DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
TRC_ESSa,s,j 
Consumo de Referência para Pagamento de Encargos de Serviços do Sistema 
Descrição 
Informação consolidada correspondente ao consumo de referência para pagamento de encargos de 
serviços do sistema por agente, “a”, por submercado “s” e período de comercialização “j” baseada na 
informação do consumo atendido pelo SIN 
Unidade 
MWh 
Fornecedor 
Encargos (Apuração do Valor dos Encargos Não Ajustados) 
Valores Possíveis 
Positivos ou Zero 
 
3.2.4. 
Dados de Saída dos Ajustes Decorrentes do custo de descolamento de usinas despachadas por ordem de mérito que se enquadrem na situação PLD<INC 
E_DESCa,m 
Efeito dos Custos devido ao descolamento entre PLD e CMO 
Descrição 
É o efeito total dos custos devido ao descolamento entre PLD e CMO do perfil de agente “a”, no mês de 
apuração “m” 
Unidade 
R$ 
Valores Possíveis 
Positivos, Negativos ou Zero 
 
TRC_LIQa,j 
Consumo Líquido de Referência Agente 
Descrição 
Consumo Líquido de Referência do perfil de agente “a”, no período de comercialização “j” 
Unidade 
MWh 
Valores Possíveis 
Positivos ou Zero 
 
 
1 
Coletas e ajustes de medição 
1.INTRODUÇÃO 
Os dados de medição coletados diariamente pelo Sistema de Coleta de Dados de Energia – SCDE, provenientes dos medidores cadastrados nesse sistema, são utilizados pela CCEE no processo de 
contabilização e pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS na apuração dos encargos de uso do sistema de transmissão, entre outros. A coleta diária dos dados de medição é realizada por 
meio de: 
• 
Coleta direta, acesso direto aos medidores pela CCEE por meio de infraestrutura exclusiva, provida pelo agente de medição; 
• 
Coleta passiva tipo 1, em que a CCEE faz a leitura remota, por meio da integração de seus sistemas aos das distribuidoras, mediante utilização da infraestrutura própria das distribuidoras; 
• 
Coleta passiva tipo 2, em que a distribuidora faz a leitura remota e a partir de sua UCM gera os arquivos no formato XML, disponibilizando-os no aplicativo ClientSCDE para envio a CCEE. 
 
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. OBJETIVO 
 
Estabelecer responsabilidades, etapas e prazos referentes ao processo de coleta, consistência, consolidação, análise crítica, ajuste e estimativa de dados de medição. 
 
