DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
 
DH_INFLEX_REPASSE_UHp,j 
Deslocamento Hidráulico de Inflexibilidade de Repasse de uma Usina Hidrelétrica 
Descrição 
Deslocamento Hidráulico de Inflexibilidade de Repasse de uma Usina Hidrelétrica da parcela de usina “p”, 
no período de comercialização “j” 
Unidade 
MWh 
Valores Possíveis 
Positivos ou Zero 
2.6. 
Apuração do Valor dos Encargos Não Ajustados 
Objetivo: 
Identificar os valores preliminares em reais por MWh para pagamento dos encargos de serviços do sistema às usinas que recebem esses montantes. 
Contexto: 
A apuração do valor dos encargos a ser aplicado aos agentes leva em conta o total de encargos de serviços do sistema, exceto os Encargos por Segurança Energética, e o total de consumo em que 
incidem esses custos. Esse valor ainda deve sofrer alívio conforme verificado na etapa Ajuste dos Encargos Apurados. A Figura 15 relaciona esta etapa em relação ao módulo completo: 
 
Figura 15: Esquema Geral do Módulo de Regras: “Encargos” 
2.6.1. 
Detalhamento da Apuração do Valor dos Encargos Não Ajustados 
O processo de apuração do valor dos encargos não ajustados é composto pelos seguintes comandos e expressões: 
46. 
Os Encargos de Serviços do Sistema devem ser rateados entre o consumo total atendido pelo SIN. A determinação do Consumo de Referência para Pagamento dos Encargos de Serviços 
do Sistema depende do perfil do agente na CCEE: 
46.1. Se o agente pertencer à categoria de distribuição, o Consumo de Referência para Pagamento dos Encargos de Serviços do Sistema refere-se ao Consumo Total determinado no Módulo de 
Regras “Medição Contábil”, expresso por: 
𝑇𝑅𝐶_𝐸𝑆𝑆𝑎,𝑠,𝑗 = 𝑇𝑅𝐶𝑎,𝑠,𝑗 
Onde: 
TRC_ESSa,s,j é o Consumo de Referência para Pagamento de Encargos de Serviços do Sistema do perfil de agente “a”, por submercado “s”, no período de comercialização “j” 
TRCa,s,j é o Consumo Total do perfil de agente “a”, por submercado “s”, no período de comercialização “j” 
46.2. Caso contrário, o Consumo de Referência para Pagamento dos Encargos de Serviços do Sistema refere-se ao Consumo Atendido pelo SIN considerando uma eventual parcela cativa de 
consumo e os ajustes de consumo entre distribuidores e varejista referentes à agregação de medição dos consumidores livres do varejo e eventuais atrasos na suspensão de fornecimento. O 
Consumo Atendido pelo SIN verifica a geração de propriedade do agente, deduzindo essa parcela de geração de seu(s) ponto(s) de consumo. O Consumo de Referência para Pagamento dos 
Encargos de Serviços do Sistema é expresso, nessa condição, por: 
𝑇𝑅𝐶_𝐸𝑆𝑆𝑎,𝑠,𝑗 = 𝑚𝑎𝑥 (0; (∑ 𝑹𝑪_𝑺𝑰𝑵𝒄,𝒋
𝑐∈𝑠
𝑐∈𝑎
) − 𝑇𝑅𝐶_𝐶𝐴𝑇_𝐶𝐿𝑎,𝑠,𝑗 + 𝑇𝑅𝐶_𝐶𝐴𝑇_𝐷_𝐺𝑎,𝑠,𝑗 − 𝑇𝑅𝐶_𝐴𝐺𝑅𝐸𝐺_𝐷𝐼𝑆_𝐴𝑎,𝑠,𝑗 + 𝑇𝑅𝐶_𝐴𝐺𝑅𝐸𝐺_𝑉𝐴𝑅𝑎,𝑠,𝑗 + 𝑇𝑅𝐶_𝐴𝑇𝑅_𝑆𝑈𝑆𝑃_𝐷𝐼𝑆_𝐴𝑎,𝑠,𝑗
− 𝑇𝑅𝐶_𝐴𝑇𝑅_𝑆𝑈𝑆𝑃_𝐶𝐿𝑎,𝑠,𝑗) 
Onde: 
TRC_ESSa,s,j é o Consumo de Referência para Pagamento de Encargos de Serviços do Sistema do perfil de agente “a”, por submercado “s”, no período de Comercialização “j” 
