DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO - RDC ANVISA Nº 963, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 326, de 3 de dezembro de 2019, que
estabelece a lista positiva de aditivos destinados à elaboração de materiais plásticos e
revestimentos poliméricos em contato com alimentos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de
dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 19 de fevereiro de 2025, e eu, Diretor-Presidente Substituto,
determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 326, de 3 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 234, de 4 de dezembro de
2019, Seção 1, pág. 95.
Parágrafo único. Esta Resolução incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC/MERCOSUL nº 22, de 11 de setembro de 2024.
Art. 2º A lista positiva de aditivos com as restrições de uso e especificações constante no Quadro 1 do Anexo da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 326, de 3 de dezembro
de 2019, passa a vigorar acrescida das substâncias que constam no Anexo desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente
Substituto
ANEXO
INCLUSÕES NO QUADRO 1 QUE TRATA DA LISTA POSITIVA DE ADITIVOS COM RESTRIÇÕES DE USO E ESPECIFICAÇÕES.
.
.Subst.
MCA nº
.Nº Ref.
.Nº CAS
.Designação da substância
.FCG
aplicável
(sim/não)
.Restrições e especificações
.
.M91
.-
.-
.Fosfato de prata-magnésio-sódio-boro (silver
glass)
.Não
.Somente para uso como agente antimicrobiano.
Não exceder 2,25% (m/m) da substância no produto acabado.
O conteúdo de prata não pode exceder 1,77% (m/m).
LME(T) = 0,05 mg/kg (expresso como prata).
LME(T) = 6 mg/kg (expresso como boro).
.
.M92
.-
.100-37-8
.Dietilaminoetanol
.Não
.Somente para uso em revestimentos ou como auxiliar de polimerização em
plásticos.
ND (LD = 0,05 mg/kg)
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 344, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Estabelece
as
condições
para
procedimento
otimizado de análise das petições de avaliação na
área de alimentos pela admissão de documentação
instrutória
emitida
por
Autoridade
Reguladora
Estrangeira Equivalente (AREE).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no
uso das competências que lhe conferem o art. 15, inciso III, da Lei nº 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VII, e §§ 1º e 3º, do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de
dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa - IN, conforme
deliberado em reunião realizada em 19 de fevereiro de 2025, e eu, Diretor-Presidente
Substituto, determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece, nos termos da Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC nº 741, de 10 de agosto de 2022, as condições para
procedimento otimizado de análise das petições de avaliação na área de alimentos pela
admissão de documentação instrutória emitida por Autoridade Reguladora Estrangeira
Equivalente (AREE).
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa se aplica às seguintes avaliações:
I - de aditivos alimentares, exceto aromatizantes de espécies botânicas
regionais;
II - de coadjuvantes de tecnologia, exceto enzimas como coadjuvantes de
tecnologia;
III - de enzimas usada como coadjuvantes de tecnologia;
IV - de nova substância para materiais em contato com alimentos;
V - de nova tecnologia aplicada a materiais em contato com alimentos;
VI - de segurança e eficácia de propriedades funcional ou de saúde de novos
alimentos e novos ingredientes, exceto probióticos e enzimas;
VII - de segurança e eficácia de propriedades funcional ou de saúde para
enzimas como ingredientes;
VIII - de segurança e eficácia de propriedades funcional ou de saúde de
probióticos; e
IX - de risco de produtos de uso veterinário.
Art. 2º Para fins desta
Instrução Normativa, aplicam-se as seguintes
definições:
I
- Autoridade
Reguladora Estrangeira
Equivalente (AREE):
autoridade
reguladora
estrangeira ou
entidade internacional
que
possua práticas
regulatórias
alinhadas às da Anvisa, responsável por garantir que os produtos autorizados para
distribuição foram adequadamente avaliados e atendem a padrões reconhecidos de
qualidade, segurança e eficácia, e que será considerada pela Anvisa em prática de
confiança regulatória;
II - documentação instrutória: informações apresentadas por meio de relatórios,
informes, pareceres ou documentos técnicos ou legais de caráter decisório, auxiliar ou
opinativo emitidos pela AREE; e
III - procedimento otimizado de análise: mecanismo de avaliação técnica na
Anvisa, facilitado por práticas de confiança regulatória, que utilize a análise técnica ou
documentação
instrutória
emitida
por
uma
AREE
como
referência
única
ou
complementar.
CAPÍTULO II
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA
ADMISSIBILIDADE DE AUTORIDADE
REGULADORA ESTRANGEIRA OU ENTIDADE INTERNACIONAL COMO AREE
Art. 3º A autoridade reguladora estrangeira ou entidade internacional deve
atender aos seguintes critérios para ser admitida como AREE:
I - possuir um sistema de gestão transparente orientado pelas boas práticas
regulatórias;
II - adotar no âmbito de suas atividades os padrões e as diretrizes
internacionais, sobretudo as estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e
pelo Codex Alimentarius; e
III - conduzir a avaliação de segurança e de eficácia a partir de requisitos,
enquadramentos e tipos de alegações equivalentes aos adotados pela Anvisa, de forma a
assegurar
mesmo
nível
de
proteção
à saúde
e
coerência
entre
as
abordagens
regulatórias.
Art. 4º O Anexo I desta Instrução Normativa apresenta a lista de autoridades
reguladoras estrangeiras e entidades internacionais admitidas como AREE.
