DOMCE 24/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3658
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representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -
39º, fuso -24, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes
e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção
UTM. Um lote, situado no Distrito Várzea da Onça, Zona Rural de
Quixadá/CE – 63900-000, com uma área total de 17,96 hectares
(dezessete virgula noventa e seis hectares) e perímetro total de
2.551,55m (dois mil quinhentos e cinquenta e um metros e cinquenta
e cinco centímetros), com medidas e confrontações seguintes – ao
SUL (fundo), inicia-se sua descrição no vértice AB01 de seguintes
coordenadas 508700.20E 9452411.23S, segue confrontando com área
pertencente a Fazenda Lindoia 2 com azimute 343°59’47’’ até a
vértice AB02 de coordenadas 508584.05E 9452816.19S, por onde
perfaz 421,28m (quatrocentos e vinte e um metros e vinte e oito
centímetros) ao NORTE (frente), segue extremando com lote em
posse também pertencente a Fazenda Lindoia 2 com azimute
350°5’51’’
até
vértice
AB03
de
coordenadas
508555.01E
9452982.54S, por onde perfaz 168,87m (cento e sessenta e oito
metros e oitenta e sete centímetros) também ao NORTE (frente), que
segue extremando com também lote pertencente a Fazenda Lindoia 2
com azimute 57°16’29’’ até a vértice AB04 de coordenadas
508634.56E 9453033.66S, por onde perfaz 94,56m (noventa e quatro
metros e cinquenta e seis centímetros) ao LESTE (à direita), que
confronta ainda com lotes pertencentes a Fazenda Lindoia 2 com
azimute 326°20’1’’ até a vértice AB05 de coordenadas 508489.58E
9453251.33S, por onde perfaz 261,53m (duzentos e sessenta e um
metros e cinquenta e três centímetros) ao NORTE (frente), que
confronta com área em posse da Subestação Quixadá – CHESF com
azimute 199°19’32’’ até a vértice AB06 de coordenadas 508299.24E
9452708.57S, por onde perfaz 575,17m (quinhentos e setenta e cinco
metros e dezessete centímetros) ao SUL (fundo), que confronta com
áreas ainda pertencente a Subestação Quixadá – CHESF com azimute
241°34’18’’ até a vértice AB07 de coordenadas 508085.39E
9452592.81S, por onde perfaz 244,70m (duzentos e quarenta e quatro
metros e setenta centímetros) ao OESTE (à esquerda), que confronta
com estrada vicinal de acesso com azimute 49°22’50’’ até a vértice
AB08 de coordenadas 508086.99E 9452589.91S, por onde perfaz
3,31m (três metros e trinta e um centímetros) ao SUL (fundo), que
confronta com o lote em posse da Prefeitura Municipal de Quixadá
com azimute 79°55’45’’ até a vértice AB09 de coordenadas
508396.63E 9452647.15S, por onde perfaz 314,92m (trezentos e
quatorze metros e noventa e dois centímetros) ao LESTE (à direita),
que confronta com mesmo lote em posse da Prefeitura Municipal de
Quixadá com azimute 152°42’4’’ até a vértice AB10 de coordenadas
508534.27E 9452380.46S, por onde perfaz 300m (trezentos metros)
ao SUL (fundo), que confronta com áreas pertencente a Fazenda Bom
Futuro com azimute 79°31’45’’ até a vértice AB01 de coordenadas
508700.20E 9452411.23S, por onde perfaz 168,79m (cento e sessenta
e oito metros e setenta e nove centímetros) ao LESTE (à direita),
finalizando assim está descrição. Todas as coordenadas aqui descritas
estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de
coordenadas E m e N m, e encontram-se representadas no sistema
UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39º, fuso -24, tendo como
DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e
perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Todos os
azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de
projeção UTM. Registrado no Cartório de Imóveis do 2º Ofício de
Quixadá-CE, sob nº 5.703.
Art. 3°. Na condução do procedimento de avaliação a Comissão
zelará pela observância dos princípios da Constituição Federal
atinentes à Administração Pública, pelas normas gerais da Legislação
específica em vigor.
Art. 4°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA.
PAÇO
MUNICIPAL
DE
QUIXADÁ-CE,
EM
19
DE
FEVEREIRO DE 2025.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:3D54D365
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 03.02.004/2025
ATO Nº 03.02.004/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo
Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo
II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei
Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica do Município de
Quixadá
R E S O L V E:
Nomear o(a) Senhor(a) EDUARDO KELTON FERNANDES
DANTAS DE RESENDE, para exercer o cargo em comissão de
COORDENADOR
DE
ESTRADAS
VINCULADO
AO
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS, simbologia
DNS-12, vinculado à SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
URBANO E MEIO AMBIENTE E SERVIÇOS PÚBLICOS,
competindo-lhe as obrigações e encargos inerentes ao cargo em
referência, a partir desta data.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 03 de Fevereiro de
2025.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:087A5750
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 011 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.
DECRETO N° 011 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.
REGULAMENTA OS MECANISMOS PARA O
LEVANTAMENTO DA DEMANDA E REGISTRO
PARA A OFERTA DE VAGAS NA EDUCAÇÃO
INFANTIL – ETAPA CRECHE (0 A 3 ANOS) E
ESTABELECE
OS
CRITÉRIOS
E
PROCEDIMENTOS PARA EDIÇÃO DA LISTA
DE ESPERA PARA MATRÍCULA, TUDO EM
CONFORMIDADE COM A LEI Nº 14.851/24.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, Sr.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições
legais, contidas na Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar a
crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito e à convivência familiar e comunitária, nos termos da regra
prevista no caput do artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º
da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
CONSIDERANDO que, segundo estabelecido nas alíneas b, c e d do
parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA), a garantia de prioridade compreende, dentre
outros fatores, (I) a precedência de atendimento nos serviços públicos
e de relevância pública, (II) a preferência na formulação e na
execução das políticas sociais pública e, (III) a destinação privilegiada
de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à criança e
ao adolescente, o que importa na previsão de verbas orçamentárias,
nos mais diversos setores de governo, para fazer frente às ações e aos
programas de atendimento, voltados à população infantojuvenil;
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