DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 20º - As ações de fiscalização do CREF10/PB seguirão o disposto neste
Manual e nas normas complementares exaradas pelo Sistema CONFEF/CREFs e serão
promovidas conforme
cronograma de
fiscalizações estabelecido
pela Diretoria do
Departamento de Orientação e Fiscalização.
§ 1º - O cronograma das ações de fiscalização do CREF10/PB abrangerá, no
mínimo: I - fiscalizações de rotina (fiscalização proativa); II - atendimento de denúncias
(fiscalização reativa); III - planos específicos para fiscalização de eventos e atividades
sazonais; IV - diligências requisitadas pelos órgãos internos do CREF10/PB ou por órgãos
públicos externos, devidamente autorizadas pela Diretoria do CREF10/PB; V - fiscalização
dos meios de comunicação digital.
§ 2º - Às denúncias apresentadas ao Departamento de Fiscalização do
CREF10/PB será garantido o sigilo quanto à autoria e a prioridade de atendimento em
relação às fiscalizações de rotina.
Art. 21º - Durante toda a ação de fiscalização, o tratamento dispensado pelo
Agente de Orientação e Fiscalização deverá ser rigorosamente formal, sendo-lhe vedado
emitir opinião pessoal ou juízo de valor a respeito de qualquer situação envolvendo o
fiscalizado ou o procedimento em si. Parágrafo único - Todas as orientações e
esclarecimentos prestados pelos Agente de Orientação e Fiscalização durante o exercício
de suas funções limitar-se-ão, além do disposto neste Manual e ao que for determinado
pela Diretoria do CREF10/PB.
Art. 22º - O procedimento administrativo de fiscalização do CREF10/PB
compreendem as seguintes etapas: I - Planejamento; II - Fiscalização; III - Autuação; IV -
Impugnação/Contestação; V - Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); VI - Recurso.
Art. 23º - A fase de planejamento compreende atos e procedimentos
preparatórios para as ações de fiscalização do CREF10/PB, visando otimizar condutas para
garantir o melhor rendimento dos trabalhos do Agente de Orientação e Fiscalização.
Art. 24º - O levantamento das pessoas físicas e jurídicas, a serem fiscalizados,
será realizado pela equipe interna do Departamento de Orientação e Fiscalização do
CREF10/PB. Partindo do cronograma estabelecido pelo Departamento de Orientação e
Fiscalização, o Agente de Orientação e Fiscalização traçará o roteiro a ser atendido,
através de informações advindas do sistema de dados cadastrais do Conselho, de
denúncias originadas de qualquer cidadão, desde que por escrito ou ainda com
informações obtidas por meio de notícias veiculadas nos diversos meios de imprensa,
redes sociais, aplicativos, portais eletrônicos, buscadores e demais meios acessíveis ao
Agente de Orientação e Fiscalização.
§ 1º - O atendimento à denúncia deverá ser prioritário em relação a outras
fiscalizações, proporcionalmente à gravidade da infração denunciada.
§ 2º - O Agente de Orientação e Fiscalização deverá realizar diligências
externas necessárias ao atendimento das demandas do Departamento de Orientação e
Fiscalização do CREF10/PB, quando solicitado.
Art. 25º - Os cronogramas de fiscalizações a serem cumpridos individualmente
pelo Agente de Orientação e Fiscalização serão providenciados e organizados pela
Diretoria do Departamento de Fiscalização, e obedecerá aos seguintes princípios: I -
economicidade; II - otimização do tempo; III - pronto atendimento das requisições de
ações oriundas de órgãos públicos, departamentos internos do CREF10/PB e membros da
sociedade; IV - restringir a participação do Agente de Orientação e Fiscalização em
ocorrências nas quais se encontre impedido de fiscalizar a entidade, Profissional de
Educação Física ou qualquer cidadão; V - tratamento equânime entre os Agente de
Orientação e Fiscalização.
Art. 26º - Recebido o cronograma de fiscalizações a ser cumprido, o Agente de
Orientação e Fiscalização deverá: I - informar toda e qualquer situação de impedimento
ou necessidade de alteração do roteiro de fiscalização relacionada ao cronograma
recebido; II - comunicar qualquer intercorrência à Diretoria de Orientação e Fiscalização
para que esta informe as providências necessárias; III - checar no relatório do sistema de
dados do Conselho se a pessoa física ou jurídica já foi objeto de fiscalização anterior,
verificando os tipos de autuações, para fins de constatação de reincidência ou outra
situação relevante para a fiscalização.
