DOMCE 25/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3659 
 
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se encontram com parcelamento ativo, atrasados ou não, que poderão 
ser renegociados nos termos desta lei pelo restante que falta para 
pagamento. 
Art. 
3º 
- 
Os 
contribuintes 
com 
débitos 
já 
parcelados 
administrativamente ou no bojo de execuções fiscais municipais, 
poderão aderir ao REFIS no que tange ao saldo remanescente, 
apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido, 
mediante pagamento à vista ou novo parcelamento. 
Art. 4º - Os créditos tributários regularizados através do REFIS 
poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e 
sucessivas, acrescidas dos juros de 0,5% (meio por cento) ao mês. 
§ 1º – O REFIS beneficiará o contribuinte através da dispensa integral 
ou parcial dos encargos, juros, multas e correções monetárias 
acrescidos aos débitos tributários, que variará conforme a forma de 
pagamento, da seguinte forma: 
I – Para quitação no período entre 01º de março de 2025 a 30 de julho 
de 2025, o contribuinte será beneficiado com desconto de 100% (cem 
por cento) dos encargos, multas, juros e correções recolhendo apenas 
o valor líquido do respectivo tributo, desde que abrangido pelo 
REFIS. 
§ 2º - O valor mínimo das parcelas será o seguinte: 
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) para Pessoa Física; 
II – R$ 100,00 (cem reais) para Pessoa Jurídica; 
Art. 5º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte em 
débito com o fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica, que a 
partir da formalização da opção fará jus ao regime especial de 
consolidação e parcelamento descrito no artigo anterior. 
§ Único – O contribuinte terá até o dia 29 de novembro de 2025 para 
aderir ao REFIS municipal. 
Art. 6º - A opção pelo REFIS municipal, implica ao contribuinte 
assumir as seguintes obrigações: 
I – Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos 
fiscais abrangidos pelo programa; 
II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas 
nesta Lei; 
III – Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado; 
§ 1º - A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de 
parcelamento antes efetuado pelo contribuinte, seja administrativo ou 
judicial, de acordo com o montante faltante para pagamento, 
ressalvadas as parcelas já pagas. 
Art. 7º - Efetuada a negociação de débitos fiscais através do REFIS, o 
contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento 
administrativo até a total quitação das parcelas assumidas pelo 
programa. 
Art. 8º - Em caso de débito parcelado pelo REFIS, o atraso no 
pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou 06 (seis) alternadas 
implicará no cancelamento automático do parcelamento, e na perda 
dos benefícios fiscais dispostos no §, 1 º, inciso I, do artigo 4º, desta 
Lei, restabelecendo os valores e condições anteriores ao parcelamento, 
deduzindo-se os valores pagos até a data do cancelamento. 
§ 1º - O cancelamento do parcelamento por culpa do contribuinte 
implicará na execução judicial do crédito remanescente, ou no 
prosseguimento da ação judicial em caso de execuções já ajuizadas, 
ou ainda, na inscrição em dívida ativa, caso ainda não tenha sido feito. 
§ 2º - O atraso no pagamento de qualquer parcela provoca o acréscimo 
de multa no percentual de 0,1% (um centésimo por cento) por dia de 
atraso no valor da parcela, limitada ao percentual máximo de 1% (um 
por cento) ao mês, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao 
mês. 
Art. 9° - O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere 
direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a 
que título for sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese 
alguma. 
Art. 10 - Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos 
ao tesouro municipal através de boleto bancário para cobrança, 
emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão das 
Finanças, através da Tesouraria, após a assinatura do Termos de 
Adesão ao Programa do REFIS, previamente disponibilizado pelo 
órgão responsável pelo programa. 
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS 
serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município e 
suplementadas caso seja necessário. 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ-CE, 24 de fevereiro 
de 2025. 
 
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito do Município de Quixeré-CE 
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:3A348305 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N° 009.03.02/2025 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERE, tendo em vista o que 
dispõe a Lei Complementar n.° 035/2018, de 28 de dezembro de 2018 
(Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos do 
Município de Quixeré, Capítulo III, Seção III, RESOLVE conceder 
Promoção por Via Acadêmica, por conclusão de curso em nível de 
Mestrado, com Diploma expedido pelo Instituto Federal de Educação, 
Ciências e Tecnologia do Ceará, com grau de Mestre em Tecnologia 
de Alimentos, diploma expedido em 25 de abril de 2023, registrado 
sob o n.° 733, Folha 29, livro 3, de 19/11/2010, conforme Processo 
23260.001682/2023-15, promoção concedida ao(à) servidor(a) 
GLINAÍLZIA DODÓ DA SILVA, matricula 124.071-4, cargo 
NUTRICIONISTA, Grupo Ocupacional Especialista em Saúde, 
Padrão EES –  V,  lasse “A”, referência “01”, para a Classe “C”, 
Referência “01”, em conformidade com o que prevê o § 1º do artigo 
18 da Lei supra citada, sendo lotado(a) na Secretaria Municipal de 
Educação, junto ao Departamento Administrativo Financeiro, na 
unidade de exercício Divisão de Monitoramento e Apoio à 
Alimentação Escolar. Esta Portaria surtirá seus efeitos da data de sua 
publicação, excetuados seus efeitos financeiros, que retroagirão à data 
do recebimento do pedido, 10 de janeiro de 2025. 
  
CENTRO ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE QUIXERÉ, aos 03 dias do mês de fevereiro de 2025. 
  
ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:832857A0 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N° 009.05.02/2025 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, tendo em vista o que 
dispõe a Lei Complementar n° 001/97, de 28 de novembro de 1997, 
artigo 88, inciso I e artigo 91, e Decreto n° 962, de 11 de setembro de 
2015, artigo 1º, itens 1 e 2 RESOLVE conceder Licença Para 
Tratamento de Saúde a(o) servidor (a) efetivo (a) FRANCISCA 
JUCELIA DE LIMA RODRIGUES, Cargo Auxiliar Serviços Gerais, 
Matrícula 123602-4 lotado (a) na Secretaria de Saúde, pelo período de 
licença de 05 de fevereiro de 2025 a 09 de fevereiro de 2025. Esta 
Portaria entrará em vigor a data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos financeiros à data do período da Licença. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixeré, aos 05 dias do mês de 
fevereiro do ano de 2025. 
  
ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:2B9277F3 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N.º 009.07.02/2025 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, tendo em visto o que 
dispões a lei complementar Nº 001/97, de 28 de novembro de 1997, 
Titulo IV, Capitulo III artigos 82 a 87, RESOLVE conceder Férias 
Remuneradas aos servidores relacionados abaixo com suas respectivas 

                            

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