DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
organização do serviço e suas atividades; XV - solicitar da autoridade policial garantia de
acesso às dependências de onde ocorrer o exercício Profissional de Educação Física,
quando houver impedimentos ou obstáculos à ação de fiscalização; XVI - comunicar as
autoridades competentes o exercício ilegal da profissão ou qualquer outra conduta que não
se coadune com a legislação vigente; XVII - identificar em todas as divulgações a utilização
obrigatória do nome e número do registro profissional no CREF10/PB, conforme à
Resolução CONFEF nº 308/2023 que dispõe sobre o Código de Ética Profissional do Sistema
CONFEF/CREFs; XIII - auxiliar aos órgãos públicos e privados na realização de diligências
externas, quando solicitado e autorizado pela Diretoria do CREF10/PB; XIX - participar de
eventos, cursos e treinamentos, quando convocado.
Art. 8º - Compete aos demais empregados do Departamento de Orientação e
Fiscalização do CREF10/PB: I - auxiliar o Departamento de Orientação e Fiscalização em
suas atividades internas, externas e virtuais; II - esclarecimentos de dúvidas quanto a
procedimentos da Fiscalização do CREF10/PB, acompanhamento de processos, recursos
etc; III - auxiliar na elaboração de relatórios periódicos das atividades desenvolvidas no
Departamento de Orientação e Fiscalização, conforme orientação do Departamento; IV -
elaborar relatórios de suas atividades, no padrão exigido pelo Diretor do departamento;
V - auxiliar o Departamento de Fiscalização no controle dos prazos de todos os atos
praticados nos processos administrativos; VI - coletar as informações obtidas pelos
Agentes de
Fiscalização e disponibilizá-las de
forma fidedigna no
sistema de
processamento de dados do CREF10/PB; VII - desenvolver quaisquer outras atividades
afins relacionadas ao seu cargo ou quando determinado por sua chefia, auxiliando,
inclusive, outros departamentos do CREF10/PB, quando indispensável.
Art. 9º - São direcionadores de conduta inerentes ao exercício da função de
Agente de Orientação e Fiscalização do CREF10/PB, dentre outras: I - Respeitar e cumprir
as legislações vigentes no país e demais normas do Sistema CONFEF/ CREFs, observando-
se a disciplina e a hierarquia; II - Exercer a função com comprometimento, dignidade, ética
e respeito à coisa pública; III - tratar com respeito e dignidade os colegas, demais
funcionários do Conselho, as autoridades, os Profissionais de Educação Física e os cidadãos
com os quais mantenha contato no exercício da função, exigindo para si idêntico
tratamento; IV - trabalhar em harmonia com os objetivos institucionais e a estrutura
organizacional,
respeitando
e cumprindo
as
decisões
do
Plenário e
Diretoria do
CREF10/PB;V - desempenhar os atos indispensáveis à sua função, com presteza, correção,
dedicação, qualidade profissional e compromisso; VI - efetuar o registro dos fatos de forma
precisa, clara, objetiva e eficiente, buscando preservar e assegurar a verdade; VII - nortear
suas ações pela dignidade, probidade, decoro, zelo, eficácia e consciência dos princípios
éticos, seja no exercício da função de Agente de Fiscalização, ou ainda fora dele, dirigindo
seus atos, comportamentos e atitudes para a preservação da honra e da dignidade da sua
função, e buscando sempre o compromisso de bem servir ao interesse público; VIII - evitar
condutas que possam prejudicar a imagem da instituição, esforçando-se para evitar erros,
descasos, negligências, desídias, desatenções das atribuições da função pública e abuso de
autoridade; IX - quando utilizar qualquer equipamento de captura de vídeo, imagem e/ou
som durante a fiscalização, respeitar a legislação vigente.
