Ceará , 21 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3657 www.diariomunicipal.com.br/aprece 16 JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:CBB13A59 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º002/2025, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025. Lei Complementar Municipal n.º002/2025, de 18 de fevereiro de 2025. Altera a Lei Complementar Municipal nº 003/2005, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 001/2017; altera a Lei Municipal nº 043/2017 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O artigo 47 da Lei Complementar nº 003/2005 de 16/02/2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. A Prefeitura Municipal de Assaré, para execução de obras, serviços e atribuições de responsabilidade do Município, fica constituída dos seguintes órgãos: I - órgãos de assessoramento Secretaria Municipal de Governo –Gabinete do Prefeito b) Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos II - órgãos auxiliares Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento Controladoria Geral do Município III - órgãos de administração específica a) Secretaria Municipal de Infraestrutura b) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo c) Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca d) Secretaria Municipal de Educação e) Secretaria Municipal de Saúde f) Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social g) Secretaria Municipal da Mulher e Juventude IV - órgãos colegiados e especiais a) Comissão Municipal de Defesa Civil b) Conselhos Municipais V - órgãos da administração indireta a) Departamento Municipal de Trânsito” Art. 2º. Fica acrescentado o artigo 48-A da Lei Complementar nº 003/2005 de 16/02/2005, com a seguinte redação: “CAPÍTULO VIII SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER E JUVENTUDE Art. 48-A - Compete à Secretaria Municipal da Mulher e Juventude: I – o planejamento, a proposição, coordenação e acompanhamento das políticas para as mulheres; II – o estímulo, o apoio ao desenvolvimento de estudos, pesquisas e diagnóstico sobre a situação da mulher no Município; III – o desenvolvimento de ações de prevenção e combate a toda forma de violação dos direitos e de discriminação das mulheres, com ênfase nos programas e projetos de atenção a mulher em situação de violência; IV – a elaboração e execução, em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal e com entidades afins, de políticas públicas de interesse específico das mulheres; V – a proposição de medidas e atividades que visam a garantia dos direitos da mulher e a sua plena inserção na vida econômica, social polícias e cultural do Município; VI – a manifestação a respeito das questões de gênero em todas as esferas de Governo, visando o cumprimento dos direitos da mulher; VII – a proposição e acompanhamento de programas ou serviços destinados ao atendimento à mulher no âmbito da administração municipal; VIII – a criação de instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, oferecendo apoio aos movimentos organizados da mulher no âmbito municipal; IX – a promoção e a realização de cursos, congressos, seminários e eventos correlatos que contribuam para conscientização da população em relação aos direitos da mulher; X – a criação de programas de conscientização e de formação específica para as mulheres no mercado de trabalho; XI – a coordenação e implementação de campanhas institucionais relativas ás questões de gênero, utilizando material de divulgação junto à população; XII – a fiscalização e exigência do cumprimento da legislação que assegure os direitos da mulher; XIII – o estabelecimento, com os órgãos/entidades afins, de programas de formação e treinamento dos servidores públicos municipais, visando suprimir discriminações em razão do sexo nas relações entres esses profissionais e entre eles e o púbicos em geral; XIV – a sistematização das informações e manutenção atualizada do banco de dados sobre a situação da mulher no município; XV – a elaboração e a execução de projetos ou programas intersetoriais, articulados e integrados por outras secretaras da gestão municipal, concernentes a realidade social das mulheres assareneses; XVI – a colaboração com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; XVII – a formulação de políticas e a proposição de diretrizes do Governo Municipal voltadas para a juventude; XVIII – a coordenação e a implantação das ações municipais voltadas para o atendimento aos jovens; XIX – a formulação e a execução, direta ou indiretamente, de programas, projetos e atividades para os jovens; XX – promover campanhas de conscientização e programas educativos junto a instituições de ensino e pesquisa, veículos de comunicação e outras entidades, sobre problemas, necessidade, direitos e deveres dos jovens; XXI – auxiliar no planejamento, na coordenação e supervisão das ações de forma que o esporte e o lazer sejam praticados e desenvolvidos, em todos os níveis, no sentido de buscar a integração social, educação e a preparação dos cidadãos jovens para a vida. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal daMulher e Juventude apresenta a seguinte estrutura interna: I - Departamento da Mulher; II - Departamento da Juventude”; Art. 3º.O artigo 49 da Lei Complementar nº 003/2005 de 16/02/2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO II SECRETARIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS JURÍDICOS Art. 49 - A Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos tem por atribuições e competências: I- planejar, coordenar e executar as atividades de secretaria tendentes a proporcionar às Assessorias Jurídicas os subsídios técnicos e materiais necessários ao bom andamento dos processos administrativos e judiciais que tramitem neste órgão; II - distribuir aos Assessores Jurídicos e Consultores os processosadministrativos e judiciais para que se efetivem as providências necessárias de sua exclusiva competência; III - atender aos servidores de outros órgãos da administração pública municipal e do público em geral, orientando-os quanto aos pleitos formulados e, sendo o caso, encaminhando-os aos Assessores Jurídicos e aos Consultores Jurídicos, de acordo com suas respectivas competências legais; IV - organizar e manter arquivos, fichários, sistemas informatizados ou outro tipo adequado de controle de processos administrativos e judiciais; V - receber, preparar, controlar e cuidar do arquivamento de documentos correspondentes aos processos administrativos e judiciais; VI - agendar as audiências designadas pelo Poder Judiciário mediante informação ao Assessor Jurídico responsável; VII – encaminhar aos órgãos municipais e judiciais destinatários osFechar