DOMCE 24/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3658 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               101 
 
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição 
Federal, ―a educação é um direito de todos e dever do Estado e da 
família e será promovida e incentivada com a colaboração da 
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo 
para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho‖; 
  
CONSIDERANDO que a Constituição Federal também determina, 
em seu artigo 208, inciso IV, que o dever do Estado com a educação 
seja efetivado mediante a garantia de atendimento em creche e pré-
escola às crianças de zero a cinco anos de idade, no que é secundada 
pela Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), 
no inciso IV de seu artigo 54, bem como pela Lei nº 9.394/96 – Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), no inciso IV de seu 
artigo 4º; 
  
CONSIDERANDO que, ao disciplinar a organização da educação 
nacional, no parágrafo 2º de seu artigo 211, a Constituição Federal 
prescreve como obrigação dos Municípios atuarem prioritariamente 
no ensino fundamental e na educação infantil; e, ainda, que a LDB 
determina, no inciso V de seu artigo 11, que os Municípios incumbir-
se-ão de oferecer, prioritariamente, o ensino fundamental e a educação 
infantil, em creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros 
níveis de ensino, somente quando estiverem atendidas plenamente as 
necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos 
percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à 
manutenção e ao desenvolvimento do ensino; 
  
CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Educação (PNE), Lei nº 
13.005/2014, traz na Meta 01 a universalização da educação infantil 
para crianças de 4 e 5 anos de idade até 2016 e, em relação à creche, 
tem como indicador atender pelo menos 50% das crianças de até 3 
anos de idade até o final da vigência do Plano, que, com a prorrogação 
ocorrida em 2024 (Lei nº 14.934/2024), é 31 de dezembro de 2025; 
  
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.851, de 3 de maio de 2024, 
que dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de 
levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à 
educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade; 
  
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de fixação de critérios 
claros, objetivos e transparentes para a formação e organização da fila 
de espera, com o objetivo de evitar prejuízos à política pública 
instituída e maximizar a sua eficácia; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. O Município deverá realizar anualmente, de forma contínua, o 
levantamento da demanda por vagas no atendimento à educação 
infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade. 
§1º A Secretaria Municipal de Educação é responsável por centralizar 
e gerir o levantamento citado no caput, devendo cada unidade de 
ensino pertencente à rede pública de educação remeter periodicamente 
as informações ao órgão gestor. 
§2º Os resultados do levantamento da demanda por vagas na educação 
infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, os métodos 
utilizados, bem como os prazos referentes à obrigação constante no 
caput, serão amplamente divulgados, inclusive por meio eletrônico. 
  
Art. 2º. O número de vagas preenchidas e disponíveis deverá ser 
atualizada continuamente, devendo estar disponível para consulta 
pública, no site da prefeitura e demais mídias digitais vinculadas ao 
município. 
Parágrafo único – A divulgação contemplará o número total de vagas 
disponíveis e o número total de crianças inscritas para preenchê-las, 
separadas por unidade de ensino. 
  
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação nomeará, por meio de 
Portaria, uma Equipe Técnica responsável pelo levantamento citado 
no art. 1º deste Decreto e pela gestão da demanda por creche (0 a 3 
anos de idade), indicando a pessoa responsável pela sua coordenação. 
  
Art. 4º. Nas redes onde não for possível o atendimento integral da 
demanda por matrículas, as vagas de creche e pré-escola serão 
destinadas prioritariamente às crianças de famílias que estejam entre 
as mais vulneráveis sob o aspecto socioeconômico, de forma a 
oferecer a esse público-alvo os estímulos adequados e possibilitar a 
redução das desigualdades educacionais, tudo de acordo com os 
seguintes critérios sucessivos: 
I – Crianças com deficiência, nos termos do art. 2° da Lei n° 
13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - 
Estatuto da Pessoa com Deficiência); 
II – Famílias monoparentais; 
III - Filhos e filhas de mulheres em situação de violência doméstica ou 
familiar, observado o art. 9°, §7°, da Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da 
Penha); 
IV – Crianças vítimas de violência doméstica e familiar (art. 21, VII, 
da Lei n° 14.344/22 (Lei Henry Borel); 
V – Criança de acolhimento institucional ou em família acolhedora; 
V 
– 
Famílias 
inscritas 
no 
Cadastro 
Único 
do 
Governo 
Federal/Programa ―Bolsa Família‖ ou em outros programas estaduais 
ou municipais de distribuição de renda; 
VI – Criança cuja família esteja cadastrada no Cartão Mais Infância; 
VII – Critério cronológico (data de solicitação do pedido para 
matrícula e/ou entrada na fila de espera). 
Parágrafo único - Na hipótese de duas ou mais crianças preencherem 
o mesmo critério, para fins de desempate, será atribuída preferência 
para concessão da vaga à criança que atenda ao critério imediatamente 
subsequente na ordem constante dos incisos do Art. 4º. 
  
Art. 5º. A lista geral das solicitações de vagas por Unidade Escolar, 
será publicada no site da Prefeitura Municipal e será atualizada 
sempre que houver modificações, na qual deverá constar: 
I – Quantidade de vagas ofertadas em turmas da Educação Infantil de 
cada Unidade Escolar; 
II – O número do protocolo de inscrição, ou nome dos 
pais/responsáveis, com a data e a situação da solicitação de vaga; 
III – As vagas atendidas e as que estão na lista de espera, se houver, 
por ordem de colocação; 
IV – Os critérios para definição de vagas e ordem de colocação. 
  
Art. 6º. Sempre que houver vagas remanescentes será de 
responsabilidade da Direção da Escola fazer o chamamento dos pais 
ou responsáveis legais para preenchimento destas, o que poderá 
ocorrer das seguintes formas: 
I – Contato telefônico, pelo número informado na solicitação da 
matrícula; 
II – Contato por endereço eletrônico (e-mail), caso seja informado no 
ato da solicitação da matrícula. 
Parágrafo único – Em caso de vagas abertas, sem preenchimento por 
mais de 30 dias, após realizadas as tentativas de contato dispostas nos 
incisos I e II, a Secretaria de Educação empreenderá ações de busca 
ativa de crianças para preenchimento das vagas, podendo adotar 
estratégias de articulação com as gestões municipais de saúde e 
assistência social, visando identificar crianças com idades entre 0 e 3 
anos, em especial pertencentes às famílias mais vulneráveis 
economicamente, que não estejam matriculadas em creche. 
  
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 18 de fevereiro de 2025. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:0D216D39 
 
GABINETE DO PREFEITO 
TERMO DE ADESÃO AO PROJETO PEQUENOS PASSOS 
 
TERMO DE ADESÃO 
  
TERMO DE ADESÃO AO PROJETO PEQUENOS PASSOS 
desenvolvido pelo Ministério Público do Estado do Ceará, por 
intermédio do Centro de Apoio Operacional da Educação 
(CAOEDUC), em parceria com o Ministério da Educação (MEC), 

                            

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