DOMCE 24/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3658 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               79 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇAO 
PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO CONTRATO Nº 
20022501SAP DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011-2024DIVE-
PE 
 
EXTRATO DO CONTRATO Nº 20022501SAP. PREGÃO 
ELETRÔNICO Nº 011-2024DIVE-PE. Partes: CONTRATANTE: 
Prefeitura Municipal de Mombaça, representado pelo o Sr. JEAN 
CARLOS MARQUES FAUSTINO – Secretário de Agricultura e 
Pecuária. CONTRATADA: FF DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, 
representada pelo Sr. FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA 
LIMA FILHO. Objeto: AQUISIÇÃO DE GÁS E VASILHAME 
GLP, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA SECRETARIA 
DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO MUNICÍPIO DE 
MOMBAÇA-CE.Vigência:A partir da assinatura do contrato até 31 
de dezembro de 2025.Valor: R$ 66.562,80 (sessenta e seis mil, 
quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos).Dotação 
Orçamentária:Projeto 
Atividade: 
0601.20.122.0004.2.011 
nos 
elementos 
de 
despesas: 
33.90.30.00/3.3.90.30.04/44.90.52.00/4.4.90.52.12, serão pagos com 
Recurso não vinculados de Impostos.Assinaturas:Sr. JEAN 
CARLOS MARQUES FAUSTINO – Secretário de Agricultura e 
Pecuária. CONTRATADA: FF DISTRIBUIDORA DE GAS 
LTDA, representada.Sr. FF DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, 
representante legal da empresa: FRANCISCO DE ASSIS DE 
OLIVEIRA LIMA FILHO. JEAN CARLOS MARQUES 
FAUSTINO - Secretário de Agricultura e Pecuária. 
Publicado por: 
Karoline Andrade Abrante 
Código Identificador:EB1891AE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 538/2025 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE 
NORMAS PARA REGULAMENTAÇÃO DO TRÂNSITO E 
MELHORIA DA FLUIDEZ DA MOBILIDADE URBANA NO 
MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, INSTITUINDO LOCAIS (ZONA 
DE RESTRIÇÃO) 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, Estado do Ceará 
no uso de suas atribuições legais que eles são conferidos por lei; 
  