Art. 10º - São deveres funcionais dos empregados e Agentes de Orientação e
Fiscalização do CREF10/PB: I - ser assíduo e pontual ao serviço; II - zelar pelo uso de
vestuário e higiene pessoal compatíveis com o ambiente de trabalho e o exercício de sua
função; III - cumprir regularmente a jornada de trabalho, ausentando-se somente
mediante prévia comunicação à chefia imediata; IV - zelar pelo local e pelos
equipamentos e materiais de trabalho, mantendo-os limpos, conservados, organizados e
bem apresentados; V - atender bem ao público interno e externo, tratando-os com
cortesia, dignidade e atenção, sem qualquer atitude de discriminação; VI - manter
conduta
respeitosa diante
dos
costumes da
sociedade
e
evitar criar
situação
culturalmente embaraçosa no exercício de suas funções, garantindo sempre a boa
reputação do CREF10/PB e todo o Sistema CONFEF/CREFs; VII - manter sigilo de
documentos e informações obtidas em razão do exercício profissional; VIII - apresentar
sugestões quando identificadas falhas nas normas e regulamentos, bem como no
expediente desenvolvido, devendo dirigir-se, nesses casos, à Diretoria do Departamento
de Orientação e Fiscalização; IX - prestar aos profissionais ou interessados total
esclarecimento quanto aos procedimentos internos do CREF10/PB, respeitando sempre o
resguardo das informações de cunho sigiloso e os princípios da Lei Geral de Proteção de
Dados; X - cooperar com os demais empregados no que tange ao desempenho de suas
funções de modo a multiplicar a eficiência e fomentar a cultura da solidariedade
funcional, colaborando para prevalecer o espírito de equipe e o esforço compartilhado na
formulação e execução das tarefas; XI - colaborar com a Administração Pública para o
correto esclarecimento de responsabilidade penal, civil ou administrativa eventualmente
investigada em
procedimentos ligados
a sua
função; XII
- manter-se
atualizado
profissionalmente, com o fim de alcançar o maior rendimento na realização de suas
funções; XIII - representar qualquer infração à legislação em vigor da qual tiver
conhecimento; XIV - comunicar ao seu superior imediato fatos relevantes ocorridos
durante a sua atividade, principalmente os que possam implicar em prejuízo para o
CREF10/PB; XV - obedecer aos cronogramas estabelecidos para o cumprimento das ações
do CREF10/PB; XVI - primar pela economia dos custos arcados pelo CREF10/PB em todo
e qualquer procedimento; XVII - Agir com educação, objetividade, bom senso, urbanidade
e imparcialidade necessárias ao cumprimento do seu dever; XVIII - Orientar sobre a forma
de regularizar e sobre o prazo previsto.
Art. 11º - São condutas vedadas aos empregados e Agentes de Orientação e
Fiscalização do CREF10/PB: I - prestar quaisquer serviços estranhos à sua função a
profissionais ou a terceiros durante o horário de expediente; II - usar ou aproveitar-se
indevidamente, em benefício próprio ou de terceiros, de qualquer tipo de informação
reservada ou privilegiada da qual tenha tomado conhecimento em razão ou por ocasião
do desempenho da função pública; III - apossar-se ou utilizar indevidamente bens,
direitos e créditos pertencentes ao patrimônio do CREF10/PB, para favorecimento próprio
ou alheio; IV - adotar comportamento que atente contra a dignidade pessoal e
profissional dos colegas, seja por meio de críticas infundadas ou em sua ausência, seja
por tratamento não isonômico; V - exigir, insinuar ou aceitar presentes, doações,
benefícios, vantagens, favores, gratificações, prêmios, recompensas, comissões, gorjetas
ou cortesias de pessoas físicas, jurídicas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ou
qualquer outro benefício, como contrapartida de atividades profissionais; VI - praticar
assédio moral, entendido este como ato invasivo e lesivo da honra ou da auto-estima de
qualquer pessoa, ou usar de promessas, favores, chantagens, falsos testemunhos ou
