DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Onde:
EXCD_FIN_IMPp*,j é o Excedente Financeiro de Importação de energia da parcela de usina “p*”, no período de comercialização “j”
Gp*,j é Geração de energia de uma parcela de usina “p*”, no período de comercialização “j”
P_IMPp*,j é o Preço de Oferta de Importação de Energia da parcela de usina virtual “p*”, no período de comercialização “j”
PLDs,j é o Preço de Liquidação das Diferenças de um submercado “s”, no período de comercialização “j”
“p*” é a parcela de usina virtual que representa a Importação
2.3.2.
Apuração de valores a serem pagos devido ao montante de Importação inferior ao programado
17.
Quando o montante de energia efetivamente importado for inferior ao montante definido pelo ONS, os agentes comercializadores responsáveis pela importação deverão arcar com os
custos dessa diferença de energia, sendo esse recurso financeiro revertido em benefício a conta de ESS. Esse montante será valorado de acordo com os critérios estabelecidos a seguir:
17.1. Para o caso em que haja importação sem substituição de geração de usinas termelétricas e seja verificado um Montante de Importação Não Entregue, a sanção imposta ao comercializador
será de 5% do Limite Máximo Estrutural do PLD, de acordo com a seguinte expressão:
𝑉_𝐶𝑈𝑆𝑇𝑂_𝐼𝑀𝑃_𝑆𝑆𝑝∗,𝑗 = 𝑴𝑶𝑵𝑻_𝑰𝑴𝑷_𝑵𝑬𝒑∗,𝒋 ∗ (0,05 ∗ 𝑃𝐿𝐷_𝑀𝐴𝑋_𝐸𝑆𝑇𝑓)
Onde:
V_CUSTO_IMP_SSp*,j é a Valoração do Custo de Energia de Importação Sem Substituição da parcela de usina virtual “p*”, no período de comercialização “j”
MONT_IMP_NEp*,j é o Montante de Importação Não Entregue da parcela de usina “p*”, no período de comercialização “j”
PLD_MAX_ESTf é o Limite Máximo Estrutural do Preço de Liquidação das Diferenças determinado para o ano de apuração “f”
“p*” é a parcela de usina virtual que representa a Importação
17.1.1.
O Montante de Importação Não Entregue será calculado pela diferença, no centro de gravidade do sistema, entre o Despacho de Importação para o período e o Montante de Importação
Verificado pelo ONS da usina substituta. Seu cálculo é definido de acordo com a seguinte expressão:
𝑴𝑶𝑵𝑻_𝑰𝑴𝑷_𝑵𝑬𝒑∗,𝒋 = 𝑚𝑎𝑥 (0; ((𝑀𝑂𝑁𝑇_𝐼𝑀𝑃_𝑂𝑁𝑆𝑝∗,𝑗 −𝑀𝑂𝑁𝑇_𝐼𝑀𝑃_𝑉𝑂𝑃𝑝∗,𝑗) ∗ 𝑈𝑋𝑃_𝐺𝐿𝐹𝑝∗,𝑗 ∗ 𝐹_𝑃𝑅𝐶_𝐺𝐹𝑝∗,𝑗))
Onde:
MONT_IMP_NEp*,j é o Montante de Importação Não Entregue da parcela de usina “p*”, no período de comercialização “j”
MONT_IMP_ONSp*,j é o Montante de Importação definido pelo ONS da parcela de usina “p*”, no período de comercialização “j”
MONT_IMP_VOPp*,j é o Montante de Importação Verificado pelo ONS da parcela de usina “p*”, no período de comercialização “j”
UXP_GLFp,j é o Fator de Rateio de Perdas de Geração associado à usina “p*”, no período de comercialização “j”
F_PRC_GFp,j é o Fator de Ajuste da Garantia Física em função das Perdas da Rede Compartilhada da parcela de usina “p*”, no período de comercialização “j”
“p*” é a parcela de usina virtual que representa a Importação
17.2. Para o caso em que o CVU da usina termelétrica substituída seja inferior ao PLD, a valoração se dará pela diferença entre o PLD vigente no submercado da usina termelétrica substituída e
seu CVU, de acordo com a seguinte expressão:
Se INC p,j < PLD s,j, então:
𝑉_𝐶𝑈𝑆𝑇𝑂_𝐼𝑀𝑃𝑝,𝑝∗,𝑗 = 𝑸𝑬_𝑰𝑴𝑷_𝑵𝑬𝒑,𝒑∗,𝒋 ∗ 𝑚𝑎𝑥 (0; (𝑃𝐿𝐷𝑠,𝑗 − 𝐼𝑁𝐶𝑝,𝑗))
Onde:
V_CUSTO_IMPp,p*,j é a Valoração do Custo da diferença de energia entre a Importação efetiva e a definida pelo ONS da parcela de usina substituída “p”, referente a geração da parcela de usina
“p*”, no período de comercialização “j”
QE_IMP_NEp,p*,j é a Quantidade Energia de Importação Não Entregue, proporcionalizada para parcela de usina substituída “p”, referente a geração da parcela de usina “p*”, no período de
comercialização “j”
