DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3657
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documentos produzidos pela Consultoria e Controladoria;
VIII - registrar, quando necessário, as reuniões jurídicas;
IX - receber correspondências e outros documentos encaminhados ao
Setor Jurídico;
X - controlar o estoque e providenciar os materiais e serviços
necessários ao bom funcionamento do Setor Jurídico;
X - controlar o estoque e providenciar os materiais e serviços
necessários ao bom funcionamento do Setor Jurídico;
XI - efetuar as requisições de valores necessários ao pagamento de
taxas, tarifas e emolumentos necessários ao desenvolvimento dos
trabalhos dos Consultores e Assessores jurídicos;
XII - controlar convênios e contratos afetos à sua área de atuação;
XIII - zelar pela guarda dos documentos que estejam sob a sua
responsabilidade ou que lhe forem confiados;
XIV – Oferecer suporte jurídico-administrativo aos órgãos da
Administração Pública Municipal, sempre que demandado, podendo
contar com assessorias contratadas para fins específicos;
XV – Exercer, de forma complementar, a orientação jurídica da
Administração
Pública
Municipal
em
matérias
prioritárias
determinadas pelo Prefeito Municipal.
XVI - praticar outros atos ou atividades de secretaria consideradas
necessárias ao exercício de sua competência.
§1º. As atribuições previstas neste artigo não são privativas da
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos, podendo o Chefe do
Poder Executivo Municipal ou os gestores das unidades orçamentárias
delegar tais competências, de forma simultânea, a consultorias e
assessorias
jurídicas
contratadas,
conforme
conveniência
administrativa.
§2º. A Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos é vinculada
diretamente ao Prefeito Municipal e possui autonomia técnico-jurídica
para desempenhar suas atribuições”’.
Art. 4º.O artigo 55 da Lei Complementar nº 003/2005 de 16/02/2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 55. A Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social tem
por atribuições e competências:
...
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência
Social apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Departamento de Gestão SUAS;
II - Departamento de Vigilância Socioassintencial;
III - Departamento de Proteção Básica;
IV - Departamento de Proteção Especial de Média e Alta
Complexidade;
V - Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Departamento de Gestão do Programa Bolsa Família e Cadastro
Único;
VII - Departamento Executivo do Controle Social”.
Art. 5º.O anexo I da Lei Complementar nº 003/2005 de 16/02/2005,
alterada pela Lei Complementar nº 001/2017, de 23/01/2017, passam
a vigorar com a redação do anexo I deste projeto.
Art. 6º.O anexo único da Lei Municipal nº 043/2017 de 01/01/2017,
passam a vigorar com a redação do anexo II deste projeto.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do
Ceará, aos18 (dezoito) dias do mês de fevereiro do ano de 2025 (dois
mil e cinco).
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:4225D0FC
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO
PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º003/2025, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2025.
Lei Complementar Municipal n.º003/2025, de 18 de fevereiro de
2025.
Altera a Lei Complementar nº 119, de 03 de junho de
1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais)
e adota outras providencias.
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O art. 95 da Lei Complementar nº 119, de 03 de junho de
1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) passa a vigorar
acrescido da seguinte alteração:
“Art. 95. A critério da administração, poderão ser concedidas ao
servidor público ocupante de cargo efetivo, licenças para o trato de
assuntos particulares, sem remuneração, pelo prazo de dois anos
consecutivos, prorrogável.
§ 1º. (...)
§ 2º. (...)
§ 3º. (...)
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do
Ceará, aos18 (dezoito) dias do mês de fevereiro do ano de 2025 (dois
mil e cinco).
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:10833A2A
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO
PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º004/2025, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2025.
Lei Complementar Municipal n.º004/2025, de 18 de fevereiro de
2025.
ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E
ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. A lista constante no §1º do artigo 37 da Lei Complementar 03
de 15 de dezembro de 2021 (Código Tributário Municipal) passa a
vigorar acrescido da seguinte alteração:
“Art. 37.
§1º. Para efeito deste artigo, são considerados serviços, nos termos
da lei complementar prevista no art. 156, inciso III, da Constituição
Federal, os constantes da seguinte lista, ainda que os serviços não se
constituam como atividade preponderante do prestador:
(...)
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais;
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