DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
F_PEN_RU30p,m é o Sinalizador de Penalização no caso de Reincidência de Ultrapassagem de Potência Injetada de 30 MW da parcela de usina “p” no mês de apuração “m” 
F_PEN_RU50p,m é o Sinalizador de Penalização no caso de Reincidência de Ultrapassagem de Potência Injetada de 50 MW da parcela de usina “p” no mês de apuração “m” 
73.2 
Analogamente, o sinalizador mensal de ultrapassagem do limite de potência injetada de 50 MW é calculado somente para usinas do tipo de energia incentivada e/ou especial de fonte 
hidráulica, solar, eólica e biomassa, independentemente de qualquer verificação de datas, conforme expressão: 
Se há algum Ajuste Decorrente de Deliberação do CAd, Decisões Judiciais ou Administrativas: 
𝑈𝐿𝑃𝐼_50𝑝,𝑚 = 𝐴𝐷𝐷𝐶_𝑈𝐿𝑃𝐼50𝑝,𝑚 
Caso contrário: 
 𝑆𝑒 ∑ 𝑼𝑷𝑰_𝟓𝟎𝒑,𝒋
𝐽∈𝑚
> 3 𝑒 (𝑭_𝑷𝑬𝑵_𝑹𝑼𝟓𝟎𝒑,𝒎 = 0) 𝑒 (𝑭_𝑷𝑬𝑵_𝑹𝑼𝟑𝟎𝟎𝒑,𝒎 = 0 ), 𝑒𝑛𝑡ã𝑜:  
𝑈𝐿𝑃𝐼_50𝑝,𝑚 = 1 
Caso contrário: 
𝑈𝐿𝑃𝐼_50𝑝,𝑚 = 0 
Onde: 
ULPI_50p,m é o Sinalizador Mensal de Ultrapassagem da Potência Injetada acima de 50 MW da parcela de usina “p” no mês de apuração “m” 
ADDC_ULPI50p,m é o Ajuste Decorrente de Deliberação do CAd, Decisões Judiciais ou Administrativas para a definição da ultrapassagem de 50 MW injetados da parcela de usina “p” no mês de 
apuração “m” 
UPI_50p,j é o Sinalizador de Ultrapassagem da Potência Injetada acima de 50 MW da parcela de usina “p”, no período de comercialização “j”  
F_PEN_RU50p,m é o Sinalizador de Penalização no caso de Reincidência de Ultrapassagem de Potência Injetada de 50 MW da parcela de usina “p” no mês de apuração “m” 
F_PEN_RU300p,m é o Sinalizador de Penalização no caso de Reincidência de Ultrapassagem de Potência Injetada de 300 MW da parcela de usina “p” no mês de apuração “m” 
73.3 
Por fim, o sinalizador mensal de ultrapassagem do limite de potência injetada de 300 MW é calculado somente para usinas do tipo de energia incentivada de fonte solar, eólica, biomassa 
e cogeração qualificada, que resultaram de leilão de compra de energia nova para viabilização de novos empreendimentos realizado a partir de 1º de janeiro de 2016 ou que foram autorizadas a 
partir desta data, ou possuam ampliação proveniente de Leilões de Energia Nova, Fontes Alternativas ou Reserva, realizado a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme expressão: 
Se há algum Ajuste Decorrente de Deliberação do CAd, Decisões Judiciais ou Administrativas: 
𝑈𝐿𝑃𝐼_300𝑝,𝑚 = 𝐴𝐷𝐷𝐶_𝑈𝐿𝑃𝐼300𝑝,𝑚 
Caso contrário: 
 𝑆𝑒 ∑ 𝑼𝑷𝑰_𝟑𝟎𝟎𝒑,𝒋
𝐽∈𝑚
> 3 𝑒 (𝑭_𝑷𝑬𝑵_𝑹𝑼𝟑𝟎𝟎𝒑,𝒎 = 0), 𝑒𝑛𝑡ã𝑜:  
𝑈𝐿𝑃𝐼_300𝑝,𝑚 = 1 
Caso contrário: 
𝑈𝐿𝑃𝐼_300𝑝,𝑚 = 0 
Onde: 
ULPI_300p,m é o Sinalizador Mensal de Ultrapassagem da Potência Injetada acima de 300 MW da parcela de usina “p” no mês de apuração “m” 
ADDC_ULPI300p,m é o Ajuste Decorrente de Deliberação do CAd, Decisões Judiciais ou Administrativas para a definição da ultrapassagem de 300 MW injetados da parcela de usina “p” no mês de 
apuração “m” 
UPI_300p,j é o Sinalizador de Ultrapassagem da Potência Injetada acima de 300 MW da parcela de usina “p”, no período de comercialização “j”  
F_PEN_RU300p,m é o Sinalizador de Penalização no caso de Reincidência de Ultrapassagem de Potência Injetada de 30MW da parcela de usina “p” no mês de apuração “m” 
73.4 
A verificação de ultrapassagem, no período de comercialização do limite de potência injetada acima de 30 MW, 50 MW e de 300 MW é realizada a partir da medição de geração da usina 
não ajustada pelas perdas da rede básica, aferida no ponto de conexão da usina com a rede de distribuição ou de transmissão, ou seja, a geração bruta da usina apenas descontada de eventuais 
perdas de rede compartilhada. Desta forma, o sinalizador de ultrapassagem da potência injetada no ponto de conexão será determinado da forma que segue: 
Se  
𝑀𝐸𝐷_𝐺𝑝,𝑗
𝑆𝑃𝐷𝑚
> 30 , então: 
𝑼𝑷𝑰_𝟑𝟎𝒑,𝒋 = 1 
Caso contrário: 
𝑼𝑷𝑰_𝟑𝟎𝒑,𝒋 = 0 
Se  
𝑀𝐸𝐷_𝐺𝑝,𝑗
𝑆𝑃𝐷𝑚
> 50, então: 
𝑼𝑷𝑰_𝟓𝟎𝒑,𝒋 = 1 
Caso contrário: 
𝑼𝑷𝑰_𝟓𝟎𝒑,𝒋 = 0 
Se  
𝑀𝐸𝐷_𝐺𝑝,𝑗
𝑆𝑃𝐷𝑚
> 300 , então: 
𝑼𝑷𝑰_𝟑𝟎𝟎𝒑,𝒋 = 1 
Caso contrário: 
𝑼𝑷𝑰_𝟑𝟎𝟎𝒑,𝒋 = 0 
Onde: 
UPI_30p,j é o Sinalizador de Ultrapassagem da Potência Injetada acima de 30 MW da parcela de usina “p”, no período de comercialização “j” 
UPI_50p,j é o Sinalizador de Ultrapassagem da Potência Injetada acima de 50 MW da parcela de usina “p”, no período de comercialização “j” 
UPI_300p,j é o Sinalizador de Ultrapassagem da Potência Injetada acima de 300 MW da parcela de usina “p”, no período de comercialização “j” 
MED_Gp,j é a Medição de Geração da Usina Não Ajustada por parcela de usina “p” no período de comercialização “j” 
“SPDm” duração de um período de comercialização em horas, no mês de apuração “m” 
 