outros artifícios para obter proveito ilícito, incluído o de natureza sexual; VII - alterar ou
deturpar o teor de documentos; VIII - usar o cargo ou função para obter favorecimentos
ou servir de tráfico de influências; IX - utilizar senhas eletrônicas de outros empregados,
com o intuito de obter informações ou proveito ilícito para si ou para outrem; X - utilizar
do acesso à internet disponibilizado nos computadores e demais aparelhos fornecidos
pelo CREF10/PB para envio ou recebimento de e-mails particulares, ligações telefônicas,
mensagens de texto e todo e qualquer aplicativo, bem como utilizar o endereço do
correio eletrônico do CREF10/PB para fins pessoais, estranhos à função que exerce no
Conselho; XI - conceder a terceiros vantagens pessoais, ou causar-lhe ônus indevido, de
qualquer espécie, que comprometam direta ou indiretamente o CREF10/PB e o
desempenho eficaz e digno de suas funções; XII - retardar, ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para
satisfazer a interesse ou sentimento pessoal; XIII - impedir ou inibir, por qualquer meio,
o desenvolvimento de ação do Agente de Orientação e Fiscalização ou qualquer outra
atividade inerente às atribuições do CREF10/PB; XIV - recusar-se a comparecer, quando
convocado, intimado ou citado, à audiência designada em qualquer procedimento
administrativo ou judicial; XV - retirar da guarda do CREF10/PB, sem autorização legal,
veículos, documentos, livros, publicações ou bens pertencentes ao patrimônio público; XVI
- constranger qualquer cidadão a participar de eventos com caráter político-partidário,
ideológico ou religioso; XVII - negar-se ou resistir a transferir os conhecimentos e as
atividades inerentes à sua função, quando determinado pelo superior hierárquico; XVIII -
delegar ou transferir, com ou sem dispêndio pecuniário, a empregados ou terceiros,
tarefa ou parte de trabalho de sua exclusiva competência sem autorização do superior
hierárquico; XIX - omitir-se de tomar providências diante de irregularidades ocorridas nas
operações e serviços de sua competência; XX - comparecer ao serviço embriagado ou em
estado de letargia, em razão do uso de substância entorpecente, alucinógena ou
excitante; XXI - prestar informações não oficiais à fiscalizados ou a terceiros.
Art. 12º - O Agente de Orientação e Fiscalização do CREF10/PB, no exercício
de suas atividades, valer-se-á dos seguintes documentos, disponíveis em papel impresso
ou meio eletrônico: I - Roteiro Semanal de Fiscalização: documento contendo informações
sobre a quantidade de visitas programadas pelo Diretor do DOF, locais a serem visitados
(academias, clubes, escolas, circuitos funcionais, praças, eventos, etc.) conforme roteiro
de visitas de rotina e denúncias a serem atendidas. II - Termo de Visita de Fiscalização:
Documento expedido, em duas vias, quando presencial, ou digitalmente, quando o
Agente de Fiscalização identifica ou não a ocorrência de infração(ões) relacionada(s) ao
exercício Profissional da Educação Física, quanto à regularidade da Pessoa Física ou
Jurídica fiscalizada, no qual deverá constar, obrigatoriamente, informações a respeito da
qualificação da entidade fiscalizada, bem como do seu representante legal, Responsável
Técnico, Profissionais e estagiários presentes. Em caso de infração, o Termo de Visita terá
a anotação de Auto de Infração, sua especificação com a respectiva base legal,
providências tomadas pelo Agentes de Fiscalização em razão da ocorrência, descrevendo-
a com detalhes, além dos campos para assinatura do fiscalizado e do Agente. III - Auto
de Infração de Pessoa Física: Documento expedido, em duas vias, ou digitalmente,
quando o Agente de Fiscalização registra a ocorrência de infração(ões) relacionada(s) ao
exercício profissional da Educação Física, praticada(s) por Pessoa Física, no qual deverão
