DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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Apuração do Consumo Final
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O Total de Consumo do Agente é determinado pela soma do consumo de todas as cargas do agente, por submercado e período de comercialização “j”, sendo que (I) para os consumidores
livres é abatido o seu consumo cativo apurado e para os distribuidores é somado o consumo cativo dos consumidores livres, (II) para os agentes varejistas é somado o consumo agregado proveniente
da modalidade de simplificação de medição e para os distribuidores é subtraído o consumo agregado de responsabilidade do varejista e (III) para os consumidores livres aderidos à CCEE ou
representados por varejistas é abatido o consumo em atraso de suspensão de fornecimento e para os distribuidoras é somado o consumo em atraso de suspensão de fornecimento, de acordo
com a seguinte expressão:
𝑇𝑅𝐶𝑎,𝑠,𝑗 = ∑ 𝑅𝐶𝑐,𝑗
𝑐∈𝑠
𝑐∈𝑎
− 𝑇𝑅𝐶_𝐶𝐴𝑇_𝐶𝐿𝑎,𝑠,𝑗 + 𝑇𝑅𝐶_𝐶𝐴𝑇_𝐷_𝐺𝑎,𝑠,𝑗 − 𝑇𝑅𝐶_𝐴𝐺𝑅𝐸𝐺_𝐷𝐼𝑆_𝐴𝑎,𝑠,𝑗 + 𝑇𝑅𝐶_𝐴𝐺𝑅𝐸𝐺_𝑉𝐴𝑅𝑎,𝑠,𝑗 + 𝑇𝑅𝐶_𝐴𝑇𝑅_𝑆𝑈𝑆𝑃_𝐷𝐼𝑆_𝐴𝑎,𝑠,𝑗 − 𝑇𝑅𝐶_𝐴𝑇𝑅_𝑆𝑈𝑆𝑃_𝐶𝐿𝑎,𝑠,𝑗
Onde:
TRCa,s,j é o Consumo Total do perfil do agente “a”, por submercado “s”, no período de comercialização “j”
RCc,j é o Consumo Reconciliado da parcela de carga “c”, no período de comercialização “j”
TRC_CAT_CLa,s,j é o Total de Consumo Cativo do perfil de agente Consumidor Livre “a”, no submercado “s”, no período de comercialização “j”
TRC_CAT_D_Ga,s,j é o Total de Consumo Cativo Associado ao Distribuidor/Gerador do perfil de agente “a”, no submercado “s”, no período de comercialização “j”
TRC_AGREG_DIS_Aa,s,j é o Consumo Total Agregado a ser Abatido do Perfil de Agente de Distribuição “a”, no submercado “s”, no período de comercialização “j”
TRC_AGREG_VARa,s,j é o Consumo Total Agregado no Perfil Varejista de Medição Simplificada “a”, por submercado “s”, no período de comercialização “j”
TRC_ATR_SUSP_DIS_Aa,s,j é o Consumo Total a ser Acrescido à Carga do Perfil de Agente de Distribuição pelo Atraso de Suspensão, referente ao perfil de agente “a”, no submercado “s”, no período
de comercialização “j”
TRC_ATR_SUSP_CLa,s,j é o Consumo Total a ser Abatido do Consumidor ou Representante Varejista pelo Atraso de Suspensão, do perfil de agente “a”, no submercado “s”, no período de
comercialização “j”
2.4.2.
Detalhamento do percentual prévio de atendimento consumo pelas cotas do PROINFA
Com o intuito dos agentes consumidores e autoprodutores terem previsibilidade quanto ao volume de cotas que fará parte de seu portifólio, será calculado e divulgado, em data definida nos
Procedimentos de Comercialização, o percentual preliminar relativo à cobertura do consumo mensal pelo PROINFA, baseado em dados prévios de medição, podendo apresentar pequenas variações
em relação a cota calculada na efetiva contabilização, devido à natureza dos dados utilizados no momento de sua publicação (prévias de medição), conforme exposto a seguir.