3.5.3. 
Sinalizador de Reincidência de Ultrapassagem do Limite de Potência Injetada 
74 
Determinado o sinalizador mensal de ultrapassagem, é verificada a reincidência da ultrapassagem da potência injetada, dependendo do respectivo enquadramento do tipo de energia de 
cada usina, considerando o histórico de 12 meses anteriores ao mês apuração. Sendo verificada a reincidência da ultrapassagem de 30 MW, 50 MW ou 300 MW (conforme a aplicabilidade citada 
anteriormente), a usina perderá totalmente, por 12 meses a partir do mês subsequente em que ocorreu a reincidência, o desconto aplicado à TUSD/TUST, a título de penalidade, deixando de ser 
“Incentivada” e tornando-se “Convencional”. De maneira análoga, a reincidência da ultrapassagem de 50 MW, a usina perderá totalmente, por 12 meses a partir do mês seguinte em que ocorreu 
a reincidência, o direito de venda de lastro especial, a título de penalidade, deixando de ser “Especial” e tornando-se “Não Especial”. 
74.1 
O sinalizador de reincidência de ultrapassagem mensal do limite de potência injetada de 30 MW é determinado apenas quando ocorre a primeira reincidência, na qual se inicia o processo 
de penalização de 12 meses. Se a usina já está sendo penalizada em função da alteração do tipo de energia por já ter reincidido anteriormente (conforme relatado na seção a seguir), esse sinalizador 
de reincidência de ultrapassagem não será calculado: 
Se há algum Ajuste Decorrente de Deliberação do CAd, Decisões Judiciais ou Administrativas: 
 
 
 
 
 
 
Importante: 
Na apuração da ultrapassagem da potência injetada acima de 30 MW, 50 MW e 300 MW, deverão ser desconsiderados 
os períodos de comercialização compreendidos nos 90 (noventa) dias posteriores a data de entrada em operação 
comercial da primeira unidade geradora de usina. 
A verificação da violação dos limites de potência injetada nos sistemas de transmissão e distribuição ocorre em cada 
período de comercialização.  Uma vez observada a violação do limite imposto de 30 MW, 50 MW e 300 MW, o sinalizador 
de ultrapassagem receberá valor unitário. 

                            

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