DOMCE 25/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3659
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XX – manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do
município ou fora dele, públicas e privadas;
XXI – Manter cadastro de informações turísticas de interesse do
Município e formular campanhas de cadastramento no CADASTUR
do Ministério do Turismo;
XXI – elaborar, votar e modificar o seu regimento interno
Art. 7º. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo:
I – representar o Conselho em toda e qualquer circunstância;
II – organizar a ordem do dia as reuniões ordinárias e solicitar ao
Secretário que envie a pauta aos membros, no prazo mínimo de 03
(três) dias de antecedência;
III – convocar as reuniões extraordinárias, dando ciência a seus
membros com pelos menos 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência, por contato telefônico, por correspondência oficial,
correio eletrônico ou pessoalmente;
IV – coordenar as atividades do Conselho;
V – cumprir as determinações do Regimento Interno;
VI – propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno;
VII – Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
VIII – adotar as providências necessárias ao acompanhamento, pelo
Conselho, da execução dos projetos e propostas de interesse turístico
do Município;
IX – convidar pessoas de áreas de interesse turístico para participar
das reuniões, com direito a voz e não a voto, com o objetivo de
colaborar com o Conselho;
X – garantir ampla publicidade aos atos do Conselho, fortalecendo-o
como fórum democrático e com o devido controle social;
XI – determinar a verificação de presença de seus membros, através
das atas redigidas pelo Secretário;
XII – conduzir a plenária para o bom andamento dos trabalhos do
Conselho;
XIII – colocar matéria em discussão e votação, em não havendo
consenso;
XIV – decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração
dos membros do Conselho, quando omisso o Regimento;
XV – propor normas para o bom andamento dos trabalhos do
Conselho;
XVI – agir em nome do Conselho, ou delegar representação aos
membros, para manter os contatos com as autoridades e órgãos afins;
XVII – propor para o plenário, formação para discussão e análise de
comissões técnicas especificas e temporárias, em virtude da
complexidade do tema, ou do tempo requerido para a análise da
proposta, de forma que a pauta do Conselho não fique obstruída;
XVIII – após análise e parecer da comissão técnica que deve ter no
mínimo 04 (quatro) membros e no máximo 06 (seis) membros,
garantida a paridade, fazer retornar o plenário para decisão sobre o
encaminhamento sempre que necessário.
Parágrafo único. Compete ao Vice-Presidente do Conselho: substituir,
auxiliar e representar o Presidente, quando necessário.
Art. 8º. Compete ao Secretário e ao Secretário Adjunto:
I – assessorar a diretoria e ao Presidente na elaboração das pautas das
reuniões e nas matérias técnicas;
II – secretariar as reuniões do Conselho e das Comissões Técnicas;
III – redigir as atas das reuniões que serão aprovadas na reunião
seguinte;
IV – receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrar e
tomar as providências necessárias;
V – responsabilizar-se pelos livros, atas e outros documentos do
Conselho.
Parágrafo único. Ao Secretário Adjunto compete colaborar com o
Secretário Executivo, substituindo-o na ausência ou impedimento.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS E DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Art.9. O Conselho Municipal de Turismo, reunir-se-á ordinariamente
pelos menos 01 (uma) vez a cada 02 (dois) meses, e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou mediante
solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.
Art. 10. As reuniões serão conduzidas pelo Presidente, em sua
ausência o Vice Presidente, e na ausência de ambos pelo Secretário
Executivo ou pelo Secretário Adjunto.
Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo – CMT considerar-se-á
constituído, quando empossado os seus membros, que ocorrerá
sempre no mês de março do “ano impar”.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo – FMT,
instrumento de captação de aplicação de recursos, com finalidade de
proporcionar apoio e dar suporte financeiro às ações municipais nas
áreas de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Trabalho e Turismo.
Parágrafo único. O FMT deverá ser regulamentado através de Decreto
Municipal.
Art. 13. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e
Turismo, em conjunto com o Conselho Municipal do Turismo – CMT
adotarão ações comuns no sentido de:
I – Definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle
do Fundo Municipal de Turismo – FMT;
II – Aplicar os parâmetros de Administração Financeira Pública na
execução do Fundo, nos termos da legislação vigente;
Art. 14. Poderá ao FMT captar e repassar os recursos para a
implementação do Plano Municipal de Turismo – PMT.
Art. 15. Constituirão receitas do FMT:
I – a venda de publicações turísticas editadas pelo CMT;
II – a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística
do município;
III - os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
IV – as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas,
nacionais e estrangeiras;
V – os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados com
o Ministério do Turismo do Governo Federal, e também da Secretaria
do Turismo do Governo do Estado do Ceará;
VI – Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos
disponíveis provenientes de convênios com o Ministério do Turismo e
Secretaria do Turismo Estadual;
VII – outras rendas eventuais.
Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em
agências de estabelecimento oficiais de crédito.
Art. 16. As receitas do Fundo Municipal de Turismo – FMT, deverão
ser processadas de acordo com a Legislação vigente, sendo utilizadas
em programas e projetos exclusivamente de fomento e apoio ao
Turismo, a ser desenvolvidas pela Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Trabalho e Turismo e o Conselho Municipal de Turismo
– CMT.
CAPÍTULO VI
DAS DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL
DE TURISMO
Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FMT, serão
exclusivamente aplicados em:
I – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de
direito público e privado, para execução de programas, projetos
específicos do setor de Turismo;
II - Aquisição de material permanente, de consumo, e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos
diretamente legados ao turismo;
III – Financiar integral ou parcialmente, programas e projetos de
turismo, através de convênios;
IV
–
Desenvolvimento
de
programas
de
capacitação
e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área do turismo;
V – Aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de
eventos da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e
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