CONSIDERANDO que os fluxos de pedestres, transporte coletivo, 
cargas, serviços e transporte individual na cidade apresentam 
características específicas que demandam compatibilização espacial e 
temporal, em especial na região central, levando em conta variáveis 
como segurança, fluidez, meio ambiente e logística, visando tanto a 
qualidade de vida da população quanto a eficiência do processo 
produtivo; 
CONSIDERANDO que compete ao Município legislar sobre 
assuntos de interesse local, conforme o artigo "o 30, inciso I, da 
Constituição Federal, além de organizar, promover, controlar e 
fiscalizar o trânsito e o transporte de cargas dentro do seu território; 
CONSIDERANDO que é incumbência dos órgãos e entidades 
executivas de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua 
circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de 
veículos, conforme o artigo 24, inciso II, do Código de Trânsito 
Brasileiro (Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, com 
alterações posteriores); 
D E C R E T A:  
Art. 1º Este decreto estabelece normas específicas para o trânsito 
municipal, em especial para o controle do fluxo e estacionamento de 
caminhões e veículos de grande porte em áreas específicas (zonas de 
restrição), bem como para a operação de carga e descarga. 
Art. 2° As operações de carga e descarga de bens e mercadorias em 
estabelecimentos comerciais e de serviços na área urbana deste 
Município obedecerão às seguintes especificações de dias, horários e 
dimensões dos veículos: 
§1°. NÃO SERÃO PERMITIDAS: estacionamento e operações de 
carga e descarga das 07:00 até às 13:00 (de segunda à sábado) nas 
áreas de restrição, para Veículos Urbanos de Carga (VUC), veículos 
comerciais, caminhões, carretas, reboques, veículos pesados e 
similares que atendam as características seguintes: 
a) largura superior à 2,20m (dois metros e vinte centímetros); 
b) comprimento superior à 6,30m (seis metros e trinta centímetros); e 
§2º. 
SERÃO 
PERMITIDAS: 
estacionamento, 
embarque 
e 
desembarque de passageiros das 07:00 até às 13:00 (de segunda à 
sábado) nas áreas de restrição, ônibus, ônibus de turismo e micro 
ônibus, no limite máximo de até 15 minutos. 
Art. 3º Regras para as operações de carga e descarga: 
a) É proibido o uso da pista de rolamento para operações de carga e 
descarga. 
b) É proibido o estacionamento permanente para serviço, pernoite 
e/ou conserto de veículos de grande porte em vias e logradouros 
públicos. 
c) Veículos estacionados não poderão invadir a faixa de rolamento. 
d) Veículos de carga e descarga devem respeitar as normas de 
trânsito, sendo vedada a formação de fila dupla, e depósito de carga 
sobre calçadas ou pistas de rolamento. 
e) Poderá ser obtida autorização especial para carga e descarga fora 
das normas estabelecidas em casos excepcionais, mediante análise e 
autorização da Administração Pública, através do DEMUTRAN. 
f) Em decorrência de eventos e festividades específicas poderão ser 
solicitadas autorizações especiais perante a autoridade competente, 
DEMUTRAN. 
Art. 4º Exceções: 
§1° Ficam excepcionados das restrições previstas neste Decreto, 
desde que respeitadas as condições nele estabelecidas, para os 
veículos que prestem os seguintes serviços: 
a) Caminhões de utilidade pública; 
b) Veículos em serviço de urgência e emergência; 
c) Obras e serviços de infraestrutura urbana; 
d) Socorro mecânico de emergência. 
§2° Para obter a autorização especial para as operações previstas neste 
artigo, os interessados deverão solicitar ao DEMUTRAN, com 
antecedência mínima de 48 horas, apresentando a seguinte 
documentação: 
a) - Requerimento formal especificando o tipo de serviço, justificativa 
para a solicitação da exceção e os horários em que será necessária a 
operação fora das normas estabelecidas; 
b) - Cópia do documento do veículo e licença de operação (quando 
aplicável); 
c) - Outros documentos que a autoridade de trânsito julgar necessários 
para análise do pedido. 
§3° O DEMUTRAN avaliará o pedido com base na urgência e na 
necessidade da operação, respeitando os critérios de segurança viária, 
fluidez do tráfego e impacto nas áreas circundantes, e emitirá um 
parecer dentro do prazo de 24 horas, que poderá aprovar, negar ou 
sugerir ajustes na solicitação. 
§4° As autorizações especiais terão validade apenas para o período 
indicado na solicitação e não poderão ser transferidas para terceiros 
ou para diferentes tipos de operação sem nova avaliação. 
Art. 5º Serão destinados pelo DEMUTRAN locais específicos para 
estacionamento, embarque e desembarque de passageiros e 
mercadorias. 
Art. 6º Criação de bolsões reservadas à guarda de motocicletas, 
motonetas e ciclomotores. 
§1º Fica proibido o estacionamento e guarda de automóveis nos 
espaços reservados exclusivamente para motocicletas, motonetas, 
ciclomotores ou veículos motorizados de duas rodas. 
Art. 7° Alterar-se-ão o sentido das vias (Ruas de sentido único) 
§1° As ruas e avenidas com elevado fluxo e vias de acesso reduzido 
poderão ter seus sentidos de circulação unificados, visando melhorar 
o tráfego de veículos. Esta medida será implementada mediante 
sinalização vertical e horizontal adequadas. 
§2° A Rua Vereador Antônio Lemos/Travessa Benevenuto de Lima, 
localizada junto ao terminal rodoviário, será utilizado exclusivamente 
por ônibus, micro-ônibus e topics, para embarque e desembarque de 
passageiros. 
Art. 8º Fiscalização: 
§1° Caberá à Guarda Civil Municipal a fiscalização e autuação para o 
cumprimento das normas estabelecidas, especialmente nas operações 
de carga e descarga e estacionamento em horário proibido. 
Art. 9º Normas complementares: 
§1° A Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de 
Segurança Pública poderão expedir normas complementares para a 
execução deste Decreto, incluindo as diretrizes para fiscalização. 
Art. 10º Disposições finais: 

                            

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