RC_SINc,j é o Consumo Atendido pelo Sistema Interligado Nacional da parcela de carga “c”, por período de comercialização “j” 
TRC_CAT_CLa,s,j é o Total de Consumo Cativo do perfil de agente “a”, Consumidor Livre, no submercado “s”, no período de comercialização “j” 
TRC_CAT_D_Ga,s,j é o Total de Consumo Cativo Associado ao Distribuidor/Gerador do perfil de agente “a”, no submercado “s”, no período de comercialização “j” 
TRC_AGREG_DIS_Aa,s,j é o Consumo Total Agregado a ser Abatido do Perfil de Agente de Distribuição “a”, no submercado “s”, no período de comercialização “j” 
TRC_AGREG_VARa,s,j é o Consumo Total Agregado no Perfil Varejista de Medição Simplificada “a”, por submercado “s”, no período de comercialização “j” 
TRC_ATR_SUSP_DIS_Aa,s,j é o Consumo Total a ser Acrescido à Carga do Perfil de Agente de Distribuição pelo Atraso de Suspensão, referente ao perfil de agente “a”, no submercado “s”, no período 
de comercialização “j” 
TRC_ATR_SUSP_CLa,s,j é o Consumo Total a ser Abatido do Consumidor ou Representante Varejista pelo Atraso de Suspensão, do perfil de agente “a”, no submercado “s”, no período de 
comercialização “j” 
46.2.1. 
O Consumo Atendido pelo Sistema Interligado Nacional deve considerar a parcela de geração de propriedade do agente, pois, conforme estabelecido no parágrafo único do Art 59 do 
Decreto nº 5163, par fins de pagamento des Encargos de Serviço do Sistema, o autoprodutor equipara-se ao consumidor na parcela de seu consumo líquido, calculado pela expressão a seguir: 
𝑹𝑪_𝑺𝑰𝑵𝒄,𝒋 = 𝑚𝑎𝑥 (0; 𝑅𝐶𝑐,𝑗 − ∑ ((𝐺𝑝,𝑗 + 𝐺𝐹𝑇𝑝,𝑗 + 𝐹𝐿𝑈𝑋𝑂_𝑀𝑅𝐸𝑝,𝑗⁡) ∗ 𝑷𝑮_𝑨𝑳𝑶𝑪𝒑,𝒄,𝒋)
𝑝
) 
Onde: 
RC_SINc,j é o Consumo Atendido pelo Sistema Interligado Nacional da parcela de carga “c”, por período de comercialização “j” 
RCc,j é o Consumo Reconciliado da parcela de carga “c”, por período de comercialização “j” 
Gp,j é a Geração Final da parcela de usina “p”, por período de comercialização “j” 
GFTp,j é a Geração Final de Teste da parcela de usina “p”, por período de comercialização “j” 
FLUXO_MREp,j é o Fluxo de Energia no MRE por parcela de usina “p”, por período de comercialização “j” 
PG_ALOCp,c,j é o Percentual de Geração Alocada da parcela de usina “p”, para a parcela de carga “c”, por período de comercialização “j” 
46.2.1.1.O Percentual de Geração Alocada da usina para atendimento à carga estabelece a proporção horária de alocação de geração que cada parcela de carga possui, com base no percentual 
de direito de alocação do agente. No caso do agente Varejista, tal percentual deve se limitar aos agentes representados que possuam participação no respectivo empreendimento de geração, 
garantindo que os demais representados não usufruam indevidamente de uma energia que não possuam direito, conforme expressão abaixo: 
 
 
 
 
 
 

                            

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