DOMCE 24/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3658
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Art. 3º O beneficiário compromete-se a apresentar relatório de
viagem e prestação de contas, acompanhados de documentos
comprobatórios, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o retorno,
sob pena de devolução do valor recebido nos termos do Art. 7º da Lei
Municipal nº 431/2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura,
revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se, cumpra-se.
Câmara Municipal de Jardim/CE, em 21 de fevereiro de 2025.
JASKEJHAN JORGE EMÍDIO
Presidente da Câmara Municipal
Publicado por:
Ricardo Sousa Dos Santos
Código Identificador:17955245
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 2102006/2025 - JARDIM/CE, 21 DE
FEVEREIRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIA AO
SERVIDOR/VEREADOR
PARA
DESLOCAMENTO A SERVIÇO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE JARDIM-CE.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM,
Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
conferidas pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa e pela
legislação aplicável, em especial a Lei Orgânica Municipal,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam concedidas 03 (três) diária(s) ao(à) Sizernando Caetano
Barbosa, ocupante do cargo de Servidor, para deslocamento à cidade
de Fortaleza-CE, no período de 24/02/2025 a 26/02/2025, conforme
solicitação protocolada e autorizada nos termos da legislação vigente.
Art. 2º O valor das diárias concedidas corresponde a R$ 1.430,76,
conforme tabela do Anexo I da Lei Municipal nº 431/2023, destinada
a cobrir despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
Art. 3º O beneficiário compromete-se a apresentar relatório de
viagem e prestação de contas, acompanhados de documentos
comprobatórios, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o retorno,
sob pena de devolução do valor recebido nos termos do Art. 7º da Lei
Municipal nº 431/2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura,
revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se, cumpra-se.
Câmara Municipal de Jardim/CE, em 21 de fevereiro de 2025.
JASKEJHAN JORGE EMÍDIO
Presidente da Câmara Municipal
Publicado por:
Ricardo Sousa Dos Santos
Código Identificador:BDDF5E8C
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº508/2025 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
FIXA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO DO
SERVIDOR
PÚBLICO
MUNICIPAL
DE
JARDIM/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim – Estado do Ceará, ANTÔNIO
FERNANDO COUTINHO, faz saber que a Câmara Municipal de
Jardim/CE, aprovou o Projeto de Lei N° 004/2025, em 19 de fevereiro
de 2025 e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fixa o valor do salário mínimo do servidor público municipal
de Jardim, Estado do Ceará, no valor de R$ 1.518,00 (um mil,
quinhentos e dezoito reais), conforme dispõe o Decreto Federal nº
12.342, de 30 de dezembro de 2024 (DOU 31/12/2024).
Art. 2º. Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares no
Orçamento do Município, utilizando como recursos os provenientes
de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Art. 3º. Esta Lei retroagirá seus efeitos a data de 01/01/2025,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 21 de fevereiro de
2025.
ANTÔNIO FERNANDO COUTINHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andreza de Souza Silva
Código Identificador:551ABC3E
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº509/2025 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL NA
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS, DO MUNICÍPIO DE JARDIM/CE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim – Estado do Ceará, ANTÔNIO
FERNANDO COUTINHO, faz saber que a Câmara Municipal de
Jardim/CE, aprovou o Projeto de Lei N° 005/2025, em 19 de fevereiro
de 2025 e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder revisão geral de remuneração dos servidores públicos de
acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
conforme, do Art. 3º, da Lei 141/2014, de 14 de agosto de 2014.
§ 1º o índice será no percentual de 4,77% (quatro ponto setenta e
sete pontos percentuais), aos servidores públicos municipais de
Jardim, Estado do Ceará.
§ 2º Excluem-se do disposto neste artigo os servidores remunerados à
base de salário mínimo.
§ 3º A remuneração dos servidores não poderá exceder o subsídio do
Prefeito, em observância ao que dispõe o art. 37, inciso XI da
Constituição Federal aplicando-se o percentual disposto no art. 1º
desta Lei proporcional até o limite Constitucional.
§ 4º A revisão de que trata o caput deste artigo, retroagirá a 01 de
janeiro, conforme prevê o art. 1º da Lei Municipal nº 141/2014, de 14
de agosto de 2014, alterado pela Lei Municipal Nº 369/2022, de 07 de
Março de 2022.
Art. 2º As despesas decorrentes da Execução da presente Lei,
correrão à conta de dotações próprias do Orçamento vigente, ficando
o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a, mediante
Decreto, abrir créditos adicionais suplementares nas dotações
específicas para atender as despesas resultantes desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 21 de fevereiro de
2025.
ANTÔNIO FERNANDO COUTINHO
Prefeito Municipal
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