DOMCE 25/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3659 
 
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XX – manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do 
município ou fora dele, públicas e privadas; 
XXI – Manter cadastro de informações turísticas de interesse do 
Município e formular campanhas de cadastramento no CADASTUR 
do Ministério do Turismo; 
XXI – elaborar, votar e modificar o seu regimento interno 
  
Art. 7º. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo: 
I – representar o Conselho em toda e qualquer circunstância; 
II – organizar a ordem do dia as reuniões ordinárias e solicitar ao 
Secretário que envie a pauta aos membros, no prazo mínimo de 03 
(três) dias de antecedência; 
III – convocar as reuniões extraordinárias, dando ciência a seus 
membros com pelos menos 48 (quarenta e oito) horas de 
antecedência, por contato telefônico, por correspondência oficial, 
correio eletrônico ou pessoalmente; 
IV – coordenar as atividades do Conselho; 
V – cumprir as determinações do Regimento Interno; 
VI – propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno; 
VII – Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho; 
VIII – adotar as providências necessárias ao acompanhamento, pelo 
Conselho, da execução dos projetos e propostas de interesse turístico 
do Município; 
IX – convidar pessoas de áreas de interesse turístico para participar 
das reuniões, com direito a voz e não a voto, com o objetivo de 
colaborar com o Conselho; 
X – garantir ampla publicidade aos atos do Conselho, fortalecendo-o 
como fórum democrático e com o devido controle social; 
XI – determinar a verificação de presença de seus membros, através 
das atas redigidas pelo Secretário; 
XII – conduzir a plenária para o bom andamento dos trabalhos do 
Conselho; 
XIII – colocar matéria em discussão e votação, em não havendo 
consenso; 
XIV – decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração 
dos membros do Conselho, quando omisso o Regimento; 
XV – propor normas para o bom andamento dos trabalhos do 
Conselho; 
XVI – agir em nome do Conselho, ou delegar representação aos 
membros, para manter os contatos com as autoridades e órgãos afins; 
XVII – propor para o plenário, formação para discussão e análise de 
comissões técnicas especificas e temporárias, em virtude da 
complexidade do tema, ou do tempo requerido para a análise da 
proposta, de forma que a pauta do Conselho não fique obstruída; 
XVIII – após análise e parecer da comissão técnica que deve ter no 
mínimo 04 (quatro) membros e no máximo 06 (seis) membros, 
garantida a paridade, fazer retornar o plenário para decisão sobre o 
encaminhamento sempre que necessário. 
  
Parágrafo único. Compete ao Vice-Presidente do Conselho: substituir, 
auxiliar e representar o Presidente, quando necessário. 
  
Art. 8º. Compete ao Secretário e ao Secretário Adjunto: 
I – assessorar a diretoria e ao Presidente na elaboração das pautas das 
reuniões e nas matérias técnicas; 
II – secretariar as reuniões do Conselho e das Comissões Técnicas; 
III – redigir as atas das reuniões que serão aprovadas na reunião 
seguinte; 
IV – receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrar e 
tomar as providências necessárias; 
V – responsabilizar-se pelos livros, atas e outros documentos do 
Conselho. 
Parágrafo único. Ao Secretário Adjunto compete colaborar com o 
Secretário Executivo, substituindo-o na ausência ou impedimento. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS PROCEDIMENTOS E DAS REUNIÕES DO CONSELHO 
  
Art.9. O Conselho Municipal de Turismo, reunir-se-á ordinariamente 
pelos menos 01 (uma) vez a cada 02 (dois) meses, e, 
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou mediante 
solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares. 
Art. 10. As reuniões serão conduzidas pelo Presidente, em sua 
ausência o Vice Presidente, e na ausência de ambos pelo Secretário 
Executivo ou pelo Secretário Adjunto. 
  
Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo – CMT considerar-se-á 
constituído, quando empossado os seus membros, que ocorrerá 
sempre no mês de março do “ano impar”. 
  
CAPÍTULO V 
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO 
  
Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo – FMT, 
instrumento de captação de aplicação de recursos, com finalidade de 
proporcionar apoio e dar suporte financeiro às ações municipais nas 
áreas de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico, Trabalho e Turismo. 
  
Parágrafo único. O FMT deverá ser regulamentado através de Decreto 
Municipal. 
  
Art. 13. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e 
Turismo, em conjunto com o Conselho Municipal do Turismo – CMT 
adotarão ações comuns no sentido de: 
I – Definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle 
do Fundo Municipal de Turismo – FMT; 
II – Aplicar os parâmetros de Administração Financeira Pública na 
execução do Fundo, nos termos da legislação vigente; 
Art. 14. Poderá ao FMT captar e repassar os recursos para a 
implementação do Plano Municipal de Turismo – PMT. 
  
Art. 15. Constituirão receitas do FMT: 
I – a venda de publicações turísticas editadas pelo CMT; 
II – a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística 
do município; 
III - os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; 
IV – as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, 
nacionais e estrangeiras; 
V – os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados com 
o Ministério do Turismo do Governo Federal, e também da Secretaria 
do Turismo do Governo do Estado do Ceará; 
VI – Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos 
disponíveis provenientes de convênios com o Ministério do Turismo e 
Secretaria do Turismo Estadual; 
VII – outras rendas eventuais. 
  
Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas 
obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em 
agências de estabelecimento oficiais de crédito. 
  
Art. 16. As receitas do Fundo Municipal de Turismo – FMT, deverão 
ser processadas de acordo com a Legislação vigente, sendo utilizadas 
em programas e projetos exclusivamente de fomento e apoio ao 
Turismo, a ser desenvolvidas pela Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico, Trabalho e Turismo e o Conselho Municipal de Turismo 
– CMT. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL 
DE TURISMO 
  
Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FMT, serão 
exclusivamente aplicados em: 
I – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de 
direito público e privado, para execução de programas, projetos 
específicos do setor de Turismo; 
II - Aquisição de material permanente, de consumo, e de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos 
diretamente legados ao turismo; 
III – Financiar integral ou parcialmente, programas e projetos de 
turismo, através de convênios; 
IV 
– 
Desenvolvimento 
de 
programas 
de 
capacitação 
e 
aperfeiçoamento de recursos humanos na área do turismo; 
V – Aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de 
eventos da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e 

                            

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