024-TCU-Plenário;
9.2. informar a recorrente e os demais interessados acerca desta deliberação.
10. Ata n° 4/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0293-04/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 294/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 017.382/2006-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Representação).
3. Embargantes: Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR);
Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho (ANPT).
4. Órgão: Ministério Público da União (vinculador) e seus órgãos integrantes
(Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e
Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256), representando a ANPR e a ANPT.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pela
Associação Nacional dos Procuradores da República e pela Associação Nacional dos
Procuradores e das Procuradoras do Trabalho ao Acórdão 2.142/2023-TCU-Plenário, que
rejeitou embargos de declaração opostos ao Acórdão 739/2023-TCU-Plenário, proferidos nesta
representação, relativamente ao pagamento de vantagens a membros do Ministério Público da
União cumulativamente com o da remuneração por subsídio,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar esta deliberação às embargantes.
10. Ata n° 4/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0294-04/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 295/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 023.126/2024-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Representação).
3. Interessados: Advocacia-Geral da União (26.994.558/0001-23); Banco Central do
Brasil (00.038.166/0001-05); Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04); Secretaria
Executiva do Ministério da Fazenda; Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome; Secretaria Executiva do Ministério do Esporte.
3.1. Embargantes: Ministério da Fazenda (00.394.460/0001-41); Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (05.526.783/0001-65);
Ministério do Esporte (02.961.362/0001-74).
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Fazenda; Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência
e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: André Yokomizo Aceiro (17.753/OAB-DF) e Guilherme
Lopes Mair (241.a701/OAB-SP), representando a Caixa Econômica Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por
Ministério da Fazenda, Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome e Ministério do Esporte a decisão cautelar proferida monocraticamente em 15/12/2024
(peça 12), posteriormente referendada pelo Acórdão 230/2025-TCU-Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34
da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente,
para prestar aos embargantes os esclarecimentos que constam do voto que fundamenta o
presente acórdão;
9.2. dar conhecimento da presente deliberação aos embargantes, ao Banco Central
e à Caixa Econômica Federal.
10. Ata n° 4/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0295-
04/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 296/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 036.185/2016-7
1.1. Apensos: 010.528/2010-5; 018.125/2015-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Andrade Gutierrez Engenharia S/A (17.262.213/0001-94); André
Luiz de Oliveira (114.568.411-49); Cyntia Araújo Ferreira (446.623.786-72); Gustavo Henrique
Malaquias (766.221.186-04); José Francisco Thome Fernandes (324.035.267-20); José Francisco
das Neves (062.833.301-34); Luiz Carlos Oliveira Machado (222.706.987-20); Marco Antônio
Rodrigues da Silva (369.001.417-49); Paulo Augusto Barros Siqueira (605.215.541-87); Paulo
Henrique Menezes Pires (047.896.716-07); Reginaldo dos Santos (346.386.107-06); Ulisses
Assad (008.266.408-00).
4. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (filial RJ).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária
e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: João Paulo Prates da Silveira Guerra (38.290/OAB-DF),
representando Cyntia Araújo Ferreira; Sílvia Regina Schmitt (38.717/OAB-DF), representando a
Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (filial RJ); Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-
DF), José Mauricio Balbi Sollero (30.851/OAB-MG) e outros, representando a Andrade Gutierrez
