DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Há, portanto, uma diferença importante entre o despacho econômico calculado pela CCEE e o despacho elétrico operacionalizado pelo ONS. Dessa forma, é possível que as usinas venham a ser
despachadas em níveis diferentes dos previstos na CCEE. Essas diferenças são ressarcidas a essas usinas pelos Encargos de Serviços do Sistema.
Os custos associados às restrições de operação correspondem ao ressarcimento para as usinas cuja produção elétrica tenha sido afetada por restrições de operação dentro de um submercado.
Têm direito ao recebimento de encargos por restrições de operação apenas as usinas termelétricas com CVU não nulo.
O cálculo dos encargos relativos ao custo de restrição de operação incorpora também as diferenças não previstas pelo despacho sem restrição ex-ante da CCEE e captadas pelo despacho real
verificado, realizado pelo ONS, como: alterações na configuração do sistema decorrentes da queda de uma linha de transmissão, uma grande chuva que venha a ocorrer após o cálculo do modelo
de otimização da programação e que pode alterar substancialmente o planejamento da operação de curto prazo do ONS, dentre outras possibilidades.
A diferença entre a geração realizada/instruída pelo ONS e a geração prevista na programação sem restrições da CCEE pode resultar em duas situações possíveis, conforme mencionado
anteriormente, quais sejam: (i) constrained-off e (ii) constrained-on.
A Figura 2 ilustra as ambas as condições de restrição operacional:
Figura 2: Tipos de Restrição de Operação: Constrained-Off e Constrained-On
Destaca-se que as usinas eólicas possuem direito a recebimento do Constrained-Off no caso de restrição de transmissão externa a instalações da usina, nos temos da regulamentação vigente.
Devido às restrições técnicas das usinas térmicas, podem ser programados despachos além da ordem de mérito, com o objetivo final de atender uma solicitação de despacho na ordem de mérito
do ONS. Tais restrições, denominadas de unit commitment, passam a ser modeladas no DESSEM.
A primeira restrição que deve ser observada é o tempo mínimo de acionamento da usina, ou seja, uma vez acionada, a usina necessita tecnicamente de determinada quantidade de horas ligadas
até finalizar o desligamento. Além disso, existem as restrições de tomada e descida de carga (rampa de subida e descida, respectivamente).
Para atender a solicitação de despacho da ordem de mérito é necessário que a usina termelétrica inicie o processo de acionamento das unidades geradoras, em momento anterior para atendimento
da potência da usina, ou ainda no nível de despacho programado (respeitado a geração mínima e geração máxima).
Por fim, também é necessário respeitar as restrições de descida de carga da usina para retornar à condição de desligamento total. Destaca-se também a restrição de tempo mínimo de desligamento
até um novo acionamento, também cadastrada como parâmetro técnico no DESSEM, porém sem direito a recebimento de encargo.
Figura 3 – Representação das Restrições Operativas por Unit Commitment
1.1.3.
Serviços Ancilares
Os serviços ancilares, conforme regulamentação específica, são destinados a garantir a qualidade e a segurança da energia gerada, contribuindo para a confiabilidade do SIN.
Os serviços ancilares informados pela ANEEL e remunerados por meio dos Encargos de Serviços do Sistema (ESS) são compostos por:
a)
Suporte de Reativos: O agente de geração recebe o equivalente à energia reativa gerada ou absorvida valorada à Tarifa de Serviços Ancilares (TSA), que é revista pela ANEEL anualmente.
b)
Despacho Complementar para Manutenção da Reserva de Potência Operativa: As usinas termelétricas que forem acionadas para atenderem ao despacho complementar para manutenção
da reserva de potência operativa recebem essa energia valorada ao preço da oferta realizada, quando o atendimento ao despacho é considerado satisfatório, ou ao seu CVU para despacho na
ordem de mérito, quando insatisfatório. A energia gerada é liquidada a PLD a crédito do gerador e o montante financeiro adicional necessário para completar a valoração dessa energia é pago ao
gerador por meio de encargos.
c)
Os empreendimentos de geração atualmente em operação que venham a ter o provimento de serviços ancilares determinado pela ANEEL, ou que tiveram autorização para reposição
dos equipamentos e peças destinadas à prestação de serviços ancilares, terão o custo de implantação ou reposição auditado e aprovado por tal agência e ressarcido via ESS.