PLDs,j é o Preço de Liquidação das Diferenças de um submercado “s”, no período de comercialização “j”
INCp,j é o Custo Declarado da parcela de usina não hidráulica “p”, no período de comercialização “j”
“p*” é a parcela de usina virtual que representa a Importação
17.3. Para o caso em que o CVU da usina termelétrica substituída seja superior ao PLD, a valoração será de 5% do Limite Máximo Estrutural do PLD, de acordo com a seguinte expressão:
Se INC p,j ≥ PLD s,j então:
𝑉_𝐶𝑈𝑆𝑇𝑂_𝐼𝑀𝑃𝑝,𝑝∗,𝑗 = 𝑸𝑬_𝑰𝑴𝑷_𝑵𝑬𝒑,𝒑∗,𝒋 ∗ (0,05 ∗ 𝑃𝐿𝐷_𝑀𝐴𝑋_𝐸𝑆𝑇𝑓)
Onde:
V_CUSTO_IMPp,p*,j é a Valoração do Custo da diferença de energia entre a Importação efetiva e a definida pelo ONS da parcela de usina substituída “p”, referente a geração da parcela de usina
“p*”, no período de comercialização “j”
INCp,j é o Custo Declarado da parcela de usina não hidráulica “p”, no período de comercialização “j”
PLDs,j é o Preço de Liquidação das Diferenças de um submercado “s”, no período de comercialização “j”
PLD_MAX_ESTf é o Limite Máximo Estrutural do Preço de Liquidação das Diferenças determinado para o ano de apuração “f”
QE_IMP_NEp,p*,j é a Quantidade de Energia de Importação Não Entregue, proporcionalizada para parcela de usina substituída “p”, referente a geração da parcela de usina “p*”, no período de
comercialização “j”
“p*” é a parcela de usina virtual que representa a Importação
17.3.1.
Para definição dos custos da diferença entre a importação efetiva e a definida pelo ONS é necessário a determinação da Quantidade de Energia de Importação Não Entregue rateada para
cada usina térmica substituída, pois, as usinas de importação podem substituir uma ou mais usinas do SIN. O cálculo se dará pelo rateio do montante de importação não entregue de cada usina
importadora proporcionalizado pela disponibilidade verificada da usina e o despacho sem restrição das usinas substituídas. A determinação desse volume é expressa por:
𝑸𝑬_𝑰𝑴𝑷_𝑵𝑬𝒑,𝒑∗,𝒋 = 𝑴𝑶𝑵𝑻_𝑰𝑴𝑷_𝑵𝑬𝒑∗,𝒋 ∗
𝐷𝑂𝑀𝑃_𝑂𝑁𝑆𝑝,𝑗
∑
𝐷𝑂𝑀𝑃_𝑂𝑁𝑆𝑝,𝑗
𝑝𝑠𝑢𝑏
Onde:
QE_IMP_NEp,p*,j é a Quantidade de Energia de Importação Não Entregue, proporcionalizada para parcela de usina substituída “p”, d referente a geração a parcela de usina “p*”, no período de
comercialização “j”
MONT_IMP_NEp*,j é o Montante de Importação Não Entregue da parcela de usina “p*”, no período de comercialização “j”
DOMP_ONSp,j é o Despacho por Ordem de Mérito enviado pelo ONS da parcela de usina substituída “p”, no período de comercialização “j”
“PSUB” é o conjunto de usinas que foram substituídas para realização da importação
“p*” é a parcela de usina virtual que representa a Importação
2.3.3.
Dados de Entrada dos Encargos por Importação
DOMP_ONSp,j
Despacho por Ordem de Mérito enviado pelo ONS
Descrição
Despacho por Ordem de Mérito enviado pelo ONS por parcela de usina “p”, no período de comercialização
“j”
Unidade
MWh
Fornecedor
ONS
Valores Possíveis
Positivos ou Zero
Gp,j
Geração de energia
Descrição
Geração de energia de uma parcela de usina “p”, ajustada no período de comercialização “j”
Unidade
MWh
Fornecedor
Medição Contábil (Consolidação de Informações Ajustadas de Geração e Consumo)
Valores Possíveis
Positivos ou Zero
INCp,j
Custo Declarado da Parcela de Usina Não Hidráulica
Descrição
Declaração do custo associado à produção de cada MWh produzido pela parcela de usina não hidráulica "p"
substituída pelo processo de importação, com modalidade de despacho tipo I com CVU ou IIA, por período
de comercialização "j". O valor dessa declaração deverá incorporar todos os diferentes componentes da
declaração de preço da usina não-hidráulica.
Unidade
R$/MWh
Fornecedor
ONS
Valores Possíveis
Positivos ou Zero
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