DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RISAp,m
Ressarcimento por Investimentos para Prestação de Serviços Ancilares
Descrição
Montante a ser ressarcido para a usina pelo investimento para prestação de serviços ancilares
Unidade
R$
Fornecedor
ANEEL
Valores Possíveis
Positivos ou Zero
RCAGp,m
Ressarcimento pelo Custo de Operação e Manutenção dos Equipamentos de Supervisão e Controle e de Comunicação
Descrição
Montante financeiro que a usina deverá ser ressarcida referente aos custos incorridos pela operação e
manutenção dos equipamentos de supervisão e controle e de comunicação necessários à participação da
usina no Controle Automático de Geração (CAG)
Unidade
R$
Fornecedor
ANEEL
Valores Possíveis
Positivos ou Zero
TSAp,m
Tarifa de Serviços Ancilares
Descrição
Valor para ressarcimento de custos adicionais de operação e manutenção referente ao suporte de reativo
provido pelas parcelas de usinas “p”, no mês de apuração “m”
Unidade
R$/MVArh
Fornecedor
ANEEL
Valores Possíveis
Positivos
2.2.3.
Dados de Saída dos Encargos de Serviços Ancilares
ENC_SRp,j
Encargo por Suporte de Reativos
Descrição
Pagamento devido à parcela de usina “p”, no período de comercialização “j”, pela prestação de serviço
ancilar no suporte de reativos
Unidade
R$
Valores Possíveis
Positivos ou Zero
ENC_OSAp,m
Encargo por Outros Serviços Ancilares
Descrição
Ressarcimento devido à parcela de usina “p”, no mês de apuração “m”, por outros serviços ancilares
autorizados pela ANEEL tais como custos de O&M dos equipamentos de autorrestabelecimento, sistemas
especiais de proteção, equipamentos de supervisão e controle de serviços ancilares, além de investimentos
realizados pelas usinas para prestação desses serviços ao sistema
Unidade
R$
Valores Possíveis
Positivos ou Zero
2.3.
Encargos por Importação
Objetivo:
Apurar os montantes a título de encargos por importação.
Contexto:
A energia elétrica interruptível da República Argentina e da República Oriental do Uruguai poderão ser ofertadas ao ONS, anteriormente à programação da operação e à formação do PLD, com
entrega de energia no Centro de Gravidade do SIN. Tal energia poderá ser utilizada de forma integral ou parcial pelo ONS, desde que essa importação viabilize a redução do custo imediato de
operação do SIN. Este montante será liquidado no MCP e estará isento do seu rateio de inadimplência.
Figura 12: Esquema Geral do Módulo de Regras: “Encargos”
2.3.1.
Detalhamento dos Encargos por Importação
O processamento dos encargos por importação é composto pelos seguintes comandos e expressões:
12.
A importação de energia realizada através de estações conversoras, para efeito de operacionalização na CCEE, será representada pela modelagem de uma usina térmica virtual.
13.
Esta usina estará modelada sob um perfil de agente comercializador importador, e é vedado a modelagem de qualquer outro tipo de ativo sob este mesmo perfil de agente.
14.
Eventuais créditos relativos ao processo de importação de energia da República Argentina ou da República Oriental do Uruguai são isentos do processo de rateio de inadimplência.
15.
Os custos arcados pelos consumidores responsáveis pelo pagamento dos Encargos de Serviços do Sistema – ESS, relativos à importação da energia elétrica serão obtidos pela energia,
determinada em função do montante verificado nas conversoras no centro de gravidade e atribuída à Geração da usina virtual. Sendo valorada pela diferença entre o Preço de Oferta de Importação
e o Preço de Liquidação das Diferenças. O Encargo por Razão de Importação é expresso por:
𝐸𝑁𝐶_𝐼𝑀𝑃𝑝∗,𝑗 = 𝐺𝑝∗,𝑗 ∗ 𝑚𝑎𝑥 (0; (𝑃_𝐼𝑀𝑃𝑝∗,𝑗 − 𝑃𝐿𝐷𝑠,𝑗))
∀s onde está localizada a estação conversora
Onde:
ENC_IMPp*,j é o Encargo de Importação de energia da parcela de usina virtual “p*”, no período de comercialização “j”
Gp*,j é Geração de energia de uma parcela de usina “p*”, no período de comercialização “j”
P_IMPp*,j é o Preço de Oferta de Importação de Energia da parcela de usina virtual “p*”, no período de comercialização “j”
PLDs,j é o Preço de Liquidação das Diferenças de um submercado “s”, no período de comercialização “j”
“p*” é a parcela de usina virtual que representa a Importação
16.
Nos casos em que o PLD for maior que o Preço de Oferta para Importação será apurado uma diferença financeira destinada para alívio de ESS. Esta diferença deverá ser determinada a
partir da geração de energia verificada valorada pela diferença entre o PLD e o Preço de Oferta de Importação. O cálculo será expresso por:
𝐸𝑋𝐶𝐷_𝐹𝐼𝑁_𝐼𝑀𝑃𝑝∗,𝑗 = 𝐺𝑝∗,𝑗 ∗ 𝑚𝑎𝑥 (0; (𝑃𝐿𝐷𝑠,𝑗 − 𝑃_𝐼𝑀𝑃𝑝∗,𝑗))
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