DOMCE 24/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3658
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III - pluralismo de idéias, concepções pedagógicas e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da
lei, planos de carreira para o magistério público;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive aos que não
tiveram acesso a ele na idade própria;
IX - oferta de ensino regular adequado às condições do educando;
X - atendimento ao educando no ensino fundamental através de
programas suplementares, material didático escolar, alimentação,
inclusive com a merenda escolar e assistência social.
§ 2. º O não oferecimento do mínimo obrigatório pelo poder público
municipal, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da
autoridade competente.
§ 3. º Compete ao Município recrutar os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar junto aos pais e
responsáveis pela frequência a escola.
Art. 146. Na fixação das bases e diretrizes da educação pelo plano
municipal de educação, serão assegurados conteúdos mínimos para o
ensino fundamental, visando a formação básica, comum e respeito aos
valores culturais e artísticos.
§ 1. º É facultativa a matrícula no ensino religioso que constituirá
disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental.
§ 2. º O ensino fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa.
§ 3. º O sistema de ensino do Município será organizado em regime de
colaboração com a União e o Estado, nos termos dos artigos 211 da
Constituição Federal, 218 da Constituição Estadual e legislação
federal pertinente.
Art. 147. O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento,
no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Parágrafo único. A parcela da arrecadação dos impostos transferidos
pela União e pelo Estado ao Município não é considerada para efeito
de cálculo, previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
Art. 148. Os recursos públicos do Município serão destinados a
escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem fins
não lucrativos, apliquem seus excedentes financeiros em educação e
assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola congênere ou
ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1. º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a
bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei,
para os que demonstrarem insuficiência de recursos quando não
houver vagas e cursos regulares na rede pública, na localidade de
residência do educando, obrigando-se o poder público a investir
prioritariamente na expansão de sua rede escolar na localidade.
§ 2.º A distribuição dos recursos destinados à área educacional,
assegurará prioridade no atendimento das necessidades do ensino
fundamental e pré-escolar, mantendo e expandindo o atendimento em
creches às crianças de até seis anos de idade, não podendo atuar no
nível superior de ensino enquanto não estiver satisfeita a demanda no
ensino fundamental e médio, quantitativa e qualitativamente.
§ 3.º Dar-se-á a intervenção no Município, nos termos do § 1.º do
artigo 227 da Constituição Estadual, quando se verificar não haver
sido aplicado o limite mínimo exigido pelo artigo 212 da Constituição
Federal.
§ 4.º Progressivamente, o poder público municipal providenciará no
sentido de que as escolas sejam convertidas em centros educacionais
dotados de infra-estrutura técnica e de equipamentos necessários ao
desenvolvimento de todas as etapas de educação fundamental.
§ 5. º De igual modo, de maneira progressiva, o poder público
municipal adotará sistemas de ensino de tempo integral em oito horas
diárias.
§ 6.º Às pessoas portadoras de deficiência, fica assegurada a educação
no ensino fundamental, quer em classes comuns ou em classes
especiais.
Art. 149. O Sistema Municipal de Ensino, planejado em harmonia
com a União e o Estado, terá suas diretrizes, objetivos e metas
definidos nos planos plurianuais, atendido, no que couber, o disposto
no artigo 211 da Constituição Federal.
Art. 150. A municipalização do ensino dependerá de lei estadual, nos
termos do artigo 232 da Constituição Estadual.
Art. 151. Lei municipal disporá sobre as atribuições do Conselho
Municipal de Educação, previsto no parágrafo único, inciso Ido artigo
232 da Constituição do Estado.
SEÇÃO III
Da Cultura e do Turismo
Art. 152. O Município, com a participação da comunidade integrará o
sistema de bibliotecas públicas, preconizado pelo § 9° do artigo 231
da Constituição do Estado, tendo como unidade central a Biblioteca
Pública Governador Menezes Pimental.
Parágrafo único. No acervo das bibliotecas mun1c1pais incluir-se-á a
aquisição de livros de literatura infanto-juvenil, dando-se prioridade
aos autores nacionais, enciclopédias e revistas de circulação
permanente.
Art. 15 3. É dever do Município a preservação da documentação
governamental e histórica, sendo assegurado livre acesso aos
interessados.
Art. 154. Compete ao Município:
I - promover o levantamento, o tombamento e a preservação de seu
patrimônio histórico e cultural, em articulação com a Secretaria de
Cultura e Desporto do Estado e com o Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional;
II - estimular quaisquer manifestações da cultura popular, bem como,
cultuar datas comemorativas de alta significação para a federação, o
Estado e o Município;
III - proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico,
artístico
e
cultural,
monumentos,
paisagens
naturais,
sítios
arqueológicos e impedir a erosão, a destruição e a descaracterização
de referidos bens e obras de arte;
IV - incentivar a produção e o conhecimento de bens e valores
artísticos e culturais de qualquer natureza, estabelecendo-lhes
incentivos, inclusive quanto às manifestações folclóricas.
Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento do imposto predial e
territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de
suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.
Art. 15 5. Lei municipal disporá sobre o Arquivo Municipal, criado
nos termos do artigo 234 da Constituição Estadual, que se integrará ao
Sistema Estadual de Arquivos, destinado, precipuamente, à
preservação de documentos.
§ 1. º Após o período fixado em lei municipal, a documentação será
remetida, em definitivo, ao Arquivo Público Municipal que, mediante
solicitação, remeterá ao Município cópia de microfilmes dos
documentos que lhe foram encaminhados.
§ 2.º Nenhuma repartição municipal destruirá ou desviará sua
documentação sem antes submetê-la ao setor de triagem, instituído
pelo Estado para fins de preservação de documentação de valor
histórico, jurídico ou administrativo, assegurando amplo acesso aos
interessados.
Art. 156. Nos termos do § 4.0 do artigo 216 da Constituição Federal,
serão punidas, na forma da lei, os danos e ameaças ao patrimônio
cultural do Município.
Art. 157. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator
de desenvolvimento social e econômico, com o aproveitamento em
atividades artesanais que deverão merecer tratamento especial.
SEÇÃO IV
Do Desporto
Art. 158. O Município estimulará e apoiará práticas desportivas,
formais e não formais, em suas diferentes manifestações com destaque
para a educação física, o desporto em suas várias modalidades, o lazer
e a recreação.
Parágrafo único. Assegurar-se-á prioridade, em termos de recursos
humanos, financeiros e materiais, ao desporto educacional e, em casos
especiais, ao desporto de alto rendimento.
Art. 159. O poder público municipal, tanto quanto possível, manterá
instalações esportivas e recreativas nos projetos de urbanização, de
instituições escolares públicas, devendo exigir igual participação da
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