Parágrafo Único - Caso a entidade não conste no relatório do sistema de
dados do Conselho, o Agente de Fiscalização deverá formular consulta ao Departamento
de Fiscalização via telefone ou qualquer outro meio determinado pelo Departamento.
Art. 27º - A fase de inspeção de fiscalização inicia-se com os procedimentos
de localização das entidades, das mídias sociais ou endereços indicados no roteiro de
visitas pelos Agente de Orientação e Fiscalização.
Parágrafo Único - O CREF10/PB disponibilizará a estrutura de auxílio ao Agente
de Orientação e Fiscalização para localização de endereços e rotas de fiscalização, através
de investimento em tecnologias de informação e comunicação.
Art. 28º - O Agente de Orientação e Fiscalização promoverá a fiscalização das
pessoas físicas e jurídicas respeitando os seguintes procedimentos: I - identificar-se
perante o responsável da instituição ou preposto apresentando sua carteira de identidade
funcional; 
II
- 
determinar 
a 
liberação
para 
adentrar 
nas
dependências 
do
estabelecimento/entidade, para fins exclusivos de inspecionar, com base na legislação
aplicável, às atividades profissionais da Educação Física eventualmente exercidas no local;
III - requisitar a apresentação da Carteira de Identidade Profissional dos Profissionais de
Educação Física que atuem no local; IV - identificar eventuais irregularidades na profissão
da educação física nas dependências do estabelecimento; V - verificar a regularidade do
registro do estabelecimento/entidade, da atuação dos Profissionais de Educação Física
que nele prestem serviços e do estágio; VI - prestar esclarecimentos sobre todas as
dúvidas apresentadas pelas pessoas contatadas em razão da fiscalização, sobre
irregularidades verificadas ou sobre o exercício profissional da Educação Física enquanto
atividade regulamentada.
§ 1º - Constitui prerrogativa funcional do Agente de Orientação e Fiscalização
do CREF10/PB o livre acesso às dependências de qualquer estabelecimento ou entidade
prestadora de serviços estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 9.696/1998 e, em
consequência, do inciso VI do art. 5º-B da Lei Federal nº 9.696/1998. Em caso de
impedimento, poderá ser acionada a autoridade policial.
§2º - Para o cumprimento da fiscalização do exercício profissional oferecido no
estabelecimento/entidade, o Agente de Orientação e Fiscalização deverá identificar e
observar todos os espaços (salas, quadras, salões, ginásios, piscinas e demais espaços)
onde seja possível o exercício profissional, bem como solicitar o quadro de atividades
nele desenvolvido, e o quadro técnico com a relação dos profissionais.
§ 3º - Nos casos de necessidade estabelecida e com autorização do Diretor de
Orientação e Fiscalização e da Diretoria do CREF10/PB, a fiscalização poderá ocorrer com
mais de um Agente de Orientação e Fiscalização ou acompanhado de um outro
Representante do CREF10/PB.
§ 4º - Caso o fiscalizado alegue estar amparado por decisão judicial que não
conste da relação, o Agente de Orientação e Fiscalização requisitará a apresentação da
decisão judicial que comprove tal situação, bem como o documento de identidade do
fiscalizado devendo, em caso de dúvidas, contatar o Departamento de Fiscalização.
§ 5º - As informações prestadas pelo Agente de Orientação e Fiscalização
durante a fase de fiscalização devem objetivar sempre a orientação do fiscalizado ou
interessado, baseadas em disposições legais oficialmente divulgadas pelo CREF, devendo o
Agente tratar o cidadão sempre com civilidade e rigoroso formalismo.
§ 6º - Salvo na ocorrência de flagrante exercício ilegal da profissão ou outra
infração penal, o Agente de Orientação e Fiscalização não interromperá a intervenção
profissional sem a autorização específica da Diretoria do Departamento de Fiscalização,
devendo preferencialmente aguardar o término da aula em curso para iniciar a
abordagem ao fiscalizado.
§ 7º - Na ausência do responsável técnico (RT) da entidade, o Agente de
Fiscalização requisitará alguém para acompanhá-lo na inspeção, ou ainda, na ausência de
qualquer outra pessoa, cumprirá seu dever funcional ainda que desacompanhado.