constar obrigatoriamente informações a respeito da qualificação civil do fiscalizado
(Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número da identidade, número de registro
no Sistema CONFEF/CREFs, número do CPF e endereço) e da entidade/local na qual
ocorreu a fiscalização (Nome, número do CNPJ, natureza jurídica -direito privado ou
público- e endereço) e seu número de registro, caso o possua. No Auto de Infração
deverão constar sua especificação com a respectiva base legal, as providências tomadas
pelo Agentes de Fiscalização em razão da ocorrência, descrevendo-a com detalhes, além
dos campos para assinatura do fiscalizado e do Agentes de Fiscalização; IV - Auto de
Infração de Pessoa Física em ambiente Virtual: Documento expedido quando o Agente de
Fiscalização identifica nas mídias sociais a ocorrência de infração(ões) relacionada(s) ao
exercício profissional da Educação Física, praticada(s) por pessoa física, no qual deverão
constar obrigatoriamente informações a respeito do endereço eletrônico, da qualificação
civil do fiscalizado (quando possível) e da entidade na qual ocorreu a autuação (quando
houver), especificação da infração praticada com a respectiva base legal, providências
tomadas pelo Agente de Fiscalização em razão da ocorrência; V - Auto de Infração de
Pessoa Jurídica: Documento expedido, em duas vias, físicas ou digitais, quando o Agente
de Orientação e Fiscalização identifica a ocorrência de infração(ões) relacionada(s) ao
exercício profissional da Educação Física, quanto à regularidade da Pessoa Jurídica
fiscalizada, no qual deverá constar obrigatoriamente informações a respeito da
qualificação da entidade autuada bem como do seu responsável técnico, especificação da
infração praticada com a respectiva base legal, providências tomadas pelo Agente de
Orientação e Fiscalização em razão da ocorrência, além dos campos para assinatura do
fiscalizado e do Agente, quando presencial; VI - Audiovisual: Fotos, prints, áudios, vídeos
e outros, podem ser registrados durante a atuação do Agente de Orientação e
Fiscalização, nas hipóteses determinadas pelo Manual de Fiscalização do CREF10/PB e do
CONFEF, pela Diretoria do DOF, sendo obrigatórios nos casos relativos à fiscalização em
mídias sociais, estabelecimentos não fiscalizados por decisões judiciais e aos
estabelecimentos que encerraram suas atividades ou encontravam-se fechados no
momento da visita do Agente de Orientação e Fiscalização, respeitada a legislação
vigente; VII - Termo de Interdição: documento expedido pelo Agente de Orientação e
Fiscalização após a fiscalização de Pessoas Jurídicas onde é flagrada a ocorrência de
funcionamento clandestino e e/ou sem Responsável Técnico, com a especificação da
situação encontrada com a respectiva base legal, providências tomadas pelo Agente de
Orientação e Fiscalização em razão da ocorrência, além dos campos para assinatura do
fiscalizado e do Agente.
§ 1º - Em hipótese alguma os documentos referentes à fiscalização poderão
conter rasuras ou itens sem preenchimento.
§ 2º - As informações prestadas pelo Agentes de Orientação e Fiscalização,
tanto no preenchimento dos documentos elencados neste artigo quanto em qualquer
outro ato praticado no exercício de suas funções, gozam de fé pública, por isso devem
sempre refletir a verdade dos fatos, sob pena de responsabilização nas esferas civil,
administrativa e criminal.
§ 3º - Durante a realização de suas atividades, o Agente de Orientação e
Fiscalização deverá consignar nos documentos a serem utilizados na visita, todas as
ocorrências que tenham vínculo com a fiscalização, sejam favoráveis ou desfavoráveis ao
CREF10/PB, para posterior conhecimento do Departamento de Orientação e Fiscalização
para as providências cabíveis.
§4º - O CREF10/PB poderá instituir novo documento de acordo com sua
especificidade regional, respeitando os limites normativos já existentes.
