Ceará , 21 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3657 www.diariomunicipal.com.br/aprece 17 documentos produzidos pela Consultoria e Controladoria; VIII - registrar, quando necessário, as reuniões jurídicas; IX - receber correspondências e outros documentos encaminhados ao Setor Jurídico; X - controlar o estoque e providenciar os materiais e serviços necessários ao bom funcionamento do Setor Jurídico; X - controlar o estoque e providenciar os materiais e serviços necessários ao bom funcionamento do Setor Jurídico; XI - efetuar as requisições de valores necessários ao pagamento de taxas, tarifas e emolumentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos dos Consultores e Assessores jurídicos; XII - controlar convênios e contratos afetos à sua área de atuação; XIII - zelar pela guarda dos documentos que estejam sob a sua responsabilidade ou que lhe forem confiados; XIV – Oferecer suporte jurídico-administrativo aos órgãos da Administração Pública Municipal, sempre que demandado, podendo contar com assessorias contratadas para fins específicos; XV – Exercer, de forma complementar, a orientação jurídica da Administração Pública Municipal em matérias prioritárias determinadas pelo Prefeito Municipal. XVI - praticar outros atos ou atividades de secretaria consideradas necessárias ao exercício de sua competência. §1º. As atribuições previstas neste artigo não são privativas da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal ou os gestores das unidades orçamentárias delegar tais competências, de forma simultânea, a consultorias e assessorias jurídicas contratadas, conforme conveniência administrativa. §2º. A Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos é vinculada diretamente ao Prefeito Municipal e possui autonomia técnico-jurídica para desempenhar suas atribuições”’. Art. 4º.O artigo 55 da Lei Complementar nº 003/2005 de 16/02/2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO V DA SECRETARIA DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 55. A Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social tem por atribuições e competências: ... Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social apresenta a seguinte estrutura interna: I - Departamento de Gestão SUAS; II - Departamento de Vigilância Socioassintencial; III - Departamento de Proteção Básica; IV - Departamento de Proteção Especial de Média e Alta Complexidade; V - Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional; VI - Departamento de Gestão do Programa Bolsa Família e Cadastro Único; VII - Departamento Executivo do Controle Social”. Art. 5º.O anexo I da Lei Complementar nº 003/2005 de 16/02/2005, alterada pela Lei Complementar nº 001/2017, de 23/01/2017, passam a vigorar com a redação do anexo I deste projeto. Art. 6º.O anexo único da Lei Municipal nº 043/2017 de 01/01/2017, passam a vigorar com a redação do anexo II deste projeto. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do Ceará, aos18 (dezoito) dias do mês de fevereiro do ano de 2025 (dois mil e cinco). JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:4225D0FC SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º003/2025, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025. Lei Complementar Municipal n.º003/2025, de 18 de fevereiro de 2025. Altera a Lei Complementar nº 119, de 03 de junho de 1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e adota outras providencias. O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O art. 95 da Lei Complementar nº 119, de 03 de junho de 1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) passa a vigorar acrescido da seguinte alteração: “Art. 95. A critério da administração, poderão ser concedidas ao servidor público ocupante de cargo efetivo, licenças para o trato de assuntos particulares, sem remuneração, pelo prazo de dois anos consecutivos, prorrogável. § 1º. (...) § 2º. (...) § 3º. (...) Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do Ceará, aos18 (dezoito) dias do mês de fevereiro do ano de 2025 (dois mil e cinco). JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:10833A2A SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º004/2025, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025. Lei Complementar Municipal n.º004/2025, de 18 de fevereiro de 2025. ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. A lista constante no §1º do artigo 37 da Lei Complementar 03 de 15 de dezembro de 2021 (Código Tributário Municipal) passa a vigorar acrescido da seguinte alteração: “Art. 37. §1º. Para efeito deste artigo, são considerados serviços, nos termos da lei complementar prevista no art. 156, inciso III, da Constituição Federal, os constantes da seguinte lista, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador: (...) 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais;Fechar