Art. 29º - Uma vez localizado o endereço da entidade/estabelecimento a ser
fiscalizado e o mesmo se encontre fechado, o Agente de Orientação e Fiscalização deverá
preencher o Registro de Fiscalização de Pessoa Jurídica, inserindo informações detalhadas
sobre a ocorrência.
§ 1º - O Agente de Orientação e Fiscalização, no caso descrito no caput deste
artigo, deverá registrar a fiscalização também com fotografias do imóvel.
§ 2º - O Registro de Fiscalização produzido no caso específico deste artigo
conterá, sempre que possível, depoimento de alguém da vizinhança ou qualquer outra
testemunha que ateste a atual condição da entidade fiscalizada, através de informações
mais específicas de interesse do CREF10/PB.
§ 3º - Caso o estabelecimento encontrado fechado ainda apresente condições
de funcionamento, deverá ocorrer uma nova fiscalização, preferencialmente em diferente
período do dia, o mais rapidamente possível. Caso contrário, deverá registrar a visita
informando que o estabelecimento não está em funcionamento.
Art. 30º - Caso haja resistência por parte do responsável pela pessoa jurídica
a ser fiscalizada em autorizar a entrada ou o exercício da fiscalização, o Agente de
Orientação e Fiscalização poderá acionar o auxílio policial ou órgão afim, com base nos
artigos 329 e 330 do Código Penal ou qualquer outra previsão legal aplicável ao caso
específico.
Art. 31º - Encerrada a fiscalização ao estabelecimento, se o Agente de
Orientação e Fiscalização não identificar qualquer infração à legislação que regulamenta
a Profissão da Educação Física, providenciará a lavratura do Registro de Fiscalização,
colhendo assinatura do responsável pelo estabelecimento e fornecendo a este, cópia do
documento.
Art. 32º - O Agente de Orientação e Fiscalização deverá estar atento à
identificação de novos estabelecimentos prestadores de serviços relativos às atividades
físicas e desportivas que ainda não efetuaram o seu registro, realizando a fiscalização,
desde que não acarrete prejuízos ao atendimento das denúncias previstas no Roteiro de
Visitas e, posteriormente, comunicando ao Departamento de Orientação e Fiscalização.
Art. 33º - A autuação de Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas pelo Agente de
Orientação e Fiscalização será promovida em casos de infrações a qualquer dispositivo
normativo que regulamente a Profissão da Educação Física e demais dispositivos legais
aplicáveis, devendo ser adequada conforme o caso específico.
Art. 34º - O documento hábil à autuação pelo Agente de Orientação e
Fiscalização é o registro de fiscalização anotado como Auto de Infração da Pessoa Jurídica
ou o Auto de Infração da Pessoa Física, no qual constarão informações detalhadas dos
fatos relativos às infrações.
§ 1º - O Registro de Fiscalização de pessoa física ou jurídica anotado como
Auto de Infração possui natureza de notificação, dispensando qualquer outro tipo de
comunicado ao fiscalizado para ser iniciado o prazo de impugnação ou de regularização
acerca das infrações constatadas.
§ 2º - O Registro de Fiscalização anotado como Auto de Infração deverá ser
integralmente preenchido pelo Agente de Fiscalização, sendo vedados espaços em branco
e rasuras.
Art. 35º - Constitui direito do fiscalizado, inclusive na condição de preposto da
pessoa jurídica fiscalizada, o acesso a uma via do Registro de Fiscalização, tendo ou não
assinado o documento.
Parágrafo único - Caso o fiscalizado se negue a assinar ou a receber o Registro
de Fiscalização, o Agente de Orientação e Fiscalização deverá registrar a negativa no próprio
documento e, se possível, com a assinatura de uma testemunha que presenciou o fato.
Art. 36º - Caso a infração, objeto da autuação, configure também infração
penal pela pessoa fiscalizada, uma vez finalizada a lavratura e entrega do Registro de
Fiscalização ao fiscalizado, o Agente de Orientação e Fiscalização, com o consentimento
da Diretoria do Departamento de Fiscalização, providenciará o registro da ocorrência
junto à autoridade policial mais próxima.
§ 1º - O procedimento previsto neste artigo poderá ser adiado para momento
mais oportuno, mediante determinação específica e prévia do Departamento de
Fiscalização, que
definirá através de apuração
dos critérios de
conveniência e
oportunidade em respeito aos seus interesses.
