DOMCE 24/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3658
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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇAO
PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO CONTRATO Nº
20022501SAP DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011-2024DIVE-
PE
EXTRATO DO CONTRATO Nº 20022501SAP. PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 011-2024DIVE-PE. Partes: CONTRATANTE:
Prefeitura Municipal de Mombaça, representado pelo o Sr. JEAN
CARLOS MARQUES FAUSTINO – Secretário de Agricultura e
Pecuária. CONTRATADA: FF DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA,
representada pelo Sr. FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA
LIMA FILHO. Objeto: AQUISIÇÃO DE GÁS E VASILHAME
GLP, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA SECRETARIA
DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO MUNICÍPIO DE
MOMBAÇA-CE.Vigência:A partir da assinatura do contrato até 31
de dezembro de 2025.Valor: R$ 66.562,80 (sessenta e seis mil,
quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos).Dotação
Orçamentária:Projeto
Atividade:
0601.20.122.0004.2.011
nos
elementos
de
despesas:
33.90.30.00/3.3.90.30.04/44.90.52.00/4.4.90.52.12, serão pagos com
Recurso não vinculados de Impostos.Assinaturas:Sr. JEAN
CARLOS MARQUES FAUSTINO – Secretário de Agricultura e
Pecuária. CONTRATADA: FF DISTRIBUIDORA DE GAS
LTDA, representada.Sr. FF DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA,
representante legal da empresa: FRANCISCO DE ASSIS DE
OLIVEIRA LIMA FILHO. JEAN CARLOS MARQUES
FAUSTINO - Secretário de Agricultura e Pecuária.
Publicado por:
Karoline Andrade Abrante
Código Identificador:EB1891AE
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 538/2025 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE
NORMAS PARA REGULAMENTAÇÃO DO TRÂNSITO E
MELHORIA DA FLUIDEZ DA MOBILIDADE URBANA NO
MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, INSTITUINDO LOCAIS (ZONA
DE RESTRIÇÃO)
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, Estado do Ceará
no uso de suas atribuições legais que eles são conferidos por lei;
CONSIDERANDO que os fluxos de pedestres, transporte coletivo,
cargas, serviços e transporte individual na cidade apresentam
características específicas que demandam compatibilização espacial e
temporal, em especial na região central, levando em conta variáveis
como segurança, fluidez, meio ambiente e logística, visando tanto a
qualidade de vida da população quanto a eficiência do processo
produtivo;
CONSIDERANDO que compete ao Município legislar sobre
assuntos de interesse local, conforme o artigo "o 30, inciso I, da
Constituição Federal, além de organizar, promover, controlar e
fiscalizar o trânsito e o transporte de cargas dentro do seu território;
CONSIDERANDO que é incumbência dos órgãos e entidades
executivas de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua
circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veículos, conforme o artigo 24, inciso II, do Código de Trânsito
Brasileiro (Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, com
alterações posteriores);
D E C R E T A:
Art. 1º Este decreto estabelece normas específicas para o trânsito
municipal, em especial para o controle do fluxo e estacionamento de
caminhões e veículos de grande porte em áreas específicas (zonas de
restrição), bem como para a operação de carga e descarga.
Art. 2° As operações de carga e descarga de bens e mercadorias em
estabelecimentos comerciais e de serviços na área urbana deste
Município obedecerão às seguintes especificações de dias, horários e
dimensões dos veículos:
§1°. NÃO SERÃO PERMITIDAS: estacionamento e operações de
carga e descarga das 07:00 até às 13:00 (de segunda à sábado) nas
áreas de restrição, para Veículos Urbanos de Carga (VUC), veículos
comerciais, caminhões, carretas, reboques, veículos pesados e
similares que atendam as características seguintes:
a) largura superior à 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
b) comprimento superior à 6,30m (seis metros e trinta centímetros); e
§2º.