3 
PREMISSAS 
3.1. 
A CCEE utiliza, no processamento da contabilização, os dados de medição, coletados pelo SCDE, dos medidores presentes nas instalações físicas dos agentes após serem submetidos aos 
processos de consistência, consolidação, ajuste e estimativa.  
3.2. 
O relógio/calendário interno dos medidores deve possuir recurso de sincronismo externo ao Greenwich Mean Time (GMT) – 3 horas, independentemente do fuso horário de sua 
localização geográfica. 
3.3. 
A CCEE deve aplicar os percentuais de perda em transformação e/ou linha, quando aplicável e conforme definido no módulo 5 dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST. 
3.4. 
Para os novos pontos de medição cadastrados a partir de 1º de agosto de 2023, dos usuários que têm a distribuidora como agente de medição, somente será permitida a coleta direta 
ou a coleta passiva tipo 1, observado o disposto no módulo 5 dos PRODIST. 
3.5. 
Os dados de medição coletados são submetidos aos processos de consistência, consolidação e análise crítica, independentemente da forma de coleta, podendo ser rejeitados caso ocorra 
divergência com os dados cadastrados no SCDE. 
3.6. 
No processo de consolidação, os dados de medição registrados na memória de massa dos medidores em intervalos de 5 minutos são agregados de modo a compor o dado de medição 
horário. O SCDE adota o seguinte procedimento para a consolidação do dado de medição horário: 
a) 
no caso de haver entre 9 e 11 registros em uma determinada hora, os registros ausentes são completados com registros do medidor retaguarda, quando houver, ou estimados com base 
nos registros dos intervalos coletados, sendo o dado de medição horário considerado completo e composto pela agregação dos 12 registros da respectiva hora; e 
b) 
no caso de haver menos de 9 registros em uma determinada hora, os registros serão descartados e o dado de medição horário é considerado incompleto e, portanto, faltante. 
3.6.1. 
No caso de o dado de medição horário ultrapassar em mais de 25% a Capacidade Nominal cadastrada (Consumo e/ou Geração), o dado será rejeitado e considerado inconsistente/fora 
de tolerância e, portanto, faltante. 
3.6.2. 
No caso de haver registro em duplicidade ou com defasagem de sincronismo, fora dos limites empregados pela CCEE, cada registro será tratado como dado faltante. 
3.7. 
A CCEE deve analisar criticamente os dados de medição, com vistas a prospectar faltas, falhas, inconsistências e outros efeitos que possam indicar defeitos ou intervenção espúria em 
equipamentos, casos em que deve notificar os agentes de medição para as providências cabíveis. 
3.7.1. 
Os critérios da análise crítica dos dados de medição coletados são definidos pela CCEE e publicados em seu site.  
3.8. 
Os pontos de medição que possuem obrigatoriedade de acesso da CCEE aos medidores (coleta direta) devem ter o seu canal de comunicação monitorado continuamente pelo agente de 
medição, devendo o agente de medição consultar diariamente, no SCDE, a situação das coletas dos pontos de medição sob sua responsabilidade.  
3.9. 
O agente de medição com coleta de dados por UCM deve disponibilizar, no prazo determinado pela CCEE, um arquivo no formato XML, conforme padrões e intervalos de coleta informados 
no site da CCEE, para cada medidor listado na tela principal do ClientSCDE (coleta passiva tipo 2). 
3.10. 
A CCEE pode obter os dados de medição das distribuidoras mediante integração de seu sistema à infraestrutura própria das distribuidoras (coleta passiva tipo 1).  
3.11. 
O intervalo de coleta é definido pela CCEE, e eventual alteração deve ser tempestivamente informada aos agentes. 
3.12. 
O monitoramento da coleta pelo agente de medição deve ser feito por meio de consultas realizadas diretamente nos sistemas da CCEE. 
3.13. 
O agente de medição deve registrar tempestivamente, no SCDE, notificação de manutenção caso ocorra alguma intervenção ocasionada por manutenção preventiva ou corretiva no 
Sistema de Medição para Faturamento - SMF, ou no link de comunicação, ou em equipamento que, embora não faça parte do SMF, impacte a medição do agente. 
3.12.1 
A notificação de manutenção deve ser realizada em até três dias úteis da data de realização da manutenção, no caso de preventiva, ou da identificação da necessidade de ajuste, no caso 
de corretiva, em conformidade com o prazo estabelecido nos Procedimentos de Rede ou nos Procedimentos de Distribuição - PRODIST, conforme o caso, - fundamentada com justificativa técnica 
clara e objetiva, a ser analisada pela CCEE. 
3.14. 
O agente está sujeito à aplicação das penalidades previstas no Submódulo 6.1 - Penalidades de Medição e Multas, dos Procedimentos de Comercialização, caso a notificação seja 
intempestiva ou rejeitada pela CCEE por critérios técnicos. 
3.15. 
Para ocorrências de manutenção registradas que resultem em alteração dos dados cadastrais do SMF, o agente de medição deve realizar a alteração diretamente no módulo de cadastro 
do SCDE, conforme estabelecido no Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes. 
3.16. 
Nos casos de ocorrência de manutenção que resulte em ajuste nos dados de medição, o agente deve realizar até MS+7du, no módulo de notificações do SCDE, o registro da ocorrência e 
o ajuste de dados com a devida justificativa técnica e metodologia utilizada para ajuste. 
3.17. 
Caso seja necessário estimar os dados de medição para realização do ajuste, o agente deve adotar a metodologia para estimativa de dados de medição descrita no anexo 7.1, sem 
considerar os percentuais de perda técnica em transformação e/ou em linha, quando aplicável (para os pontos abrangidos pelo módulo 5 do PRODIST, conforme Resolução Normativa ANEEL nº 
863/2019, sucedida pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021). 
3.18. 
Caso a CCEE identifique problemas de sua responsabilidade que afetem a coleta de dados de medição, os agentes de medição serão isentos da apuração de penalidades de medição pelo 
período identificado. 
3.19. 
A CCEE analisa até MS+8du todas as solicitações de ocorrência de manutenção e o ajuste de dados realizados pelos agentes. As notificações com ajustes de dados aprovadas pela CCEE 
estão disponíveis para consulta, até MS+9du, através de relatório Ajuste de Dados de Medição no SCDE. 
3.20. 
Na eventualidade de não aprovação de solicitação de ajuste, os dados de medição encaminhados pelo agente não são considerados, sendo a justificativa da não aprovação disponibilizada 
na própria notificação. 
3.21. 
Encerrado o período de ajustes, até MS+9du, caso ainda haja dados faltantes, a CCCE analisa caso a caso os pontos de medição com dados faltantes, utilizando para as medições horárias 
faltantes, dados determinados pelo seguinte critério: 
a) 
o maior valor horário registrado no mês anterior ao do mês de referência para canais de consumo; 
b) 
o menor valor horário registrado no mês anterior ao do mês de referência para canais de geração. 
3.22. 
Caso não haja histórico para a medição do ponto, a CCEE utiliza o seguinte critério para estimativa dos dados: 
a) 
valor cadastrado, no SCDE, da capacidade nominal de consumo para energia ativa consumida; 
b) 
valor zero para energia ativa gerada. 
3.23. 
A estimativa de dados realizada pela CCEE é definitiva, não cabendo recurso por parte do agente. 
3.24. 
A CCEE pode realizar, a qualquer momento e quando aplicável, a inspeção lógica de dados com o objetivo de validar as informações obtidas nas coletas. Os dados obtidos e consistidos 
por este processo se sobrepõem aos valores correspondentes obtidos pela coleta diária e estão disponíveis em relatórios. 
3.25. 
Para as solicitações de recontabilização que envolvam correção de dados de medição, o agente solicitante deve enviar os novos dados sem considerar os percentuais de perda técnica 
em transformação e/ou em linha, quando aplicável (para os pontos abrangidos pelo módulo 5 do PRODIST, conforme Resolução Normativa ANEEL nº 863/2019, sucedida pela Resolução Normativa 
ANEEL nº 1.000/2021).  
3.26. 
A inspeção do SMF deve observar o disposto nos Procedimentos de Rede e no PRODIST. 
3.27. 
Os agentes prestadores de serviço ancilar de suporte de reativos que fazem jus ao Encargo de Compensação Síncrona - ECS, somente têm direito à remuneração caso: 
a) 
seus sistemas de medição estejam de acordo com os Procedimentos de Rede; 
b) 
os medidores de geração bruta das unidades geradoras ou, quando aplicável, a medição líquida individualizada por usina conforme indicação do ONS, prestadoras do referido serviço 
estejam devidamente cadastrados no SCDE; e 
c) 
os dados de medição tenham sido coletados por inspeção lógica nos períodos despachados pelo ONS. 
 
1. LISTA DE DOCUMENTOS 
Não aplicável. 
2. FLUXO DE ATIVIDADES 
 

                            

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