DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
51.
O Valor do Encargo de Pagamento da Utilização do Saldo de Alívio de ESS relaciona o Pagamento da Utilização do Saldo de Alívio de ESS, pelo Consumo de Referência para Pagamento
dos Encargos de Serviços do Sistema, em MWh, resultando em um valor em R$/MWh preliminar a ser pago pelos agentes e expresso por:
𝑉𝐸_𝑆𝐴𝐿𝐷𝑂𝑠,𝑗 =
𝑃𝐴𝐺_𝑆𝐴𝐿𝐷𝑂_𝐸𝑆𝑆𝑚
∑
∑
∑ 𝑇𝑅𝐶_𝐸𝑆𝑆𝑎,𝑠,𝑗
𝑎
𝑗∈𝑚
𝑠∈𝑆𝐼𝑁
Onde:
VE_SALDOs,j é o Valor do Encargo de Pagamento da Utilização do Saldo de Alívio de ESS, no submercado “s”, por período de comercialização “j”
PAG_SALDO_ESSm é o Pagamento da Utilização do Saldo de Alívio de ESS no mês de apuração “m”
TRC_ESSa,s,j é o Consumo de Referência para Pagamento de Encargos de Serviços do Sistema do perfil de agente “a”, por submercado “s”, no período de Comercialização “j”
52.
O Valor de Encargo de Deslocamento Elétrico relaciona a soma dos encargos de deslocamento elétrico apurados, em Reais (R$), pelo Consumo de Referência para Pagamento dos Encargos
de Serviços do Sistema, em MWh, resultando em um valor em R$/MWh preliminar a ser pago pelos agentes e expresso por:
𝑉𝐸_𝐷𝐻_𝐸𝐿𝐸𝑠,𝑗 =
∑ (𝐸𝑁𝐶_𝐷𝐻_𝐸𝐿𝐸𝑝,𝑗)
𝑝
∑ ∑ (𝑇𝑅𝐶_𝐸𝑆𝑆𝑎,𝑠,𝑗)
𝑠
𝑎
∀𝑗 ∈ 𝑚
Onde:
VE_DH_ELEs,j é o Valor de Encargo de Deslocamento Elétrico no submercado “s”, no período de comercialização “j”
ENC_DH_ELEp,j é o Encargo de Deslocamento Elétrico de uma Usina Hidrelétrica da parcela de usina “p”, no período de comercialização “j”
TRC_ESSa,s,j é o Consumo de Referência para Pagamento de Encargos de Serviços do Sistema do perfil de agente “a”, por submercado “s”, no período de Comercialização “j”
53.
O Valor do encargo por submercado, associado a redução de Resposta da Demanda, correspondente ao valor incremental, que será rateado entre todos os consumidores do SIN, sendo
determinado pela seguinte expressão:
𝑉𝐸_𝑅𝐷𝑠,𝑗 =
∑
∑ 𝑉_𝑅𝐸𝐶_𝐻_𝑅𝐷𝑎,𝑟𝑣,𝑜,𝑠,𝑗
𝑎
𝑟𝑣
𝑜
𝑠
∑
∑ 𝑇𝑅𝐶_𝐸𝑆𝑆𝑎,𝑠,𝑗
𝑎
𝑠∈𝑆𝐼𝑁
∀𝑠
Onde:
VE_RDs,j é o Valor do encargo associado à redução de Resposta da Demanda para repasse em forma de encargos de serviços do sistema para os consumidores no submercado “s”, por período de
comercialização “j”
V_REC_H_RDa,rv,o,s,j é o Valor Horário a ser recebido pela Redução de Resposta da Demanda para cada perfil de agente ofertante “a”, associado ao produto “rv”, para a oferta “o”, por submercado
“s”, por período de comercialização “j”
TRC_ESSa,s,j é o Consumo de Referência para Pagamento de Encargos de Serviços do Sistema do perfil de agente “a”, por submercado “s”, no período de comercialização “j”
54.
