DOMCE 24/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3658 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               100 
 
representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -
39º, fuso -24, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes 
e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção 
UTM. Um lote, situado no Distrito Várzea da Onça, Zona Rural de 
Quixadá/CE – 63900-000, com uma área total de 17,96 hectares 
(dezessete virgula noventa e seis hectares) e perímetro total de 
2.551,55m (dois mil quinhentos e cinquenta e um metros e cinquenta 
e cinco centímetros), com medidas e confrontações seguintes – ao 
SUL (fundo), inicia-se sua descrição no vértice AB01 de seguintes 
coordenadas 508700.20E 9452411.23S, segue confrontando com área 
pertencente a Fazenda Lindoia 2 com azimute 343°59’47’’ até a 
vértice AB02 de coordenadas 508584.05E 9452816.19S, por onde 
perfaz 421,28m (quatrocentos e vinte e um metros e vinte e oito 
centímetros) ao NORTE (frente), segue extremando com lote em 
posse também pertencente a Fazenda Lindoia 2 com azimute 
350°5’51’’ 
até 
vértice 
AB03 
de 
coordenadas 
508555.01E 
9452982.54S, por onde perfaz 168,87m (cento e sessenta e oito 
metros e oitenta e sete centímetros) também ao NORTE (frente), que 
segue extremando com também lote pertencente a Fazenda Lindoia 2 
com azimute 57°16’29’’ até a vértice AB04 de coordenadas 
508634.56E 9453033.66S, por onde perfaz 94,56m (noventa e quatro 
metros e cinquenta e seis centímetros) ao LESTE (à direita), que 
confronta ainda com lotes pertencentes a Fazenda Lindoia 2 com 
azimute 326°20’1’’ até a vértice AB05 de coordenadas 508489.58E 
9453251.33S, por onde perfaz 261,53m (duzentos e sessenta e um 
metros e cinquenta e três centímetros) ao NORTE (frente), que 
confronta com área em posse da Subestação Quixadá – CHESF com 
azimute 199°19’32’’ até a vértice AB06 de coordenadas 508299.24E 
9452708.57S, por onde perfaz 575,17m (quinhentos e setenta e cinco 
metros e dezessete centímetros) ao SUL (fundo), que confronta com 
áreas ainda pertencente a Subestação Quixadá – CHESF com azimute 
241°34’18’’ até a vértice AB07 de coordenadas 508085.39E 
9452592.81S, por onde perfaz 244,70m (duzentos e quarenta e quatro 
metros e setenta centímetros) ao OESTE (à esquerda), que confronta 
com estrada vicinal de acesso com azimute 49°22’50’’ até a vértice 
AB08 de coordenadas 508086.99E 9452589.91S, por onde perfaz 
3,31m (três metros e trinta e um centímetros) ao SUL (fundo), que 
confronta com o lote em posse da Prefeitura Municipal de Quixadá 
com azimute 79°55’45’’ até a vértice AB09 de coordenadas 
508396.63E 9452647.15S, por onde perfaz 314,92m (trezentos e 
quatorze metros e noventa e dois centímetros) ao LESTE (à direita), 
que confronta com mesmo lote em posse da Prefeitura Municipal de 
Quixadá com azimute 152°42’4’’ até a vértice AB10 de coordenadas 
508534.27E 9452380.46S, por onde perfaz 300m (trezentos metros) 
ao SUL (fundo), que confronta com áreas pertencente a Fazenda Bom 
Futuro com azimute 79°31’45’’ até a vértice AB01 de coordenadas 
508700.20E 9452411.23S, por onde perfaz 168,79m (cento e sessenta 
e oito metros e setenta e nove centímetros) ao LESTE (à direita), 
finalizando assim está descrição. Todas as coordenadas aqui descritas 
estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de 
coordenadas E m e N m, e encontram-se representadas no sistema 
UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39º, fuso -24, tendo como 
DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e 
perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Todos os 
azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de 
projeção UTM. Registrado no Cartório de Imóveis do 2º Ofício de 
Quixadá-CE, sob nº 5.703. 
  
Art. 3°. Na condução do procedimento de avaliação a Comissão 
zelará pela observância dos princípios da Constituição Federal 
atinentes à Administração Pública, pelas normas gerais da Legislação 
específica em vigor. 
  
Art. 4°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se todas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA. 
  
PAÇO 
MUNICIPAL 
DE 
QUIXADÁ-CE, 
EM 
19 
DE 
FEVEREIRO DE 2025. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:3D54D365 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 03.02.004/2025 
 
ATO Nº 03.02.004/2025 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo 
Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo 
II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei 
Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica do Município de 
Quixadá 
  
R E S O L V E: 
  
Nomear o(a) Senhor(a) EDUARDO KELTON FERNANDES 
DANTAS DE RESENDE, para exercer o cargo em comissão de 
COORDENADOR 
DE 
ESTRADAS 
VINCULADO 
AO 
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS, simbologia 
DNS-12, vinculado à SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO 
URBANO E MEIO AMBIENTE E SERVIÇOS PÚBLICOS, 
competindo-lhe as obrigações e encargos inerentes ao cargo em 
referência, a partir desta data. 
  
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 03 de Fevereiro de 
2025. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:087A5750 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N° 011 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025. 
 
DECRETO N° 011 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025. 
  
REGULAMENTA OS MECANISMOS PARA O 
LEVANTAMENTO DA DEMANDA E REGISTRO 
PARA A OFERTA DE VAGAS NA EDUCAÇÃO 
INFANTIL – ETAPA CRECHE (0 A 3 ANOS) E 
ESTABELECE 
OS 
CRITÉRIOS 
E 
PROCEDIMENTOS PARA EDIÇÃO DA LISTA 
DE ESPERA PARA MATRÍCULA, TUDO EM 
CONFORMIDADE COM A LEI Nº 14.851/24. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, Sr. 
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições 
legais, contidas na Lei Orgânica do Município. 
  
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar a 
crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos 
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao 
esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao 
respeito e à convivência familiar e comunitária, nos termos da regra 
prevista no caput do artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º 
da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); 
  
CONSIDERANDO que, segundo estabelecido nas alíneas b, c e d do 
parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança 
e do Adolescente (ECA), a garantia de prioridade compreende, dentre 
outros fatores, (I) a precedência de atendimento nos serviços públicos 
e de relevância pública, (II) a preferência na formulação e na 
execução das políticas sociais pública e, (III) a destinação privilegiada 
de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à criança e 
ao adolescente, o que importa na previsão de verbas orçamentárias, 
nos mais diversos setores de governo, para fazer frente às ações e aos 
programas de atendimento, voltados à população infantojuvenil; 
  

                            

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