Art. 13º - Toda e qualquer fiscalização deverá ser registrada pelo Agente de
Orientação e Fiscalização em documentação própria, física ou digitalmente, conforme
estabelecida nesta Resolução.
§ 1º - O Agente de Orientação e Fiscalização buscará em todas as suas ações,
tanto em ambiente virtual quanto físico, a atualização cadastral dos Profissionais de
Educação Física e das Pessoas Jurídicas, principalmente no que se refere ao endereço e
meios de contato.
§ 2º - Quando da lavratura de autos de infração, o Agente de Orientação e
Fiscalização descreve detalhadamente os atos praticados pelo autuado que configuraram
a infração praticada, não se limitando a mencionar apenas o nome da atividade exercida
na forma como é conhecida tecnicamente ou pelo senso comum.
§ 3º - Sempre que houver o cancelamento de qualquer documento referente
à fiscalização, o mesmo deverá ser anexado ao próximo documento lavrado, devendo o
Agente de Orientação e Fiscalização justificar por escrito o motivo do cancelamento, sob
a rubrica e carimbo do Agente responsável, obedecidas as determinações da Câmara de
Fiscalização e Chefia de Fiscalização do CREF10/PB.
§ 4º - Os documentos lavrados podem ser emitidos e enviados via eletrônica
ou física de acordo com a norma interna do CREF10/PB.
Art. 14º- Caso o fiscalizado, se recuse a assinar/receber o auto de infração ou
registro de fiscalização, o Agente de Orientação e Fiscalização deverá registrar e justificar
por escrito a ausência de assinatura/negativa de recebimento, disponibilizando uma via
do documento lavrado ao fiscalizado, o que também será consignado pelo Agente de
Orientação e Fiscalização no próprio formulário.
Parágrafo único - No caso de recusa do recebimento mencionado no caput
deste artigo, o Agente de Orientação e Fiscalização poderá solicitar a assinatura de uma
testemunha que tenha presenciado o fato, tal circunstância deverá ser relatada por
escrito no próprio formulário.
Art. 15º - O Roteiro das Visitas de Fiscalização deverá ser cumprido na íntegra
pelos Agente de Orientação e Fiscalização, exceto em caso fortuito ou força maior, e
eventuais alterações somente ocorrerão caso haja a autorização específica pelo Diretor do
Departamento Orientação e Fiscalização, circunstância que deverá ser registrada.
Parágrafo único - Em caso de identificação de estabelecimento sem registro ou
nunca fiscalizado, este deverá ser incluído no roteiro de forma prioritária, exceto em
relação ao atendimento das denúncias.
Art. 16º - O Agente de Orientação e Fiscalização deve reportar-se diretamente ao
Diretor do Departamento de Orientação e Fiscalização ou pessoa por este designada, para a
obtenção de qualquer orientação ou informação a respeito do exercício de suas funções.
Art. 17º - O Agente de Orientação e Fiscalização deverá verificar atentamente todos
os documentos referentes às fiscalizações constantes no Controle de Fiscalizações,
imediatamente, ao receberem da Direção do Departamento de Orientação e Fiscalização,
analisando corretamente as informações disponibilizadas e questionando-a em caso de dúvidas.
Art. 18º - O Agente de Fiscalização deverá traçar, dentro do cronograma
determinado pelo Roteiro de Fiscalização, o melhor itinerário de fiscalização a ser
cumprido, de modo a comparecer aos destinos de forma mais eficaz e econômica,
procurando informações sobre as entidades ou estabelecimentos nos meios de
informação digitais ou físicos disponíveis.
Art. 19º - Antes de proceder ao atendimento de denúncias referentes à
fiscalização nas mídias sociais, pesquisar a pessoa jurídica/física denunciada em redes
sociais a fim de coletar materialidade disponível, realizar o devido registro de possíveis
imagens, vídeos e divulgações de serviços para que possa agregá-los a posterior
fiscalização.
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