DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3657
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JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:CBB13A59
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO
PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º002/2025, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2025.
Lei Complementar Municipal n.º002/2025, de 18 de fevereiro de
2025.
Altera a Lei Complementar Municipal nº 003/2005,
alterada pela Lei Complementar Municipal nº
001/2017; altera a Lei Municipal nº 043/2017 e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O artigo 47 da Lei Complementar nº 003/2005 de 16/02/2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. A Prefeitura Municipal de Assaré, para execução de obras,
serviços e atribuições de responsabilidade do Município, fica
constituída dos seguintes órgãos:
I - órgãos de assessoramento
Secretaria Municipal de Governo –Gabinete do Prefeito
b) Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
II - órgãos auxiliares
Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento
Controladoria Geral do Município
III - órgãos de administração específica
a) Secretaria Municipal de Infraestrutura
b) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo
c) Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca
d) Secretaria Municipal de Educação
e) Secretaria Municipal de Saúde
f) Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social
g) Secretaria Municipal da Mulher e Juventude
IV - órgãos colegiados e especiais
a) Comissão Municipal de Defesa Civil
b) Conselhos Municipais
V - órgãos da administração indireta
a) Departamento Municipal de Trânsito”
Art. 2º. Fica acrescentado o artigo 48-A da Lei Complementar nº
003/2005 de 16/02/2005, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER E JUVENTUDE
Art. 48-A - Compete à Secretaria Municipal da Mulher e Juventude:
I – o planejamento, a proposição, coordenação e acompanhamento das
políticas para as mulheres;
II – o estímulo, o apoio ao desenvolvimento de estudos, pesquisas e
diagnóstico sobre a situação da mulher no Município;
III – o desenvolvimento de ações de prevenção e combate a toda
forma de violação dos direitos e de discriminação das mulheres, com
ênfase nos programas e projetos de atenção a mulher em situação de
violência;
IV – a elaboração e execução, em conjunto com outros órgãos da
Administração Municipal e com entidades afins, de políticas públicas
de interesse específico das mulheres;
V – a proposição de medidas e atividades que visam a garantia dos
direitos da mulher e a sua plena inserção na vida econômica, social
polícias e cultural do Município;
VI – a manifestação a respeito das questões de gênero em todas as
esferas de Governo, visando o cumprimento dos direitos da mulher;
VII – a proposição e acompanhamento de programas ou serviços
destinados ao atendimento à mulher no âmbito da administração
municipal;
VIII – a criação de instrumentos que permitam a organização e a
mobilização feminina, oferecendo apoio aos movimentos organizados
da mulher no âmbito municipal;
IX – a promoção e a realização de cursos, congressos, seminários e
eventos correlatos que contribuam para conscientização da população
em relação aos direitos da mulher;
X – a criação de programas de conscientização e de formação
específica para as mulheres no mercado de trabalho;
XI – a coordenação e implementação de campanhas institucionais
relativas ás questões de gênero, utilizando material de divulgação
junto à população;
XII – a fiscalização e exigência do cumprimento da legislação que
assegure os direitos da mulher;
XIII – o estabelecimento, com os órgãos/entidades afins, de
programas de formação e treinamento dos servidores públicos
municipais, visando suprimir discriminações em razão do sexo nas
relações entres esses profissionais e entre eles e o púbicos em geral;
XIV – a sistematização das informações e manutenção atualizada do
banco de dados sobre a situação da mulher no município;
XV – a elaboração e a execução de projetos ou programas
intersetoriais, articulados e integrados por outras secretaras da gestão
municipal, concernentes a realidade social das mulheres assareneses;
XVI – a colaboração com o Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher;
XVII – a formulação de políticas e a proposição de diretrizes do
Governo Municipal voltadas para a juventude;
XVIII – a coordenação e a implantação das ações municipais voltadas
para o atendimento aos jovens;
XIX – a formulação e a execução, direta ou indiretamente, de
programas, projetos e atividades para os jovens;
XX – promover campanhas de conscientização e programas
educativos junto a instituições de ensino e pesquisa, veículos de
comunicação e outras entidades, sobre problemas, necessidade,
direitos e deveres dos jovens;
XXI – auxiliar no planejamento, na coordenação e supervisão das
ações de forma que o esporte e o lazer sejam praticados e
desenvolvidos, em todos os níveis, no sentido de buscar a integração
social, educação e a preparação dos cidadãos jovens para a vida.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal daMulher e Juventude
apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Departamento da Mulher;
II - Departamento da Juventude”;
Art. 3º.O artigo 49 da Lei Complementar nº 003/2005 de 16/02/2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
SECRETARIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
Art. 49 - A Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos tem por
atribuições e competências:
I- planejar, coordenar e executar as atividades de secretaria tendentes
a proporcionar às Assessorias Jurídicas os subsídios técnicos e
materiais
necessários
ao
bom
andamento
dos
processos
administrativos e judiciais que tramitem neste órgão;
II - distribuir aos Assessores Jurídicos e Consultores os
processosadministrativos e judiciais para que se efetivem as
providências necessárias de sua exclusiva competência;
III - atender aos servidores de outros órgãos da administração pública
municipal e do público em geral, orientando-os quanto aos pleitos
formulados e, sendo o caso, encaminhando-os aos Assessores
Jurídicos e aos Consultores Jurídicos, de acordo com suas respectivas
competências legais;
IV - organizar e manter arquivos, fichários, sistemas informatizados
ou outro tipo adequado de controle de processos administrativos e
judiciais;
V - receber, preparar, controlar e cuidar do arquivamento de
documentos correspondentes aos processos administrativos e
judiciais;
VI - agendar as audiências designadas pelo Poder Judiciário mediante
informação ao Assessor Jurídico responsável;
VII – encaminhar aos órgãos municipais e judiciais destinatários os
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