DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3657 
 
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JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:CBB13A59 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO 
PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º002/2025, DE 18 DE 
FEVEREIRO DE 2025. 
 
Lei Complementar Municipal n.º002/2025, de 18 de fevereiro de 
2025. 
  
Altera a Lei Complementar Municipal nº 003/2005, 
alterada pela Lei Complementar Municipal nº 
001/2017; altera a Lei Municipal nº 043/2017 e dá 
outras providências. 
  
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei 
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de 
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
  
Art. 1º. O artigo 47 da Lei Complementar nº 003/2005 de 16/02/2005, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
“Art. 47. A Prefeitura Municipal de Assaré, para execução de obras, 
serviços e atribuições de responsabilidade do Município, fica 
constituída dos seguintes órgãos: 
I - órgãos de assessoramento 
Secretaria Municipal de Governo –Gabinete do Prefeito 
b) Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos 
II - órgãos auxiliares 
Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento 
Controladoria Geral do Município 
III - órgãos de administração específica 
a) Secretaria Municipal de Infraestrutura 
b) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo 
c) Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca 
d) Secretaria Municipal de Educação 
e) Secretaria Municipal de Saúde 
f) Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social 
g) Secretaria Municipal da Mulher e Juventude 
IV - órgãos colegiados e especiais 
a) Comissão Municipal de Defesa Civil 
b) Conselhos Municipais 
V - órgãos da administração indireta 
a) Departamento Municipal de Trânsito” 
  
Art. 2º. Fica acrescentado o artigo 48-A da Lei Complementar nº 
003/2005 de 16/02/2005, com a seguinte redação: 
  
“CAPÍTULO VIII 
SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER E JUVENTUDE 
Art. 48-A - Compete à Secretaria Municipal da Mulher e Juventude: 
I – o planejamento, a proposição, coordenação e acompanhamento das 
políticas para as mulheres; 
II – o estímulo, o apoio ao desenvolvimento de estudos, pesquisas e 
diagnóstico sobre a situação da mulher no Município; 
III – o desenvolvimento de ações de prevenção e combate a toda 
forma de violação dos direitos e de discriminação das mulheres, com 
ênfase nos programas e projetos de atenção a mulher em situação de 
violência; 
IV – a elaboração e execução, em conjunto com outros órgãos da 
Administração Municipal e com entidades afins, de políticas públicas 
de interesse específico das mulheres; 
V – a proposição de medidas e atividades que visam a garantia dos 
direitos da mulher e a sua plena inserção na vida econômica, social 
polícias e cultural do Município; 
VI – a manifestação a respeito das questões de gênero em todas as 
esferas de Governo, visando o cumprimento dos direitos da mulher; 
VII – a proposição e acompanhamento de programas ou serviços 
destinados ao atendimento à mulher no âmbito da administração 
municipal; 
VIII – a criação de instrumentos que permitam a organização e a 
mobilização feminina, oferecendo apoio aos movimentos organizados 
da mulher no âmbito municipal; 
IX – a promoção e a realização de cursos, congressos, seminários e 
eventos correlatos que contribuam para conscientização da população 
em relação aos direitos da mulher; 
X – a criação de programas de conscientização e de formação 
específica para as mulheres no mercado de trabalho; 
XI – a coordenação e implementação de campanhas institucionais 
relativas ás questões de gênero, utilizando material de divulgação 
junto à população; 
XII – a fiscalização e exigência do cumprimento da legislação que 
assegure os direitos da mulher; 
XIII – o estabelecimento, com os órgãos/entidades afins, de 
programas de formação e treinamento dos servidores públicos 
municipais, visando suprimir discriminações em razão do sexo nas 
relações entres esses profissionais e entre eles e o púbicos em geral; 
XIV – a sistematização das informações e manutenção atualizada do 
banco de dados sobre a situação da mulher no município; 
XV – a elaboração e a execução de projetos ou programas 
intersetoriais, articulados e integrados por outras secretaras da gestão 
municipal, concernentes a realidade social das mulheres assareneses; 
XVI – a colaboração com o Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher; 
XVII – a formulação de políticas e a proposição de diretrizes do 
Governo Municipal voltadas para a juventude; 
XVIII – a coordenação e a implantação das ações municipais voltadas 
para o atendimento aos jovens; 
XIX – a formulação e a execução, direta ou indiretamente, de 
programas, projetos e atividades para os jovens; 
XX – promover campanhas de conscientização e programas 
educativos junto a instituições de ensino e pesquisa, veículos de 
comunicação e outras entidades, sobre problemas, necessidade, 
direitos e deveres dos jovens; 
XXI – auxiliar no planejamento, na coordenação e supervisão das 
ações de forma que o esporte e o lazer sejam praticados e 
desenvolvidos, em todos os níveis, no sentido de buscar a integração 
social, educação e a preparação dos cidadãos jovens para a vida. 
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal daMulher e Juventude 
apresenta a seguinte estrutura interna: 
I - Departamento da Mulher; 
II - Departamento da Juventude”; 
  
Art. 3º.O artigo 49 da Lei Complementar nº 003/2005 de 16/02/2005, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
“CAPÍTULO II 
SECRETARIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS JURÍDICOS 
Art. 49 - A Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos tem por 
atribuições e competências: 
I- planejar, coordenar e executar as atividades de secretaria tendentes 
a proporcionar às Assessorias Jurídicas os subsídios técnicos e 
materiais 
necessários 
ao 
bom 
andamento 
dos 
processos 
administrativos e judiciais que tramitem neste órgão; 
II - distribuir aos Assessores Jurídicos e Consultores os 
processosadministrativos e judiciais para que se efetivem as 
providências necessárias de sua exclusiva competência; 
III - atender aos servidores de outros órgãos da administração pública 
municipal e do público em geral, orientando-os quanto aos pleitos 
formulados e, sendo o caso, encaminhando-os aos Assessores 
Jurídicos e aos Consultores Jurídicos, de acordo com suas respectivas 
competências legais; 
IV - organizar e manter arquivos, fichários, sistemas informatizados 
ou outro tipo adequado de controle de processos administrativos e 
judiciais; 
V - receber, preparar, controlar e cuidar do arquivamento de 
documentos correspondentes aos processos administrativos e 
judiciais; 
VI - agendar as audiências designadas pelo Poder Judiciário mediante 
informação ao Assessor Jurídico responsável; 
VII – encaminhar aos órgãos municipais e judiciais destinatários os 

                            

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