O Valor dos Encargos de Serviços do Sistema Não Ajustados é um valor em R$/MWh, que consolida os valores apurados em apenas uma informação por submercado e período de
comercialização, incluindo a parcela de valores associada às ofertas despachadas do programa de RD com preços superiores ao PLD, rateados conforme consumo de referência para fins de ESS,
conforme expressão abaixo:
𝑉𝐸_𝐸𝑆𝑆𝑠,𝑗 = 𝑉𝐸_𝑂𝑆𝐴_𝐷𝐶𝑂𝑁𝑠,𝑗 + 𝑉𝐸_𝑆𝑅𝑠,𝑗 + 𝑉𝐸_𝑅𝑂_𝑆𝑈𝐵𝑆𝐼𝑆𝑠,𝑗 + 𝑉𝐸_𝑆𝐴𝐿𝐷𝑂𝑠,𝑗 + 𝑉𝐸_𝐷𝐻_𝐸𝐿𝐸𝑠,𝑗 + 𝑉𝐸_𝑅𝐷𝑠,𝑗
Onde:
VE_ESSs,j é o Valor dos Encargos de Serviços do Sistema Não Ajustados no submercado “s”, por período de comercialização “j”
VE_OSA_DCONs,m é o Valor do Encargo de Outros Serviços Ancilares para Distribuidoras e Consumidores, no submercado “s”, no período de comercialização “j”
VE_SRs,j é o Valor do Encargo por Suporte de Reativos no submercado “s”, no período de comercialização “j”
VE_RO_SUBSISs,j é o Preço dos Encargos de Serviços de Restrição de Operação de multi-submercados, no submercado “s”, no período de comercialização “j”
VE_SALDOs,j é o Valor do Encargo de Pagamento da Utilização do Saldo de Alívio de ESS, no submercado “s”, por período de comercialização “j”
VE_DH_ELEs,j é o Valor de Encargo de Deslocamento Elétrico no submercado “s”, no período de comercialização “j”
VE_RDs,j é o Valor do encargo associado à redução de Resposta da Demanda para repasse em forma de encargos de serviços do sistema para os consumidores no submercado “s”, por período de
comercialização “j”
55.
O Valor do Encargo para Atendimento ao Despacho Complementar para Manutenção da Reserva de Potência Operativa determina o valor a ser pago para cada MWh consumido pelo
agente consumidor, considerando o rateio de todos os valores a serem recebidos pelas usinas que prestam tal serviço pelo consumo mensal líquido do SIN, entre todos os sbumercados:
𝑉𝐸_𝑅𝐸𝑆𝑃𝑂𝑃𝑚 =
∑ ∑
𝐸𝑁𝐶_𝑅𝐸𝑆𝑃𝑂𝑃𝑝,𝑗
𝑗𝜀𝑚
𝑝
∑ 𝑇𝑅𝐶_𝑆𝐸𝐺_𝐸𝑁𝐸𝑅𝑎,𝑚
𝑎
Onde:
VE_RESPOPm é o Valor do Encargo para Atendimento ao Despacho Complementar para Manutenção da Reserva de Potência Operativa no mês de apuração “m”
ENC_RESPOPp,j é o Encargo para Atendimento ao Despacho Complementar para Manutenção da Reserva de Potência Operativa da usina “p”, por período de comercialização “j”
TRC_SEG_ENERa,m é o Consumo de Referência para Pagamento de Encargos de Segurança Energética e Encargo de Energia de Reserva do perfil de agente “a”, no mês de apuração “m”
2.6.2.
Dados de Entrada da Apuração do Valor dos Encargos Não Ajustados
ENC_CONST_ONp
Encargo por Restrição de Operação Constrained-On
Descrição
Encargo por Restrição de Operação Constrained-On da parcela de usina não hidráulica “p”, por período de
comercialização “j”
Unidade
R$
Fornecedor
Encargos (Encargos por Restrição de Operação)
Valores Possíveis
Positivos ou Zero
ENC_CONST_OFFp,j
Encargo por Restrição de Operação Constrained-Off
Descrição
Encargo por Restrição de Operação Constrained-Off da parcela de usina “p”, por período de comercialização
“j”
Unidade
R$
Fornecedor
Encargos (Encargos por Restrição de Operação)
Valores Possíveis
Positivos ou Zero
ENC_SRp,j
Encargo por Suporte de Reativos
Descrição
Pagamento devido à parcela de usina “p”, no período de comercialização “j”, por prestação de serviço
ancilar de suporte de reativos
Unidade
R$
Fornecedor
Encargos (Encargos de Serviços Ancilares)
Valores Possíveis
Positivos ou Zero
Importante:
Para cada usina ou agente que prestou serviços ancilares, o valor do conjunto “SUB_SS” considerado para determinar o
rateio dos pagadores que devem cobrir o seu custo, é informado pela Aneel. Quando esse dado não for informado, será
considerado o SIN como agrupamento de submercados.
Importante:
O Valor dos Encargos de Serviços do Sistema Não Ajustados submercados (VE_ESS) não consta o encargo referente a
reserva de potência operativa, visto o tratamento distinto para fins de rateio.
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