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O percentual preliminar de cobertura do consumo atendido pelas cotas do PROINFA será calculado a partir da razão entre a quantidade mensal total disponível de energia do PROINFA e
o consumo total de referência, isto é, consumo total realizado pelos agentes abatido da respectiva geração total média de autoprodução, estimada com base nos últimos doze meses
Especificamente para os perfis associados à agentes de distribuição, será considerado o fator publicado pela ANEEL que relaciona o mercado faturado com o consumo contabilizado no mesmo
período, com o intuito de manter a proporcionalidade da cota com o mercado faturado. Para os demais perfis de agente consumidor e autoprodutor, esse fator será igual a 1:
𝑀𝑃𝐸𝑅𝐶𝐸𝑁𝑇_𝑃𝐹𝐴_𝑃𝑅𝐸𝑚 =
∑
𝑀𝑂𝑁𝑇_𝑃𝐹𝐴𝑎∗,𝑚
𝑎∗
𝑚𝑎𝑥 (0; ∑
∑ ∑ (𝑇𝑅𝐶𝑎,𝑠,𝑗 ∗ 𝐹_𝑇𝑅𝐶_𝐹𝐴𝑇𝛼,𝑓)
𝑠
𝑎
𝑗∈𝑚
− (
∑
∑ ∑ 𝐺_𝑆𝐸𝐺_𝐸𝑁𝐸𝑅_𝐴𝑇𝐼𝑉𝑝,𝑐,𝑚
𝑐
𝑝
𝑚∈12𝑀
∑
𝑀_𝐻𝑂𝑅𝐴𝑆𝑚
𝑚∈12𝑀
∗ 𝑀_𝐻𝑂𝑅𝐴𝑆𝑚))
Onde:
MPERCENT_PFA_PREm é o Percentual Preliminar de Cobertura do Consumo Atendido pelas Cotas do PROINFA, no mês de apuração “m”
MONT_PFAa*,m é a Quantidade Mensal para fins de Rateio das Cotas do PROINFA, referente ao perfil de agente comercializador do PROINFA “a*”, no mês de apuração “m”
TRCa,s,j é o Consumo Total do perfil do agente “a”, por submercado “s”, no período de comercialização “j”
F_TRC_FATα,f é o Percentual relativo a proporção do mercado faturado em relação ao contabilizado, para o agente “α”, no ano de apuração “f”
G_SEG_ENER_ATIVp,c,m é a Geração Utilizada para Abatimento de Carga na Determinação das Cotas do PROINFA, do Pagamento dos Encargos de Energia de Reserva e de Segurança Energética da
parcela de usina “p”, em relação a carga “c”, no mês de apuração “m”
M_HORASm é a Quantidade de Horas no mês de apuração “m”
“12M” é o conjunto dos últimos 12 meses anteriores ao mês de apuração “m”
“a*” representa o perfil associado ao comercializador da energia do PROINFA
2.4.3.
Dados de Entrada para Consolidação de Informações Ajustadas de Geração e Consumo
G_SEG_ENER_ATIVp,c,m
Geração Para Abatimento de Carga de Referência
Descrição
Geração Utilizada para Abatimento de Carga na Determinação das Cotas do PROINFA, do Pagamento dos
Encargos de Energia de Reserva e de Segurança Energética da parcela de usina “p”, em relação a carga “c”,
no mês de apuração “m”
Unidade
MWh
Fornecedor
Contratos (Sazonalização de contratos do PROINFA)
Valores Possíveis
Positivos ou Zero
M_HORASm
Quantidade de Horas no Mês
Descrição
Quantidade de Horas no mês de apuração “m”
Unidade
hora
Fornecedor
CCEE
Valores Possíveis
Positivos
MED_CGp,j
Medição de Consumo de Geração da Usina Não Ajustada
Descrição
Informação medida de consumo da geração, agregada por parcela de usina “p”, no período de
comercialização “j”
Unidade
MWh
Fornecedor
Medição Contábil (Agregação dos Dados dos pontos de medição)
Valores Possíveis
Positivos ou Zero
Importante:
A utilização dos dados de geração de autoprodução estimados com base nos últimos doze meses é necessária, neste
primeiro momento, devido ao descasamento das informações realizadas de autoprodução e as prévias de medição.
Ressalta-se que, no momento da efetiva contabilização, o dado de geração de autoprodução já estará consolidado e será
utilizado para o cálculo da cota efetiva do autoprodutor, que cobrirá apenas o percentual do seu consumo líquido
realizado.
Para o caso de permissionárias aderidas na CCEE e que não possuam o fator de proporção entre mercado faturado e
mercado contabilizado, publicado pela ANEEL anualmente em Resolução Homologatória específica, será atribuída à
recém permissionária aderida o mesmo fator calculado para a respectiva concessionária principal supridora, até que o
seu respectivo fator seja definido pelo regulador.
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