1.1.4.
Encargos por Importação
Em 29 de dezembro de 2022 foi publicada a Portaria nº 60 do Ministério de Minas e Energia (MME), a qual estabelece que, o Operador Nacional do Sistema (ONS) poderá utilizar integralmente ou
parcialmente a energia de importação proveniente da República Argentina e do Uruguai, observando as quantidades e as condições passíveis de substituição termelétrica, garantindo a redução
do custo imediato de operação do Sistema Interligado Nacional (SIN).
Poderão ser autorizados um ou mais Agentes Comercializadores como responsáveis pela importação de energia elétrica perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, desde
que adimplentes e autorizados nos termos da Portaria MME nº 596, de 19 de outubro de 2011.
A declaração dos montantes e dos preços da energia para importação será realizada por meio de ofertas ao ONS, anteriormente à programação da operação e à formação do PLD, com entrega da
energia no centro de gravidade do SIN e tendo como destino o Mercado de Curto Prazo (MCP). Os montantes e preços da energia ofertados para importação não serão considerados nos processos
de planejamento e programação da operação associados ao Programa Mensal da Operação (PMO) e de formação do PLD.
1.1.5.
Encargos de Segurança Energética
A Lei nº 10.848, de 2004, estabelece que, com vistas à garantia do suprimento energético, o ONS poderá despachar recursos energéticos fora da ordem de mérito econômico (em ordem crescente
em relação aos custos declarados de geração).
Como o despacho fora da ordem de mérito, para a garantia de suprimento energético, não leva em consideração o custo de operação declarado dessas usinas para a formação do PLD, a Lei
13.360/2016, estabeleceu que o montante financeiro a ser pago para as usinas despachadas adicionalmente para a garantia de suprimento energético será rateado pelos consumidores.
1.1.6.
Encargos de Deslocamento Hidráulico
O Artigo 2º da Lei n º 13.203, de 08 de dezembro de 2015, estabelece que a ANEEL deverá estabelecer para aplicação a partir de 2017, a valoração, o montante elegível e as condições de pagamento
para os participantes do MRE do custo do deslocamento da geração hidrelétrica.
Dessa forma, a ANEEL publicou regulamentação específica que estabelece as regras para se determinar o montante de energia que deve ser considerado como deslocamento hidráulico, a forma
de apuração do custo desse deslocamento e a forma de ressarcimento aos geradores participantes do MRE.
Assim, definiu-se que o deslocamento hidráulico é composto por duas parcelas:
1.
O deslocamento hidráulico energético, constituído pela geração por segurança energética mais a importação de energia sem garantia física associada
2.
O deslocamento hidráulico elétrico, constituído pela geração originada por restrições elétricas identificada pelo ONS como indutora de redução de geração das usinas participantes do
MRE
Desses dois montantes incialmente apurados deve-se abater a indisponibilidade verificada de usinas termelétricas despachadas por ordem de mérito. A Figura 4 ilustra a apuração dos montantes
de deslocamento hidráulico.
Posteriormente, foi publicado pela Aneel ato normativo que estabeleceu que também devem ser apurados montantes de deslocamento hidráulico provenientes de inflexibilidade termelétrica
realizada após o fechamento da programação do despacho por mérito econômico e por geração fora da ordem de mérito de custo para compensar falta de combustível, sendo que estes montantes
de deslocamento não devem sofrer abatimento da indisponibilidade verificada de usinas termelétricas despachadas por ordem de mérito.
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