§ 2º - As autuações motivadas pela prática do exercício ilegal da profissão da
Educação Física serão oferecidas pelo CREF10/PB diretamente ao Ministério Público e/ou
às Delegacias de Polícia da Unidade da Federação da respectiva área de jurisdição,
mediante representação escrita, que será instruída com os documentos produzidos pelo
Agente de Fiscalização responsável pela autuação.
§ 3º - Deverá ainda o CREF10/PB, no que couber, oferecer denúncias
referentes a fatos que não sejam de sua competência para apuração do Ministério
Público Federal ou Estadual, Ministério Público do Trabalho, Vigilância Sanitária Estadual
e Municipal, PROCON Estadual e Municipal, Delegacia do Consumidor, Corpo de
Bombeiros, Órgãos de Prefeituras responsáveis pela emissão do Alvará de funcionamento
ou da fiscalização e posturas, dentre outros órgãos.
Art. 37º - O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC viabiliza a oportunidade
do Profissional de Educação Física ou pessoa jurídica registrada junto ao Sistema
CONFEF/CREFs corrigir eventual conduta praticada.
Art. 38º - O TAC será aplicado aos casos de recorrência de infração à
legislação e infração ética previstas na Resolução específica vigente, através da abertura
do Procedimento de Conciliação.
Art. 39º - O TAC será formalizado somente às pessoas jurídicas e profissionais
de educação física registrados junto ao Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 40º - Não caberá proposta de TAC nos casos de reincidência de conduta
que já tenha sido objeto de TAC nos últimos 02 (dois) anos, tendo como referência neste
caso a data do sobrestamento ou arquivamento, ou reincidência da conduta de
conivência com o exercício ilegal da profissão durante 03 (três) anos após a data do
sobrestamento ou arquivamento em razão de TAC.
Art. 41º - Feita a autuação pelo Agente de Orientação e Fiscalização do
CREF10/PB, o fiscalizado poderá apresentar a sua impugnação/contestação, por escrito,
no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente
ao da lavratura do auto de infração.
§ 1º - A apresentação da impugnação dar-se-á mediante protocolo do
documento subscrito pelo fiscalizado, ou seu procurador devidamente constituído,
presencialmente na sede ou seccionais, ou através de e-mails oficiais do CREF10/PB.
§ 2º - Será considerada protocolada a impugnação encaminhada por e-mail
direcionado ao Departamento de Fiscalização ou plataforma eletrônica determinada,
sendo somente admitida através de formulário específico, assinado e digitalizado, que
será considerado para fins de protocolo a data de envio do e-mail ou de inserção da
impugnação na plataforma eletrônica determinada.
Art. 42º - A impugnação/contestação instaurará a fase contenciosa do
processo administrativo de fiscalização, que será realizada preferencialmente por meios
digitais.
Art. 43º - A impugnação/contestação mencionará: I - a autoridade a quem é
dirigida; II - a qualificação do fiscalizado; III - o resumo dos fatos, os motivos de fato e
de direito em que se fundamenta e provas que possuir; IV - o pedido, com suas
especificações.
§ 1º - A apresentação de prova documental se dará no momento do protocolo
da
impugnação, salvo
por motivo
de
força maior
ou
em caso
de fato
novo
superveniente.
§ 2º - Caso já tenha sido proferida a decisão em primeira instância, os
documentos novos permanecerão nos autos para, se interposto recurso, serem
apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.
§ 3º - Não sendo impugnada a autuação, a autoridade certificará a revelia e
a confirmação da autuação promovida, sendo de responsabilidade do Departamento de
Orientação e Fiscalização as providências para a adoção das medidas cabíveis.
Art. 44º - A impugnação/contestação será autuada, sendo suas folhas
numeradas e rubricadas, atribuindo-se a cada processo um número de ordem que o
caracterizará para todos os fins.
Parágrafo Único - A capa dos autos deverá conter: I - o número de ordem e
ano do processo; II - o nome do interessado, endereço e respectivo número de registro
(se houver); III - assunto.
Art. 45º - O julgamento do processo compete: I - em primeira instância, ao
Diretor do Departamento de Fiscalização do CREF10/PB; II - em segunda instância, à
Câmara de Fiscalização do CREF10/PB.
Art. 46º - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos
legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, às razões de
defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências.

                            

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