DOMCE 25/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3659
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se encontram com parcelamento ativo, atrasados ou não, que poderão
ser renegociados nos termos desta lei pelo restante que falta para
pagamento.
Art.
3º
-
Os
contribuintes
com
débitos
já
parcelados
administrativamente ou no bojo de execuções fiscais municipais,
poderão aderir ao REFIS no que tange ao saldo remanescente,
apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido,
mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.
Art. 4º - Os créditos tributários regularizados através do REFIS
poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, acrescidas dos juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.
§ 1º – O REFIS beneficiará o contribuinte através da dispensa integral
ou parcial dos encargos, juros, multas e correções monetárias
acrescidos aos débitos tributários, que variará conforme a forma de
pagamento, da seguinte forma:
I – Para quitação no período entre 01º de março de 2025 a 30 de julho
de 2025, o contribuinte será beneficiado com desconto de 100% (cem
por cento) dos encargos, multas, juros e correções recolhendo apenas
o valor líquido do respectivo tributo, desde que abrangido pelo
REFIS.
§ 2º - O valor mínimo das parcelas será o seguinte:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) para Pessoa Física;
II – R$ 100,00 (cem reais) para Pessoa Jurídica;
Art. 5º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte em
débito com o fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica, que a
partir da formalização da opção fará jus ao regime especial de
consolidação e parcelamento descrito no artigo anterior.
§ Único – O contribuinte terá até o dia 29 de novembro de 2025 para
aderir ao REFIS municipal.
Art. 6º - A opção pelo REFIS municipal, implica ao contribuinte
assumir as seguintes obrigações:
I – Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos
fiscais abrangidos pelo programa;
II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
nesta Lei;
III – Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado;
§ 1º - A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de
parcelamento antes efetuado pelo contribuinte, seja administrativo ou
judicial, de acordo com o montante faltante para pagamento,
ressalvadas as parcelas já pagas.
Art. 7º - Efetuada a negociação de débitos fiscais através do REFIS, o
contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento
administrativo até a total quitação das parcelas assumidas pelo
programa.
Art. 8º - Em caso de débito parcelado pelo REFIS, o atraso no
pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou 06 (seis) alternadas
implicará no cancelamento automático do parcelamento, e na perda
dos benefícios fiscais dispostos no §, 1 º, inciso I, do artigo 4º, desta
Lei, restabelecendo os valores e condições anteriores ao parcelamento,
deduzindo-se os valores pagos até a data do cancelamento.
§ 1º - O cancelamento do parcelamento por culpa do contribuinte
implicará na execução judicial do crédito remanescente, ou no
prosseguimento da ação judicial em caso de execuções já ajuizadas,
ou ainda, na inscrição em dívida ativa, caso ainda não tenha sido feito.
§ 2º - O atraso no pagamento de qualquer parcela provoca o acréscimo
de multa no percentual de 0,1% (um centésimo por cento) por dia de
atraso no valor da parcela, limitada ao percentual máximo de 1% (um
por cento) ao mês, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao
mês.
Art. 9° - O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere
direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a
que título for sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese
alguma.
Art. 10 - Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos
ao tesouro municipal através de boleto bancário para cobrança,
emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão das
Finanças, através da Tesouraria, após a assinatura do Termos de
Adesão ao Programa do REFIS, previamente disponibilizado pelo
órgão responsável pelo programa.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS
serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município e
suplementadas caso seja necessário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ-CE, 24 de fevereiro
de 2025.
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Quixeré-CE
Publicado por:
Maria Daiane Sousa Melo
Código Identificador:3A348305
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 009.03.02/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERE, tendo em vista o que
dispõe a Lei Complementar n.° 035/2018, de 28 de dezembro de 2018
(Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos do
Município de Quixeré, Capítulo III, Seção III, RESOLVE conceder
Promoção por Via Acadêmica, por conclusão de curso em nível de
Mestrado, com Diploma expedido pelo Instituto Federal de Educação,
Ciências e Tecnologia do Ceará, com grau de Mestre em Tecnologia
de Alimentos, diploma expedido em 25 de abril de 2023, registrado
sob o n.° 733, Folha 29, livro 3, de 19/11/2010, conforme Processo
23260.001682/2023-15, promoção concedida ao(à) servidor(a)
GLINAÍLZIA DODÓ DA SILVA, matricula 124.071-4, cargo
NUTRICIONISTA, Grupo Ocupacional Especialista em Saúde,
Padrão EES – V, lasse “A”, referência “01”, para a Classe “C”,
Referência “01”, em conformidade com o que prevê o § 1º do artigo
18 da Lei supra citada, sendo lotado(a) na Secretaria Municipal de
Educação, junto ao Departamento Administrativo Financeiro, na
unidade de exercício Divisão de Monitoramento e Apoio à
Alimentação Escolar. Esta Portaria surtirá seus efeitos da data de sua
publicação, excetuados seus efeitos financeiros, que retroagirão à data
do recebimento do pedido, 10 de janeiro de 2025.
CENTRO ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE QUIXERÉ, aos 03 dias do mês de fevereiro de 2025.
ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Daiane Sousa Melo
Código Identificador:832857A0
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 009.05.02/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, tendo em vista o que
dispõe a Lei Complementar n° 001/97, de 28 de novembro de 1997,
artigo 88, inciso I e artigo 91, e Decreto n° 962, de 11 de setembro de
2015, artigo 1º, itens 1 e 2 RESOLVE conceder Licença Para
Tratamento de Saúde a(o) servidor (a) efetivo (a) FRANCISCA
JUCELIA DE LIMA RODRIGUES, Cargo Auxiliar Serviços Gerais,
Matrícula 123602-4 lotado (a) na Secretaria de Saúde, pelo período de
licença de 05 de fevereiro de 2025 a 09 de fevereiro de 2025. Esta
Portaria entrará em vigor a data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos financeiros à data do período da Licença.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixeré, aos 05 dias do mês de
fevereiro do ano de 2025.
ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Daiane Sousa Melo
Código Identificador:2B9277F3
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N.º 009.07.02/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, tendo em visto o que
dispões a lei complementar Nº 001/97, de 28 de novembro de 1997,
Titulo IV, Capitulo III artigos 82 a 87, RESOLVE conceder Férias
Remuneradas aos servidores relacionados abaixo com suas respectivas
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