§1º A atualização da lista de que trata o caput pode ser:
I - solicitada por associação setorial ou empresa interessada mediante
protocolo de petição específica, contendo documentação que comprove o atendimento aos
critérios estabelecidos no art. 3º desta Instrução Normativa; ou
II - realizada por iniciativa da Anvisa.
§2º A admissibilidade da AREE dar-se-á por decisão da Diretoria Colegiada da
Anvisa, mediante apreciação de pareceres técnicos elaborados pela Gerência-Geral de
Alimentos (GGALI) e pela unidade organizacional responsável pela coordenação e
supervisão dos assuntos internacionais.
§3º A GGALI realizará monitoramento das AREE admitidas a fim de avaliar se as
condições que viabilizaram tal admissão foram mantidas.
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES PARA PROCEDIMENTO OTIMIZADO DE ANÁLISE DAS PETIÇÕES DE
AVALIAÇÃO NA ÁREA DE ALIMENTOS
Art. 5º O procedimento otimizado de análise de petições de avaliação na área
de alimentos pode ser solicitado pelo interessado quando:
I - a identidade e a caracterização do aditivo alimentar, do coadjuvante de
tecnologia, da nova substância ou tecnologia para materiais em contato com alimentos, do
novo alimento, do novo ingrediente, da enzima, do componente farmacologicamente ativo
do medicamento veterinário (IFA) ou do micro-organismo avaliado pela AREE, assim como
as condições de uso propostas, forem essencialmente idênticos ao objeto do pedido; e
II - a alegação proposta reflete precisamente o benefício avaliado ou a alegação
aprovada pela AREE, se aplicável.
Parágrafo único. O interessado no procedimento de que trata o caput deve
comprovar que eventuais diferenças no processo produtivo ou na especificação asseguram
o mesmo nível de proteção à saúde, excetuados os casos em que o objeto do pedido for
idêntico àquele avaliado pela AREE.
Art. 6º O procedimento otimizado de análise deve ser protocolado mediante
petição específica, contendo:
I - os documentos gerais listados no Anexo II desta Instrução Normativa;
II - os documentos específicos listados no Anexo III desta Instrução Normativa,
conforme tipo de avaliação;
III - a documentação instrutória contemplando todas as informações listadas no
Anexo IV desta Instrução Normativa, conforme tipo de avaliação; e
IV - justificativa com o racional técnico-científico e a documentação que
comprove o atendimento à condição definida no art. 5º, parágrafo único, desta Instrução
Normativa em caso de diferenças no processo produtivo ou na especificação.
§1º Não é necessário o protocolo dos documentos referidos no inciso II do
caput, caso:
I - o aditivo alimentar, o coadjuvante de tecnologia, a nova substância ou
tecnologia para materiais em contato com alimentos, o novo alimento, o novo ingrediente,
a enzima, o IFA ou o micro-organismo avaliado pela AREE apresente mesma especificação
e mesmo fabricante daquele objeto do pedido; e
II - as informações contidas nos documentos listados neste inciso constarem da
documentação instrutória emitida pela AREE.
§2º A documentação instrutória que não atenda às disposições do inciso III do
caput pode ser apresentada para fins de procedimento otimizado de análise de petições de
avaliação, desde que a instrução do pedido inclua:
I - a justificativa sobre a razoabilidade de seu aproveitamento para fins de
otimização da análise;
II - a identificação dos elementos da análise e decisão da AREE a serem
aproveitados pela Anvisa; e
III - os documentos necessários à suplementação da documentação instrutória,
apresentados, quanto ao tipo, à forma, ao formato e ao padrão, de acordo com o
estabelecido pela Anvisa no sistema de peticionamento eletrônico para o respectivo tipo
de avaliação.
Art. 7º A documentação instrutória apresentada para fins de procedimento
otimizado de análise de petições de avaliação será admitida, desde que atenda aos
seguintes critérios:
I - for emitida por AREE listada no Anexo I desta Instrução Normativa;
II - identificar e caracterizar o objeto avaliado pela AREE, compreendendo as
condições de uso propostas e, quando aplicável, o processo produtivo, em detalhamento
suficiente para verificação do atendimento às condições estabelecidas no art. 5º desta
Instrução Normativa;
III - ser submetida de forma integral e na versão original, incluindo suas
atualizações;
IV - esteja em português, inglês ou espanhol; e
V - não ter restrição de uso pela Anvisa.
§1º Se a versão original da documentação instrutória não estiver em um dos
idiomas especificados no inciso IV do caput, devem ser apresentadas as versões original e
traduzida para o português.
§2º Caso a documentação de que trata o caput tenha restrição de uso,
conteúdos omitidos ou trechos ocultados, o interessado deve obter as autorizações
necessárias a fim de garantir o acesso integral por parte da Anvisa.
§3º O interessado deve identificar para a Anvisa os trechos da documentação
de que trata o caput que devem ser classificados como confidenciais, com base nas
seguintes leis, ou outras que lhes vierem a substituir:
I - Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996;
II - Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
III - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§4º A documentação de que trata o caput poderá ser substituída por padrões
estabelecidos por AREE listada no Anexo I desta Instrução Normativa quando:
I - a AREE corresponder ao Codex Alimentarius; ou
II - a avaliação estiver relacionada à nova substância ou tecnologia aplicada a
materiais em contato com alimentos.
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