DOMCE 24/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3658
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iniciativa privada e incentivará a pesquisa sobre educação física,
esporte e lazer.
Parágrafo único. O Município destinará verbas para a utilização na
cultura de atividades amadoristas, no apoio à realização de
competições, ou em outras atividades semelhantes.
Art. 160. É dever do Município proporcionar à comunidade meios de
recreação mediante:
I - projetos de instalações esportivas e recreativas adaptadas para os
deficientes físicos;
II - reserva de espaços verdes ou livres em forma de parques, bosques,
jardins, praias, onde houver, e assemelhados, como base física de
recreação urbana;
III - construção e equipamentos de parques infantis, centros de
juventude ou de convivência comunitária;
IV - adaptação e aproveitamento de rios, vales, colinas, serras, lagos,
matas e outros recursos naturais como locais de passeios e distração.
Parágrafo único. Os serviços mumc1pais de desporto e recreação
articular-se-ão, entre si e com as atividades culturais do Município,
visando à implantação e ao incremento do turismo.
SEÇÃO V
Da Saúde
Art. 161. O Município assegurará, como dever e como direito de
todos, ações sociais e econômicas que visem a eliminar o risco de
doenças e de outros agravos na forma do disposto no artigo 196 da
Constituição Federal.
Art. 162. As ações e serviços de saúde de natureza universal e
igualitária são de relevância pública, cabendo ao Município dispor,
nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1. º As ações e serviços de saúde poderão ser exercidos diretamente
pelo Município, ou através de terceiros, por pessoa física ou jurídica
de direito privado.
§ 2.º A prestação de assistência à saúde mantida pelo poder público
municipal ou serviços privados, contratados ou convencionados pelo
Sistema Único de Saúde é gratuito.
Art. 163. O plano municipal de saúde estabelecerá planejamento,
prioridades e estratégias em consonância com o plano estadual de
saúde, obedecidas as diretrizes do Conselho Estadual de Saúde, nos
termos da lei.
Art. 164. Lei municipal definirá competência e atribuições da
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social ou equivalente,
instituindo planos de carreira para os profissionais, tendo em vista a
formação de recursos humanos na área de saúde.
Art. 165. Compete ao Município prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, serviço de atendimento à saúde da
população.
Art. 166. O Município desenvolverá ações de saúde preventivas e
curativas, adequadas à realidades epidemiológicas, à universalização
das assistências, com acesso igualitário a todos, a participação de
entidades representativas de usuário e servidores de saúde, na
formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas e das ações
de saúde em nível municipal, através do Conselho Municipal de
Saúde.
Art. 167. Em cooperação com o Estado e a União, o Município
participará com recursos próprios do Sistema Único de Saúde, cujos
recursos serão administrados através do Fundo Municipal de Saúde,
em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.
§ 1. º Cabe ao Município, na área de sua competência:
I - manter rede hospitalar e ambulatorial para atendimento gratuito às
pessoas carentes;
II - em integração com o sistema educacional, desenvolver ações
educativas ou onde sejam necessárias, visando ao esclarecimento, à
informação e à discussão com os usuários da área;
III - implantar e garantir as ações do programa de assistência integral
à saúde da mulher, que atenda às especialidades da população
fem1n1na do Município em todas as faixas etárias, desde o
nascimento à terceira idade;
IV - criar, na área de saúde, programas de assistência médico-
odontológica para todas as faixas etárias.
§ 2.º Os sindicatos, as entidades filantrópicas ou assistênciais,
legalmente constituídas, poderão participar do Sistema Único de
Saúde, mediante convênios, acordos ou contratos de direito público.
§ 3. º São vedados incentivos fiscais ou a destinação de recursos
públicos municipais através de auxílios ou subvenções, para
instituições privadas com fins lucrativos e não filantrópicos.
SEÇÃO VI
Da Assistência Social
Art. 168. O Município executará programa de assistência social com o
objetivo de contemplar quem dela necessitar e tem por finalidade:
I - proteção e amparo à família, à maternidade, à infância, ao
adolescente e à velhice;
II - promoção e integração ao mercado de trabalho;
III - instalação de centros de integração social em setores menos
favorecidos visando a promover a integração da família à sociedade
através de programas básicos.
Art. 169. O poder público municipal dispensará, aos idosos e às
pessoas portadoras de deficiências, os benefícios aos mesmos
assegurados pelo artigo 285 da Constituição Estadual, no que couber.
Parágrafo único. Ao maior de sessenta e cinco anos de idade, tanto
quanto possível, o Município assegurará:
I - atendimento preferencial na área de saúde e nos órgãos da
administração pública municipal;
II - proteção contra a violência e a injustiça.
Art. 170. Assegurar-se-á ao idoso, através de ação social do
Município, direito à saúde, educação, lazer, trabalho, justiça, proteção
e segurança.
Parágrafo único. As entidades assistenciais devidamente cadastradas e
dedicadas ao amparo e assistência à terceira idade, que exerçam suas
atividades sem fins lucrativos, serão subsidiadas em sua ação pela
municipalidade.
Art. 171. As crianças e os adolescentes, respeitados em sua dignidade
e liberdade de consciência, gozaram da proteção especial do
Município, na forma que a lei estabelecer.
Art. 172. Ao trabalhador urbano ou rural do Município assegurar-se-á,
como direito:
I - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até
seis anos de idade em creches ou em pré-escolas;
II - local apropriado em estabelecimento público ou privado em que
trabalhem, no mínimo, trinta mulheres, para garantir vigilância e
assistência aos seus filhos no período de aleitamento.
Art. 173. Poderá o Município instituir o sistema móvel de saúde para
atendimento na área médico-odontológica às populações rurais.
Art. 174. O conjunto de recursos destinados às ações de saúde do
Município constituem o Fundo Municipal de Saúde, conforme
dispuser lei municipal.
CAPÍTULO X
Do Meio Ambiente e do Saneamento
SEÇÃO I
Do Meio Ambiente
Art. 17 5. O Município promoverá educação ambiental através de suas
escolas e órgãos de ensino, visando à conscientização pública e à
preservação do meio ambiente.
Art. 176. É dever do poder público municipal e da coletividade,
proteger e defender o meio ambiente, bem de uso comum do povo e
essencial à qualidade de vida, combater a poluição em qualquer de
suas formas, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora.
§ 1. º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Município, o cumprimento, no que for aplicável, do disposto no artigo
225 da Constituição Federal e, especialmente, sobre:
I - o controle da produção e a proteção da flora e fauna, vedadas as
práticas que coloquem em risco a sua função ecológica;
II - a utilização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
coloquem em risco a vida, e o meio ambiente, a fauna e a flora;
III - a exigência de estudos de impacto ambiental para a instalação de
obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental,
especilamente nos morros, picos, encostas, serras e chapadas
existentes no Município;
IV - estimular o reflorestamento para a restauração do meio ambiente,
de modo a preservar reservas antigas, fontes naturais, lagoas e as
belezas naturais do Município.
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