SERÃO
PERMITIDAS:
estacionamento,
embarque
e
desembarque de passageiros das 07:00 até às 13:00 (de segunda à
sábado) nas áreas de restrição, ônibus, ônibus de turismo e micro
ônibus, no limite máximo de até 15 minutos.
Art. 3º Regras para as operações de carga e descarga:
a) É proibido o uso da pista de rolamento para operações de carga e
descarga.
b) É proibido o estacionamento permanente para serviço, pernoite
e/ou conserto de veículos de grande porte em vias e logradouros
públicos.
c) Veículos estacionados não poderão invadir a faixa de rolamento.
d) Veículos de carga e descarga devem respeitar as normas de
trânsito, sendo vedada a formação de fila dupla, e depósito de carga
sobre calçadas ou pistas de rolamento.
e) Poderá ser obtida autorização especial para carga e descarga fora
das normas estabelecidas em casos excepcionais, mediante análise e
autorização da Administração Pública, através do DEMUTRAN.
f) Em decorrência de eventos e festividades específicas poderão ser
solicitadas autorizações especiais perante a autoridade competente,
DEMUTRAN.
Art. 4º Exceções:
§1° Ficam excepcionados das restrições previstas neste Decreto,
desde que respeitadas as condições nele estabelecidas, para os
veículos que prestem os seguintes serviços:
a) Caminhões de utilidade pública;
b) Veículos em serviço de urgência e emergência;
c) Obras e serviços de infraestrutura urbana;
d) Socorro mecânico de emergência.
§2° Para obter a autorização especial para as operações previstas neste
artigo, os interessados deverão solicitar ao DEMUTRAN, com
antecedência mínima de 48 horas, apresentando a seguinte
documentação:
a) - Requerimento formal especificando o tipo de serviço, justificativa
para a solicitação da exceção e os horários em que será necessária a
operação fora das normas estabelecidas;
b) - Cópia do documento do veículo e licença de operação (quando
aplicável);
c) - Outros documentos que a autoridade de trânsito julgar necessários
para análise do pedido.
§3° O DEMUTRAN avaliará o pedido com base na urgência e na
necessidade da operação, respeitando os critérios de segurança viária,
fluidez do tráfego e impacto nas áreas circundantes, e emitirá um
parecer dentro do prazo de 24 horas, que poderá aprovar, negar ou
sugerir ajustes na solicitação.
§4° As autorizações especiais terão validade apenas para o período
indicado na solicitação e não poderão ser transferidas para terceiros
ou para diferentes tipos de operação sem nova avaliação.
Art. 5º Serão destinados pelo DEMUTRAN locais específicos para
estacionamento, embarque e desembarque de passageiros e
mercadorias.
Art. 6º Criação de bolsões reservadas à guarda de motocicletas,
motonetas e ciclomotores.
§1º Fica proibido o estacionamento e guarda de automóveis nos
espaços reservados exclusivamente para motocicletas, motonetas,
ciclomotores ou veículos motorizados de duas rodas.
Art. 7° Alterar-se-ão o sentido das vias (Ruas de sentido único)
§1° As ruas e avenidas com elevado fluxo e vias de acesso reduzido
poderão ter seus sentidos de circulação unificados, visando melhorar
o tráfego de veículos. Esta medida será implementada mediante
sinalização vertical e horizontal adequadas.
§2° A Rua Vereador Antônio Lemos/Travessa Benevenuto de Lima,
localizada junto ao terminal rodoviário, será utilizado exclusivamente
por ônibus, micro-ônibus e topics, para embarque e desembarque de
passageiros.
Art. 8º Fiscalização:
§1° Caberá à Guarda Civil Municipal a fiscalização e autuação para o
cumprimento das normas estabelecidas, especialmente nas operações
de carga e descarga e estacionamento em horário proibido.
Art. 9º Normas complementares:
§1° A Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de
Segurança Pública poderão expedir normas complementares para a
execução deste Decreto, incluindo as diretrizes para fiscalização.
Art. 10º Disposições finais:
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