DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3657 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               17 
 
documentos produzidos pela Consultoria e Controladoria; 
VIII - registrar, quando necessário, as reuniões jurídicas; 
IX - receber correspondências e outros documentos encaminhados ao 
Setor Jurídico; 
X - controlar o estoque e providenciar os materiais e serviços 
necessários ao bom funcionamento do Setor Jurídico; 
X - controlar o estoque e providenciar os materiais e serviços 
necessários ao bom funcionamento do Setor Jurídico; 
XI - efetuar as requisições de valores necessários ao pagamento de 
taxas, tarifas e emolumentos necessários ao desenvolvimento dos 
trabalhos dos Consultores e Assessores jurídicos; 
XII - controlar convênios e contratos afetos à sua área de atuação; 
XIII - zelar pela guarda dos documentos que estejam sob a sua 
responsabilidade ou que lhe forem confiados; 
XIV – Oferecer suporte jurídico-administrativo aos órgãos da 
Administração Pública Municipal, sempre que demandado, podendo 
contar com assessorias contratadas para fins específicos; 
XV – Exercer, de forma complementar, a orientação jurídica da 
Administração 
Pública 
Municipal 
em 
matérias 
prioritárias 
determinadas pelo Prefeito Municipal. 
XVI - praticar outros atos ou atividades de secretaria consideradas 
necessárias ao exercício de sua competência. 
§1º. As atribuições previstas neste artigo não são privativas da 
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos, podendo o Chefe do 
Poder Executivo Municipal ou os gestores das unidades orçamentárias 
delegar tais competências, de forma simultânea, a consultorias e 
assessorias 
jurídicas 
contratadas, 
conforme 
conveniência 
administrativa. 
§2º. A Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos é vinculada 
diretamente ao Prefeito Municipal e possui autonomia técnico-jurídica 
para desempenhar suas atribuições”’. 
  
Art. 4º.O artigo 55 da Lei Complementar nº 003/2005 de 16/02/2005, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
“CAPÍTULO V 
DA SECRETARIA DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 55. A Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social tem 
por atribuições e competências: 
... 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência 
Social apresenta a seguinte estrutura interna: 
I - Departamento de Gestão SUAS; 
II - Departamento de Vigilância Socioassintencial; 
III - Departamento de Proteção Básica; 
IV - Departamento de Proteção Especial de Média e Alta 
Complexidade; 
V - Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional; 
VI - Departamento de Gestão do Programa Bolsa Família e Cadastro 
Único; 
VII - Departamento Executivo do Controle Social”. 
  
Art. 5º.O anexo I da Lei Complementar nº 003/2005 de 16/02/2005, 
alterada pela Lei Complementar nº 001/2017, de 23/01/2017, passam 
a vigorar com a redação do anexo I deste projeto. 
  
Art. 6º.O anexo único da Lei Municipal nº 043/2017 de 01/01/2017, 
passam a vigorar com a redação do anexo II deste projeto. 
  
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do 
Ceará, aos18 (dezoito) dias do mês de fevereiro do ano de 2025 (dois 
mil e cinco). 
  
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:4225D0FC 
 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO 
PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º003/2025, DE 18 DE 
FEVEREIRO DE 2025. 
 
Lei Complementar Municipal n.º003/2025, de 18 de fevereiro de 
2025. 
  
Altera a Lei Complementar nº 119, de 03 de junho de 
1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) 
e adota outras providencias.  
  
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei 
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de 
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
  
Art. 1º. O art. 95 da Lei Complementar nº 119, de 03 de junho de 
1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) passa a vigorar 
acrescido da seguinte alteração: 
  
“Art. 95. A critério da administração, poderão ser concedidas ao 
servidor público ocupante de cargo efetivo, licenças para o trato de 
assuntos particulares, sem remuneração, pelo prazo de dois anos 
consecutivos, prorrogável. 
  
§ 1º. (...) 
§ 2º. (...) 
§ 3º. (...) 
  
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025, revogadas as 
disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do 
Ceará, aos18 (dezoito) dias do mês de fevereiro do ano de 2025 (dois 
mil e cinco). 
  
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:10833A2A 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO 
PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º004/2025, DE 18 DE 
FEVEREIRO DE 2025. 
 
Lei Complementar Municipal n.º004/2025, de 18 de fevereiro de 
2025. 
  
ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E 
ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei 
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de 
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
  
Art. 1º. A lista constante no §1º do artigo 37 da Lei Complementar 03 
de 15 de dezembro de 2021 (Código Tributário Municipal) passa a 
vigorar acrescido da seguinte alteração: 
  
“Art. 37.  
§1º. Para efeito deste artigo, são considerados serviços, nos termos 
da lei complementar prevista no art. 156, inciso III, da Constituição 
Federal, os constantes da seguinte lista, ainda que os serviços não se 
constituam como atividade preponderante do prestador: 
  
(...) 
  
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais; 
  

                            

Fechar