Engenharia S/A; Patrícia Maria Oliveira Maciel de Almeida Lage Martins (17.434/OAB-DF), João
Marcos de Castro Dias Magalhães (53.096/OAB-DF) e outros, representando André Luiz de
Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
em cumprimento ao subitem 9.1 do Acórdão 3.183/2016-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno
Dantas, em razão de superfaturamento identificado no Contrato CT 37/2007, firmado entre a
Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (Valec) e a Construtora Andrade Gutierrez
Engenharia S/A, tendo por objeto a construção do Lote 14 da Ferrovia Norte-Sul (FNS), no
trecho Palmas/TO-Uruaçu/GO,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir da relação processual Gustavo Henrique Malaquias, José Francisco
Thomé Fernandes, Reginaldo dos Santos, Cyntia Araújo Ferreira, Paulo Augusto Barros Siqueira,
Marco Antônio R. da Silva, Paulo Henrique Menezes Pires e o espólio de André Luiz de
Oliveira;
9.2. julgar irregulares as contas de José Francisco das Neves, Ulisses Assad, Luiz
Carlos Oliveira Machado e da empresa Andrade Gutierrez Engenharia S/A, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso
III, da mesma lei, condenando-os, solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento aos
cofres da Valec Engenharia, Construção e Ferrovias S/A, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
9.2.1. débitos relacionados aos responsáveis José Francisco das Neves e Ulisses
Assad, em solidariedade com a empresa Andrade Gutierrez Engenharia S.A.:
Ocorrência: superfaturamento decorrente de preços excessivos frente aos de
mercado nos serviços mais relevantes do Contrato CT 37/2007, celebrado entre a Valec
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. e a Construtora Andrade Gutierrez Engenharia S.A.,
que teve por objeto a construção do Lote 14 da Ferrovia Norte-Sul (FNS), no trecho Palmas/TO-
Uruaçu/GO, no estado de Tocantins:
. .Data da Ocorrência
.Valor do Superfaturamento
Original (R$)
. .8/10/2008
.142.155,07
. .12/11/2008
.5.526,89
. .10/12/2008
.1.008,76
. .24/12/2008
.915,18
. .4/2/2009
.1.372,74
. .10/03/2009
.1.143,96
. .7/4/2009
.1.143,96
. .5/5/2009
.1.143,96
. .10/6/2009
.1.341,59
. .9/7/2009
.1.242,77
. .18/8/2009
.1.242,77
. .15/9/2009
.1.242,77
. .21/10/2009
.1.242,77
. .13/11/2009
.292.227,86
. .11/12/2009
.17.805,29
. .29/12/2009
.7.669,10
. .25/2/2010
.157.028,34
. .15/3/2010
.462.867,99
. .15/4/2010
.652.597,24
. .5/5/2010
.556.693,62
. .9/6/2010
.916.908,18
. .30/6/2010
.2.432.340,37
. .31/08/2010
.2.302.800,97
. .8/9/2010
.3.922.624,32
. .7/10/2010
.5.016.443,86
. .26/11/2010
.4.570.187,40
. .30/12/2010
.2.986.587,55
. .30/12/2010
.700.920,18
. .1/3/2011
.1.488.425,25
. .6/4/2011
.708.582,88
. .27/5/2011
.1.206.393,72
. .27/5/2011
.1.066.175,61
. .14/6/2011
.2.314.159,90
. .14/7/2011
.2.588.873,31
. .9/8/2011
.624.404,56
. .15/9/2011
.4.457.332,06
. .19/10/2011
.1.753.658,88
. .25/11/2011
.1.181.568,33
. .19/12/2011
.1.355.020,66
. .23/12/2011
.242.521,14
. .23/12/2011
.112.261,35
. .7/4/2012
.410.365,13
. .26/4/2012
.218.402,78
. .21/6/2012
.311.210,83
. .27/6/2012
.871.720,27
. .28/6/2012
.178.051,26
. .26/7/2012
.260.328,48
. .24/9/2012
.144.445,39
. .5/11/2012
.61.649,34
. .5/11/2012
.182.976,68
. .31/12/2012
.514.031,17
9.2.2. débitos relacionados aos responsáveis José Francisco das Neves e Luiz Carlos
Oliveira Machado, em solidariedade com a empresa Andrade Gutierrez Engenharia S.A.:
Ocorrência: superfaturamento decorrente de preços excessivos frente aos de
mercado quando da substituição dos tubulões previstos para as fundações das obras de arte
especiais por estacas raiz no âmbito do Contrato CT 37/2007, celebrado entre a Valec
Engenharia,
Construções
e Ferrovias
S.A.
e
a
Andrade Gutierrez
Engenharia
S.A .
(17.262.213/0001-94), que teve por objeto a construção do lote 14 da Ferrovia Norte-Sul (FNS),
no trecho Palmas/TO-Uruaçu/GO, no estado de Tocantins:
. .Data da Ocorrência
.Valor do Superfaturamento Original (R$)
. .30/6/2010
.1.129.577,03
. .31/8/2010
.911.738,21
. .8/9/2010
.731.862,87
. .1/3/2011
.1.629.706,37
. .6/4/2011
.1.362.291,59
. .9/8/2011
.377.338,46
. .15/9/2011
.124.186,79

                            

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