DOMCE 24/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3658
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CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição
Federal, ―a educação é um direito de todos e dever do Estado e da
família e será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo
para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho‖;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal também determina,
em seu artigo 208, inciso IV, que o dever do Estado com a educação
seja efetivado mediante a garantia de atendimento em creche e pré-
escola às crianças de zero a cinco anos de idade, no que é secundada
pela Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
no inciso IV de seu artigo 54, bem como pela Lei nº 9.394/96 – Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), no inciso IV de seu
artigo 4º;
CONSIDERANDO que, ao disciplinar a organização da educação
nacional, no parágrafo 2º de seu artigo 211, a Constituição Federal
prescreve como obrigação dos Municípios atuarem prioritariamente
no ensino fundamental e na educação infantil; e, ainda, que a LDB
determina, no inciso V de seu artigo 11, que os Municípios incumbir-
se-ão de oferecer, prioritariamente, o ensino fundamental e a educação
infantil, em creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros
níveis de ensino, somente quando estiverem atendidas plenamente as
necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos
percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Educação (PNE), Lei nº
13.005/2014, traz na Meta 01 a universalização da educação infantil
para crianças de 4 e 5 anos de idade até 2016 e, em relação à creche,
tem como indicador atender pelo menos 50% das crianças de até 3
anos de idade até o final da vigência do Plano, que, com a prorrogação
ocorrida em 2024 (Lei nº 14.934/2024), é 31 de dezembro de 2025;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.851, de 3 de maio de 2024,
que dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de
levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à
educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de fixação de critérios
claros, objetivos e transparentes para a formação e organização da fila
de espera, com o objetivo de evitar prejuízos à política pública
instituída e maximizar a sua eficácia;
DECRETA:
Art. 1º. O Município deverá realizar anualmente, de forma contínua, o
levantamento da demanda por vagas no atendimento à educação
infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.
§1º A Secretaria Municipal de Educação é responsável por centralizar
e gerir o levantamento citado no caput, devendo cada unidade de
ensino pertencente à rede pública de educação remeter periodicamente
as informações ao órgão gestor.
§2º Os resultados do levantamento da demanda por vagas na educação
infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, os métodos
utilizados, bem como os prazos referentes à obrigação constante no
caput, serão amplamente divulgados, inclusive por meio eletrônico.
Art. 2º. O número de vagas preenchidas e disponíveis deverá ser
atualizada continuamente, devendo estar disponível para consulta
pública, no site da prefeitura e demais mídias digitais vinculadas ao
município.
Parágrafo único – A divulgação contemplará o número total de vagas
disponíveis e o número total de crianças inscritas para preenchê-las,
separadas por unidade de ensino.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação nomeará, por meio de
Portaria, uma Equipe Técnica responsável pelo levantamento citado
no art. 1º deste Decreto e pela gestão da demanda por creche (0 a 3
anos de idade), indicando a pessoa responsável pela sua coordenação.
Art. 4º. Nas redes onde não for possível o atendimento integral da
demanda por matrículas, as vagas de creche e pré-escola serão
destinadas prioritariamente às crianças de famílias que estejam entre
as mais vulneráveis sob o aspecto socioeconômico, de forma a
oferecer a esse público-alvo os estímulos adequados e possibilitar a
redução das desigualdades educacionais, tudo de acordo com os
seguintes critérios sucessivos:
I – Crianças com deficiência, nos termos do art. 2° da Lei n°
13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência -
Estatuto da Pessoa com Deficiência);
II – Famílias monoparentais;
III - Filhos e filhas de mulheres em situação de violência doméstica ou
familiar, observado o art. 9°, §7°, da Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da
Penha);
IV – Crianças vítimas de violência doméstica e familiar (art. 21, VII,
da Lei n° 14.344/22 (Lei Henry Borel);
V – Criança de acolhimento institucional ou em família acolhedora;
V
–
Famílias
inscritas
no
Cadastro
Único
do
Governo
Federal/Programa ―Bolsa Família‖ ou em outros programas estaduais
ou municipais de distribuição de renda;
VI – Criança cuja família esteja cadastrada no Cartão Mais Infância;
VII – Critério cronológico (data de solicitação do pedido para
matrícula e/ou entrada na fila de espera).
Parágrafo único - Na hipótese de duas ou mais crianças preencherem
o mesmo critério, para fins de desempate, será atribuída preferência
para concessão da vaga à criança que atenda ao critério imediatamente
subsequente na ordem constante dos incisos do Art. 4º.
Art. 5º. A lista geral das solicitações de vagas por Unidade Escolar,
será publicada no site da Prefeitura Municipal e será atualizada
sempre que houver modificações, na qual deverá constar:
I – Quantidade de vagas ofertadas em turmas da Educação Infantil de
cada Unidade Escolar;
II – O número do protocolo de inscrição, ou nome dos
pais/responsáveis, com a data e a situação da solicitação de vaga;
III – As vagas atendidas e as que estão na lista de espera, se houver,
por ordem de colocação;
IV – Os critérios para definição de vagas e ordem de colocação.
Art. 6º. Sempre que houver vagas remanescentes será de
responsabilidade da Direção da Escola fazer o chamamento dos pais
ou responsáveis legais para preenchimento destas, o que poderá
ocorrer das seguintes formas:
I – Contato telefônico, pelo número informado na solicitação da
matrícula;
II – Contato por endereço eletrônico (e-mail), caso seja informado no
ato da solicitação da matrícula.
Parágrafo único – Em caso de vagas abertas, sem preenchimento por
mais de 30 dias, após realizadas as tentativas de contato dispostas nos
incisos I e II, a Secretaria de Educação empreenderá ações de busca
ativa de crianças para preenchimento das vagas, podendo adotar
estratégias de articulação com as gestões municipais de saúde e
assistência social, visando identificar crianças com idades entre 0 e 3
anos, em especial pertencentes às famílias mais vulneráveis
economicamente, que não estejam matriculadas em creche.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 18 de fevereiro de 2025.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:0D216D39
GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE ADESÃO AO PROJETO PEQUENOS PASSOS
TERMO DE ADESÃO
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desenvolvido pelo Ministério Público do Estado do Ceará, por
intermédio do Centro de Apoio Operacional da Educação
(CAOEDUC), em parceria com o Ministério da Educação (MEC),
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